Acórdão nº 01692/19.2BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A.
veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.12.2019, pela qual foi julgado improcedente o incidente do levantamento do efeito suspensivo automático resultante da interposição de uma acção de contencioso pré-contratual pela Recorrida M., S.A., contra o Instituto da Segurança Social I.P. e a ora Recorrente para anulação dos actos administrativos de exclusão da proposta da ora Recorrida, constante do relatório final de 23.08.2019 e de adjudicação à ora Recorrente constante da deliberação de 29.08.2019 daquele Instituto, referente ao concurso público nº 2001/18/002919, aberto para o Fornecimento de Género Alimentar (frango congelado em pedaços sem miúdos).
Invocou para tanto e em síntese que: a Recorrente tem total legitimidade para suscitar o incidente de levantamento do efeito suspensivo, devendo toda a matéria alegada por esta no seu requerimento ser apreciada e valorada pelo Tribunal, sob pena de se colocar em causa o próprio interesse público (e, designadamente, daqueles a que se visou a abertura do procedimento de aquisição do género alimentar) e a tutela jurisdicional efectiva; os prejuízos da Autora, ora Recorrida são meramente potenciais (dado que a mesma além de não ter produzido um único quilograma de frango congelado, com elevadíssima probabilidade nem sequer será a entidade a quem será adjudicado o concurso); já os prejuízos da Recorrente são efetivos e presentes, na medida em que por força a assegurar o cumprimento dos prazos de entrega já iniciou essa produção.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, que havia sido requerida pela ora Recorrente.
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A decisão proferida teve então por base duas ordens de razões: a) Porque o invocado interesse dos destinatários últimos e das organizações parceiras da Ré na distribuição dos alimentos e não se insere na esfera jurídica própria da Recorrente, antes reconduzindo-se a um interesse público ou difuso; b) Porque não resultam arguidos danos que possam ser considerados clara e manifestamente desproporcionados, comparativamente àqueles que se procuram proteger com a manutenção do efeito suspensivo.
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Salvo o devido respeito pela opinião expressa na douta sentença recorrida, não pode a ora Recorrente deixar de manifestar a sua discordância quanto ao sentido e fundamento da mesma.
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Por um lado, porque entende que a fundamentação está em manifesta contradição com os factos dados como provados.
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Por outro, porque considera que a interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 103.º - A do CPTA não se mostra conforme à melhor aplicação do direito.
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A sentença recorrida ao desconsiderar os argumentos que foram apresentados pela Recorrente em vista a justificar os prejuízos que são causados pela manutenção do efeito suspensivo (com base no risco que a Recorrente teria assumido ao assinar e executar o contrato, já depois de ter sido citada no âmbito deste processo), está em manifesta contradição com os factos que foram dados como provados VII. Refere a sentença recorrida que aquando da citação da Recorrente para os presentes autos, ainda não tinha sido celebrado o contrato público com o Réu e, como tal, nesta não podia desconhecer o efeito suspensivo automático operado por via do artigo 103°-A do CPTA, pelo que, "se decidiu avançar com a produção dos bens necessários para a primeira entrega, e conforme melhor alegado pela Autora, sibi imputet." VIII. Sucede que atentos os factos dados como provados sob as alíneas F) e G) resulta inequívoco que a assinatura do contrato ocorreu um mês antes da ora Recorrente ter sido citada da presente acção.
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A saber, o contrato foi assinado em 17.09.2019 e o aviso de receção da citação para os presentes autos a 16.10.2019.
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Já em relação à interpretação e aplicação do artigo 103.°- A CPTA, entende a Recorrente que toda a matéria por si alegada em sede de requerimento inicial permite concluir no sentido das consequências para esta, serão igualmente graves e dificilmente irreparáveis.
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Em primeiro lugar, a manutenção do efeito suspensivo impossibilitará a Recorrente de poder vir a executar o contrato nos...
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