Acórdão nº 01757/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J.

e C., residentes na Rua (…), (...), instauraram AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM SOB A FORMA ORDINÁRIA, contra a A-., S.A. (atualmente A., S.A., doravante A.), com sede na Rua (…), (...).

Regularmente citada a R. contestou sustentando a prescrição do direito indemnizatório dos AA., a incompetência material do Tribunal quanto ao pedido de restabelecimento da água, ilegitimidade da R. quanto aos factos referentes ao processo expropriativo e defendeu-se por impugnação.

Suscitou a intervenção principal provocada da N., ACE e da M., S.A.

Conclui pugnando pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da ação, requer a intervenção principal provocada da N. e da M. e que caso venha a ser condenada se reconheça o direito de regresso sobre as intervenientes.

Os AA. replicaram pugnando pela improcedência da matéria de exceção, sustentando, - Não se verificar a prescrição porquanto as obras terminaram em 2007, tendo os AA. instaurado a presente ação em 5.12.2008, 6 meses após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos instaurados contra a EP – Estradas de Portugal, S.A.; - Não foram indemnizados pela perda da água porquanto a R. se comprometeu ao seu restabelecimento; - A ilegitimidade passiva foi objeto de decisão transitada em julgado; - Os AA. não autorizaram o deposito de terras e pedras, antes terão sido os arrendatários.

- Deduzem incidente do valor da ação.

Conclui pedindo a sua absolvição da instância, se assim não se entender a improcedência da ação.

Na sequência de pronúncia dos AA., foi admitida a intervenção principal provocada da N. e da M.. A., ACE (doravante N.) contestou, sustentando que, - Não executou direta e materialmente quaisquer obras, antes celebrando contrato de subempreitada com a M., donde existindo uma relação de comitente-comissário cumpre apurar primeiramente a responsabilidade daquela, nada podendo ser imputado ao N. ou, a sê-lo, a interveniente tem direito de regresso; - Reproduz a defesa da A..

Pugna pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.

A M., Engenharia e Construção, S.A. (doravante M.) contestou, sustentando, - A prescrição do direito dos AA. porquanto o conhecimento pelos AA. dos danos e do direito que lhes assiste remonta ao final de Julho de 2004, data em que os trabalhos de terraplanagem da A7 no local dos autos ficaram definitivamente concluídos, ou no limite em princípio de Novembro de 2004 data em que ocorreu em 12.11.2004 a receção da obra para efeitos de entrada ao serviço, ocorrendo a prescrição em 12.11.2007, ou seja, antes da citação da interveniente em 19.10.2009; - A sua ilegitimidade passiva, em virtude de em discussão nos autos estarem matérias que se prendem com a conceção, projeto e localização da obra, que couberam ao N., A. e EP – Estradas de Portugal, S.A. e não, especificamente, com a execução material dos trabalhos a cargo da Interveniente, acrescendo que todos os trabalhos foram realizados em obediência às condições previstas no caderno de encargos, projeto, demais elementos do contrato de empreitada e instruções do dono de obra, nunca lhe tendo sido exigida a construção de qualquer acesso ou reposição de águas, nem estando em causa a deficiente execução dos trabalhos; - A incompetência material do Tribunal por os prejuízos alegados se encontrarem em estrita conexão com o processo expropriativo onde deviam ter sido ressarcidos; - Por impugnação defende que, Desenvolveu a empreitada de construção da A7/IC4/IC25 – Sublanço Calvos/(...) – Lote 5.2. no âmbito da qual implantou a plataforma de autoestrada, uma praça de portagem e a ligação desta à EN206, o que cumpriu escrupulosamente, não havendo qualquer outra obrigação o que tange a ligações de águas ou de acessos aos terrenos dos AA.; Os danos a existirem não resultam da execução dos trabalhos, mas sim da conceção da obra; Não se demonstra a culpa e ilicitude na execução dos trabalhos, nem a existência do nexo de causalidade entre a construção e os danos; Não há qualquer obrigação de estabelecer um acesso exclusivo ao prédio dos AA., sendo certo que o restabelecimento desse acesso foi assegurado pela construção da Rua (...); Os AA. pretendem ser duplamente ressarcidos pela perda da água, sendo certo que o seu direito deveria ter sido reclamado no âmbito do processo expropriativo; Aquando dos trabalhos não foi detetada a existência de qualquer mina ou nascente; A falta de abastecimento de água apenas aos AA. se deve; Foi o A. marido quem colocou à interveniente a hipótese de fazer o deposito de terras vegetais sobrantes da decapagem e desterro na área norte do seu prédio, tendo sido acordado a ocupação numa área de 600 m2, a pedido e no interesse dos AA.; Os terrenos continuam a ser regados, cultivados e explorados em melhores condições orográficas; Os cálculos indemnizatórios são desajustados.

Pugnam pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.

Os AA. replicaram sustentando que, - Apenas a R. poderia invocar a exceção de prescrição; - Não se verificar a prescrição porquanto as obras terminaram em 2007, tendo os AA. instaurado a presente ação em 5.12.2008, 6 meses após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos instaurados contra a EP – Estradas de Portugal, S.A.; - O acesso anterior à propriedade dos AA. era muito melhor; - A rotunda foi prevista para criar o acesso à freguesia de (...) e à propriedade dos AA.; - A chamada depositou terras e entulhos na propriedade dos AA. que estes não autorizaram.

- Não foram indemnizados pela perda da água porquanto a chamada se comprometeu ao seu restabelecimento.

Em 23.4.2010 foi proferida sentença concluindo-se pela incompetência material do Tribunal.

Os AA. interpuseram recurso, apresentando alegações.

Este Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão, concedendo provimento ao recurso.

Foi determinado o aperfeiçoamento da p.i.

Os AA. apresentaram p.i. corrigida pedindo a condenação do R. a, (i) Construir um acesso rodoviário ao prédio dos AA. a partir da rotunda que antecede a portagem da A7/IC5 em (...) ou, não o fazendo, a pagar uma indemnização pela desvalorização dos seus prédios de € 100.000,00; (ii) Restabelecer o abastecimento de água; (iii) Retirar as terras que ocupam o prédio dos AA. ou, em alternativa, a pagar uma indemnização de € 25.000,00; (iv) Pagar custas e demais encargos com o processo.

O TAF de Braga julgou totalmente improcedente a acção.

Desta sentença vem interposto recurso.

Alegando, os Autores concluíram: A-) O caminho originário de acesso aos prédios dos recorrentes foi eliminado por força da acção construtiva; B-) A sua eliminação só ocorre em consequência da actividade construtiva, e de tal forma assim é, que o contrato de concessão estabelece a obrigatoriedade do restabelecimento das vias e das serventias, à entidade concessionária, que por sua vez as transmitiu à empresa construtora e esta à subempreiteira, todas aqui recorridas; C-) A execução da serventia a que se alude no ponto 21. dos factos assentes é disso prova, uma vez que foram as recorridas que procederam à construção do Lanço Guimarães/(...), sublanço Calvos/(...) e consequentemente a esta servidão, considerada uma reposição; D-) Foram as demandadas, aqui recorridas que optaram em nome dos recorrentes pela servidão que entenderam criar de acesso aos seus prédios; E-) Nunca com estes negociaram qualquer acesso e sempre se opuseram a criar um acesso a partir da rotunda, o qual se encontra feito e a ser utilizado como resulta, designadamente dos pontos 37, 38 e 39 dos factos assentes; F-) A rotunda, que segundo o ponto 20 dos factos provados, foi criada para permitir o acesso à freguesia de (...), foi executada em terrenos expropriados aos recorrentes, e deveria igualmente ter por objectivo criar o acesso aos prédios destes, designadamente à casa de habitação; G-) Não se aceita que se afirme e dê como provado que tal acesso constituiria riscos à segurança e trânsito rodoviários e, que nada se diga quanto ao acesso à freguesia de (...) a partir da mesma rotunda; H-) É inacreditável e violar do direito de propriedade dos recorrentes constitucionalmente consagrado, e bem assim violador do princípio da igualdade de tratamento; I-) Num caso esteve obviamente em causa a “força” da Câmara Municipal de (...) e da Junta de Freguesia de (...), noutro a “fraqueza” dos recorrentes, que nunca foram ouvidos e que ninguém continua a querer ouvi-los; J-) Um pouco por todo o país proliferam acessos a prédios a partir das vias públicas, sejam elas vias de carácter nacional, regional, local, em zonas de todo o tipo, inclusivamente rotundas; K-) Basta ver nas cidades principais do nosso país, se existem ou não acessos para a via pública de prédios, de todo o tipo de prédios, para rotundas; L-) Só neste caso é que não é possível o acesso aos prédios dos recorrentes a partir da rotunda; M-) No entanto nenhuma norma jurídica foi apresentada, como impeditiva de se proceder à abertura do acesso, que curiosamente já está aberto; N-) Analisar as fotografias que estão nos autos, e verificar porque razão de um lado, se pode construir o acesso a (...) e, do outro, não se pode manter aberto o acesso que já existe, está criado, que é utilizado, que não acarreta mais custos para as recorridas e que não se vislumbra de onde vem os riscos e os perigos para o trânsito rodoviário, para os prédios dos recorrentes, designadamente para a casa de habitação, causa revolta; O-) A sentença recorrida, viola entre outras, as normas insertas nos artigos 13º e 62º da CRP, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º do CPA, 457º, 1251º, 1305º, 1306º, 1308º do Código Civil e 19º do Código das Expropriações.

Nestes termos e nos melhores de direito a suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferida decisão que revogue a sentença recorrida, na parte em que está em causa o acesso pela rotunda...

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