Acórdão nº 01692/19.2BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.12.2019, pela qual foi julgado improcedente o incidente do levantamento do efeito suspensivo automático resultante da interposição de uma acção de contencioso pré-contratual pela Recorrida M., S.A., contra o Instituto da Segurança Social I.P. e a ora Recorrente para anulação dos actos administrativos de exclusão da proposta da ora Recorrida, constante do relatório final de 23.08.2019 e de adjudicação à ora Recorrente constante da deliberação de 29.08.2019 daquele Instituto, referente ao concurso público nº 2001/18/002919, aberto para o Fornecimento de Género Alimentar (frango congelado em pedaços sem miúdos).

Invocou para tanto e em síntese que: a Recorrente tem total legitimidade para suscitar o incidente de levantamento do efeito suspensivo, devendo toda a matéria alegada por esta no seu requerimento ser apreciada e valorada pelo Tribunal, sob pena de se colocar em causa o próprio interesse público (e, designadamente, daqueles a que se visou a abertura do procedimento de aquisição do género alimentar) e a tutela jurisdicional efectiva; os prejuízos da Autora, ora Recorrida são meramente potenciais (dado que a mesma além de não ter produzido um único quilograma de frango congelado, com elevadíssima probabilidade nem sequer será a entidade a quem será adjudicado o concurso); já os prejuízos da Recorrente são efetivos e presentes, na medida em que por força a assegurar o cumprimento dos prazos de entrega já iniciou essa produção.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, que havia sido requerida pela ora Recorrente.

  1. A decisão proferida teve então por base duas ordens de razões: a) Porque o invocado interesse dos destinatários últimos e das organizações parceiras da Ré na distribuição dos alimentos e não se insere na esfera jurídica própria da Recorrente, antes reconduzindo-se a um interesse público ou difuso; b) Porque não resultam arguidos danos que possam ser considerados clara e manifestamente desproporcionados, comparativamente àqueles que se procuram proteger com a manutenção do efeito suspensivo.

  2. Salvo o devido respeito pela opinião expressa na douta sentença recorrida, não pode a ora Recorrente deixar de manifestar a sua discordância quanto ao sentido e fundamento da mesma.

  3. Por um lado, porque entende que a fundamentação está em manifesta contradição com os factos dados como provados.

  4. Por outro, porque considera que a interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 103.º - A do CPTA não se mostra conforme à melhor aplicação do direito.

  5. A sentença recorrida ao desconsiderar os argumentos que foram apresentados pela Recorrente em vista a justificar os prejuízos que são causados pela manutenção do efeito suspensivo (com base no risco que a Recorrente teria assumido ao assinar e executar o contrato, já depois de ter sido citada no âmbito deste processo), está em manifesta contradição com os factos que foram dados como provados VII. Refere a sentença recorrida que aquando da citação da Recorrente para os presentes autos, ainda não tinha sido celebrado o contrato público com o Réu e, como tal, nesta não podia desconhecer o efeito suspensivo automático operado por via do artigo 103°-A do CPTA, pelo que, "se decidiu avançar com a produção dos bens necessários para a primeira entrega, e conforme melhor alegado pela Autora, sibi imputet." VIII. Sucede que atentos os factos dados como provados sob as alíneas F) e G) resulta inequívoco que a assinatura do contrato ocorreu um mês antes da ora Recorrente ter sido citada da presente acção.

  6. A saber, o contrato foi assinado em 17.09.2019 e o aviso de receção da citação para os presentes autos a 16.10.2019.

  7. Já em relação à interpretação e aplicação do artigo 103.°- A CPTA, entende a Recorrente que toda a matéria por si alegada em sede de requerimento inicial permite concluir no sentido das consequências para esta, serão igualmente graves e dificilmente irreparáveis.

  8. Em primeiro lugar, a manutenção do efeito suspensivo impossibilitará a Recorrente de poder vir a executar o contrato nos...

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