Acórdão nº 019/19.8BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, exequente na ação executiva para pagamento de coima e de custas, inconformado com o Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAS, em 21.03.2019, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Sintra, de 5.2.2019, que se declarara incompetente em razão da matéria para conhecer o processo de execução contra A………….., por considerar competente a jurisdição comum (criminal), veio, nos termos do disposto no artigo 152º, nº1, al. a) do CPTA, apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, indicando como acórdão fundamento o proferido no mesmo TCAS, em 19 de abril de 2018, processo nº 368/17.0BESNT.

  1. Para tanto conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma: “- I - Mostram-se reunidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artº 152º do CPTA, dado que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o proferido pelo TCA Sul em 19/4/2018, no Proc. nº 368/17.0BESNT, sendo idênticos os elementos de facto e de direito das situações apreciadas.

    - II - A "propositura de uma causa", referida no artº 5º do ETAF, pressupõe necessariamente a apresentação, perante um tribunal, de um requerimento ou articulado que virá a ser sujeito a apreciação, pelo que, não se iniciando o processo contraordenacional perante um tribunal, mas sim numa autoridade administrativa, não faz sentido falar-se em "propositura" do processo contraordenacional.

    - III - Só no momento em que dá entrada em juízo, quer um recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima, quer uma execução de coima não impugnada, é que se pode falar de uma "causa" para os efeitos previstos no artº 5º do ETAF.

    - IV - Tendo a presente execução dado entrada em juízo em 7/1/2019, é esta a data atendível para a fixação da competência do tribunal, que, nessa data e nos termos das disposições conjugadas dos artºs 61º e 89º do DL 433/82 e artº 4º nº 1 al. l) do ETAF, estava já atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa desde 1/9/2016.

    - V - A admitir-se, por hipótese, que a abertura do processo contraordenacional, antes de 1/9/2016, constitui a propositura de uma causa, que então cabia aos tribunais judiciais, a situação ficaria então sujeita ao disposto no artº 38º nº 2 da LOFTJ, sendo relevante a modificação de direito operada no domínio da competência material, pelo artº 4º nº 1 al. l) do ETAF, uma vez que veio a ser atribuída aos tribunais administrativos a competência de que inicialmente careciam para o julgamento da causa - e desse modo a solução da questão em causa seria igualmente a de que a competência caberia aos tribunais administrativos.

    - VI - Independentemente da data em que se verificou a contraordenação, se à data da entrada em juízo da execução já a competência para a impugnação da coima cabia, nos termos do artº 4º nº 1 al. l) do ETAF, à jurisdição administrativa, - como sucede no caso dos autos - é também esta a competente para tramitar a execução, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 61º e 89º do DL nº 433/82.

    - VII - Assim tem decidido uniformemente o Tribunal de Conflitos, em situações idênticas à dos presentes autos, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 28/9/2017 e 8/2/2018, respetivamente nos recursos nºs 024/17 e 066/17, cujas contraordenações ocorreram em datas anteriores a 1/9/2016- tal como também se decidiu no acórdão fundamento supra referido.

    - VIII - Não tendo assim decidido, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 4º nº 1 al. l), 5º e 157º.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em que se decida atribuir a competência para a presente execução ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uniformizando-se a jurisprudência nos termos enunciados na conclusão VI das presentes alegações.

    Assim farão V. Exas. a necessária Justiça!” 3.

    O TCAS, por despacho de 27.06.2019, ao abrigo do art. 249º, nº 2 CPC, considerou notificada a executada do acórdão aí proferido.

  2. O TCAS procedeu ao envio de notificação da interposição do presente recurso para a morada da recorrida, para, querendo, contra-alegar (despacho de 5.9.2019), a qual veio devolvida, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

  3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

    * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II. O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1. No dia 11 de janeiro de 2016, a arguida mantinha em funcionamento, no n.° …….., da Av.ª ….., ……., um estabelecimento de lar de idosos, denominado “…….”, em desacordo com o alvará de licença de utilização n° 149, que possui.

  4. O alvará de licença de utilização n.º 149, de 29 de março de 1993, determina um uso habitacional do imóvel situado no n° ……, da Av.ª …….., …….., conforme prova documental junto aos autos de contra ordenação, que integram a participação interna; 3. Em 26 de janeiro de 2017, a arguida, na qualidade de arrendatária do imóvel em questão, deu entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Cascais, do processo com vista à realização de obras e, consequentemente, alteração do uso habitacional, que obteve o SPO...

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