Acórdão nº 01555/17.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO W, LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.11.2019, promanada no âmbito da Ação de Contencioso Pré-Contratual que a Recorrente intentou contra A., E.M, também com os sinais dos autos, que julgou “(…) verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual [cf. art. 45.°-A, n.° 1, alínea a), aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. 103.°, ambos do CPTA]; e, consequentemente, (i) reconheço que tal impossibilidade obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela Autora, (ii) e convido as partes a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias [cf. art. 45.°, n.° 1, aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. 103.°, ambos do CPTA] (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, datada de 18 de novembro de 2019, que, ao abrigo do disposto nos artigos 45.° e 45.°-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), julgou verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual e, consequentemente, reconheceu que tal impossibilidade obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela recorrente, e convida às partes a acordarem no montante de indemnização indevida, para além de não ter condenado a ré, nem a contrainteressada, em litigantes de má-fé; B) A recorrente não se conforma com a referida decisão, visto que a mesma padece de vários erros que determinam a sua invalidade; C) Quanto ao primeiro erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal deu como provados factos que, tendo em conta a prova (documental e testemunhal) produzida, não poderia ter dado como tal; D) Em concreto, não poderia o tribunal ter dado como provados os factos 13), 14), 19) e 20); E) Relativamente ao facto 13), tendo em conta a prova produzida, designadamente, testemunhal (ficheiro gravação audiências 23-05-2019, das 00:18:02 às 00:22:45 e das 00:28:37 às 00:46:22), o tribunal deveria ter sido suprimido a referência que nele é feita à urgência da ré no fornecimento do equipamento; F) Quanto ao facto 14), o tribunal, tendo em conta a prova produzida, designadamente, testemunhal (ficheiro gravação audiências 23-05-2019, das 00:28:37 às 00:46:22 e das 00:29:47 às 00:30:21), não podia ter dado como provado que o equipamento se encontrava na posse da ré desde 21-07-2017, com o conhecimento da recorrente; G) No que respeita ao facto 19), o tribunal, tendo em conta a prova produzida, designadamente, a prova documental, não podia ter dado como provado que o contrato foi celebrado; H) Finalmente, quanto ao facto 20), por ser matéria conclusiva e tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental e testemunhal (ficheiro gravação audiências 23¬05-2019, das 00:00:23 às 00:15:05 e das 00:28:37 às 00:46:22), o tribunal não podia ter dado como provado que se mostra inviável, para a ré, em termos financeiros, a devolução do equipamento; I) Em face do exposto, a sentença de que se recorre deverá ser alterada no sentido de ser retirada da matéria assente os factos acabados de enunciar; J) Relativamente ao segundo erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal não considerou factos, relevantes para a decisão da causa, que foram provados; K) Em concreto, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “Em 22 de julho de 2017, a contrainteressada entregou os documentos de habilitação”; L) Da mesma forma que, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “Em 24 de julho de 2017, os documentos de habilitação foram aceites pela ré”; M) Tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “A ré e a contrainteressada foram citadas no dia 22 de agosto 2017”; N) Da mesma forma que, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “o Processo Administrativo junto pela ré não incluí nenhum documento relativo à celebração do contrato e respetiva execução”; O) De igual modo, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “A primeira vez que o tribunal foi informado que o contrato estava a ser executado ocorreu através do requerimento da contrainteressada de 11 de abril de 2018”; P) Por último, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental e testemunhal (ficheiro gravação audiências 23-05-2019, das 00:22:07 a 00:22:37), o facto 18) deveria ter sido alterado no seguinte sentido: “A «Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão», fornecida pela Contrainteressada, tem desempenhado as suas funções, pelo menos até junho de 2018, e conta com mais de 500 horas de utilização”; Q) Em face do exposto, a sentença de que se recorre deverá ser alterada no sentido de integrar na matéria assente os factos acabados de enunciar; R) Quanto ao primeiro erro de julgamento da matéria de direito, considerou o tribunal que, no caso, se verificavam “todas as circunstâncias de que depende a aplicação dos artigos 45.°-A, n.° 1, alínea a), e 45.°, n. ° 1, aplicáveis ex vi do n.° 6, do artigo 103. ° todos do CPTA”; S) Em concreto, entendeu tribunal a quo que se verificava uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento pré-contratual, por ter sido celebrado e executado o contrato (artigo 45.°-A, n° 1, alínea a), do CPTA); T) Conforme resulta do citado normativo, a impossibilidade de reinstrução do procedimento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) o contrato ter sido celebrado; b) o contrato ter sido executado; U) Ora, sucede que, no caso, nenhum dos requisitos se verifica; V) Em primeiro lugar, e conforme foi expressamente reconhecido pelas ré e contrainteressada e ao contrário do que (erroneamente) é dito na sentença, o contrato não foi legalmente celebrado; W) Não tendo sido celebrado o contrato (ou, pelo menos, não o tendo sido validamente), não se pode dizer que o mesmo foi validamente executado, seja por não ter sido celebrado (ou, pelo menos, por não ter sido celebrado validamente), seja por, independentemente da respetiva validade (do contrato), a sua execução não ser (também) ela própria legal, pois, também a própria execução, para efeitos do artigo 45.°-A, n° 1, alínea a), do CPTA, tem de respeitar os ditames da lei, sob pena de o tribunal pactuar com uma atuação ilegal e, com isso, beneficiar o infrator; X) Mesmo que se entenda que o contrato foi celebrado e executado legalmente, ainda assim errou o tribunal ao considerar que a execução de apenas uma parte do contrato impossibilita a reconstituição do procedimento, nos termos e para efeitos do referido artigo 45.°-A, n.° 1, alínea a), do CPTA; Y) É que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, para que haja uma situação de impossibilidade de reconstituição do procedimento pré-contratual, é necessário que a execução do contrato seja total e não apenas parcial; Z) Ora, no caso, mesmo que se considere que o contrato foi celebrado e executado legalmente, esta (execução) é apenas parcial, pelo que tendo ocorrido apenas uma mera execução parcial do “contrato”, não está verificado o requisito (execução do contrato) de que depende a impossibilidade de reinstrução do procedimento pré-contratual; AA) Em síntese, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, não se verifica uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento (nos termos e para efeitos do artigo 45.°-A, n.° 1, do CPTA); BB) Atento o exposto, tem de se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, e violação de lei (artigo 45.°-A, n.° 1, do CPTA), ao ter considerado que, no caso, existia uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento (nos termos e para efeitos do artigo 45.°-A, n.° 1, do CPTA), impondo-se, assim, a revogação da sentença e a baixa dos autos para que, no seguimento da correta seleção da matéria de facto relevante, o tribunal se pronuncie sobre o mérito da ação, nos termos que melhor resultam da petição inicial; CC) Quanto ao segundo erro de julgamento da matéria de direito, mesmo que se entenda que, no caso, existe uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento (nos termos e para efeitos do artigo 45.°-A, n° 1, do CPTA), ainda assim andou mal o tribunal ao decidir como decidiu; DD) Isto porque, no caso, o tribunal a quo limitou-se, na sentença que proferiu, a: a) Julgar verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual; b) Reconhecer que tal impossibilidade obsta à emissão da pronúncia solicitada pela recorrente; c) Reconhecer o direito de indemnização da recorrente; d) Convidar as partes a acordarem no montante de indemnização; EE) Todavia, o tribunal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão da recorrente (anulação do ato de adjudicação) e, consequentemente, não reconheceu “o bem fundado da pretensão do autor”, conforme exige o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do CPTA; FF) Sendo que esta pronúncia e o referido reconhecimento é relevante para o processo (e, em particular, para a recorrente), mormente, para efeitos da definição do quantum indemnizatório a que a recorrente tem direito, visto que este difere justamente em função do sentido e do resultado da pronúncia proferida pelo tribunal relativamente ao mérito da pretensão da recorrente; GG) Atento o exposto, tem de se concluir que o tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre o bem fundado da pretensão da recorrente, incorreu em...

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