Acórdão nº 042/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020

Data07 Maio 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “A……………, S.A.” instaurou na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a “Assembleia da República” e contra a Contrainteressada “B…………………., S.A.”, para impugnação do ato de adjudicação à Contrainteressada, proferido, em 26/3/2019, pelo Presidente da Assembleia da República, no âmbito do Procedimento de Consulta Prévia nº AHP/2018/108 (“Fornecimento de um Sistema Eletrónico de Gestão Documental, Equipamentos de Digitalização e Serviços de Implementação na Assembleia da República) – cfr. fls 4 e segs. SITAF.

  1. Fundou a sua pretensão na ilegalidade da exclusão da sua própria proposta e na ilegalidade da admissão da proposta da Contrainteressada e da adjudicação a esta, terminando peticionando: «

    1. Ser anulado o despacho da Entidade Demandada que aprovou o relatório final do júri e determinou a exclusão da proposta da Autora e a adjudicação do contrato à proposta da Contrainteressada; b) Ser a Entidade Demandada condenada a praticar ato administrativo que (simultaneamente): i) Determine a exclusão da proposta da Contrainteressada; ii) Adjudique o contrato à proposta da Autora.

    2. Caso assim não se entenda, ser a Entidade Demandada condenada a praticar ato administrativo que, simultaneamente: i) Determine a exclusão da proposta da Contrainteressada; ii) Determine a não adjudicação do contrato.

    3. Ser fixado um prazo não superior a 10 dias para o cumprimento das condenações referidas em b) ou c)».

  2. A Ré “Assembleia da República” contestou, defendendo a improcedência da impugnação da Autora, quer no que se refere à exclusão da sua proposta, quer no que se refere à admissão da proposta da Contrainteressada e à adjudicação a esta, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição de todos os pedidos formulados (cfr. fls. 296 e segs. SITAF).

  3. Também a Contrainteressada, adjudicatária, “B………………..”, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da Autora “A…………” (cfr. fls. 264 e segs. SITAF).

  4. Por Acórdão de 11/7/2019 da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 354 e segs. SITAF), a ação foi julgada improcedente relativamente ao pedido principal formulado pela Autora – de ser admitida a proposta da Autora “A………..” e de ser excluída a proposta da Contrainteressada, adjudicatária “B……………”, com a consequente adjudicação do contrato à proposta da Autora, única remanescente -, mas foi julgada procedente quanto ao pedido subsidiário: manutenção da exclusão da proposta da Autora “A…………” mas com exclusão, também, da proposta da Contrainteressada “B……………”, com consequente anulação da adjudicação impugnada, e, atenta a exclusão de todas as propostas, a declaração de extinção do procedimento concursal, nos termos previstos no art. 79º nº 1 b) do CCP.

  5. Inconformada com este julgamento, a Ré “Assembleia da República”, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, que rematou com as seguintes conclusões: «1) O presente recurso vem interposto do mui douto acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo na parte em que julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela Autora, ora Recorrida, anulando o ato de adjudicação do contrato à proposta apresentada pela Contrainteressada e determinando, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea a), do Código dos Contratos Públicos, a extinção do procedimento de Consulta Prévia para “Fornecimento e Licenciamento de um Sistema Eletrónico de Gestão Documental, Equipamentos de Digitalização e Serviços de Implementação na Assembleia da República” (Proc. n.º AHP/218/108).

    2) Tendo em conta a factualidade considerada provada pelo acórdão ora recorrido e a prova carreada nos autos (unicamente constituída pelos elementos que integram o processo administrativo entregue pela ora Recorrente com a sua contestação) não andou bem o Tribunal a quo quando concluiu que estamos perante «uma situação em que a concorrente/adjudicatária não logrou demonstrar que a sua proposta cumpria os requisitos obrigatórios do Caderno de Encargos, o que implica a «exclusão da proposta da contrainteressada nos termos do Modelo de avaliação das propostas previsto no Anexo I do convite».

    3) Resulta claro do teor das peças procedimentais subjacentes ao procedimento pré-contratual que esteve na origem dos presentes autos resulta (1) que as sessões de demonstração a serem levadas a cabo pelos concorrentes, a pedido do júri, não eram obrigatórias, (2) que se destinavam, sobretudo, a aferir da usabilidade da solução proposta e da verificação da conformidade de resposta aos requisitos obrigatórios e facultativos constantes do Anexo I do Caderno de Encargos (3) e que todos os requisitos obrigatórios eram passíveis de demonstração na eventual sessão de apresentação da solução, sob pena de, uma vez solicitada a demonstração e verificando-se a sua não disponibilidade, tal conduzir à exclusão da proposta em causa.

    4) Por seu lado, do teor do Anexo I do Convite não decorria para a Recorrente, mais concretamente para o Júri por esta designado, qualquer obrigação de em sede de sessão de apresentação exigir aos concorrentes a confirmação do preenchimento da totalidade dos requisitos obrigatórios constantes do Anexo I a) do Caderno de Encargos, conclusão que se não resultasse diretamente da leitura do referido Anexo, como é aqui o caso, sempre decorreria, por maioria de razão, do facto destas sessões de apresentação não serem sequer obrigatórias.

    5) A escolha dos requisitos obrigatórios a ser objeto de demonstração em sede de apresentação das propostas, tal como a realização, ou não, das apresentações em si mesmas, constituíam uma decisão que à ora Recorrente cabia tomar, mais precisamente ao júri que designou para este procedimento, ao qual em primeira linha incumbia definir se realizaria, ou não, as sessões de demonstração previstas no Anexo I do Convite e, em caso afirmativo, que requisitos obrigatórios ficariam aí sujeitos a demonstração por parte dos concorrentes.

    6) No que diz respeito à solicitação formulada pelo júri do procedimento nas sessões de apresentação no sentido de ser mostrado pelos concorrentes um template do e-mail de alerta, o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, confunde a apresentação do template deste e-mail com o cumprimento do requisito obrigatório previsto no n.º 11 do segmento «Requisitos Informáticos» do Anexo I a) (Matriz de resposta a requisitos-preenchimento obrigatório) do Caderno de Encargos.

    7) Como se compreenderá, a amostragem do template de um e-mail de alerta não se confunde com a possibilidade de uma solução informática fazer o envio deste tipo de e-mails «através de mecanismos, utilizando protocolos compatíveis com o SIAR, designadamente o SMTP».

    8) Se o júri deste procedimento tivesse querido efetivamente verificar o cumprimento do requisito obrigatório previsto no n.º 11 do segmento «Requisitos Informáticos» do Anexo I a) do Caderno de Encargos, teria de ter exigido aos concorrentes que desencadeassem todo o procedimento suscetível de levar ao envio do referido e-mail de alerta e confirmar a respetiva receção, o que não foi de todo aqui o caso.

    9) A este respeito, há ainda que atentar no conteúdo das sessões de apresentação da proposta da Contrainteressada (minutos 1:18:00 a 1:22:00 da gravação aproximadamente) e do concorrente que se seguiu (minutos 2:13:40 a 2:16:00 da gravação aproximadamente), onde é pedido expressamente aos concorrentes apenas para ver o template do e-mail de alerta, assim como a respeitante ao primeiro concorrente que apresentou a sua solução ao júri (minutos 30:25 a 35:00 da gravação aproximadamente) onde se verifica que, sem prejuízo de inicialmente o júri ter feito menção ao envio de e-mails de alerta, procurou depois definir em concreto o que pretendia – ou seja, ver o template do e-mail – tendo perguntado inclusivamente ao concorrente, depois de ele lhe dizer que a solução enviava e-mail de alerta, se este havia compreendido o pretendido.

    10) Acresce que todas as questões que a este respeito foram nessas sessões abordadas estavam relacionadas com o conteúdo do referido e-mail e não com o processo subjacente ao seu envio.

    11) Assim, e salvo o devido respeito, carece de fundamento a conclusão vertida no acórdão recorrido no sentido de que o júri do procedimento dispensou a Contrainteressada de uma demonstração completa do requisito obrigatório previsto no n.º 11 do segmento “Requisitos Informáticos” do Anexo I a) (Matriz de resposta a requisitos de preenchimento obrigatório) do Caderno de Encargos, o que não teria acontecido com o concorrente anterior.

    12) Também não oferece dúvida à Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro quando julgou procedente o pedido subsidiário apresentado pela Autora com o fundamento de que «Tudo indica, porém, que nem sequer esse template foi exibido, ou seja, não foi cumprida de forma direta uma exigência contida no Modelo de avaliação das propostas previsto no Anexo I do convite (que equivale ao programa do procedimento), e, indirectamente o requisito contido no ponto 11. do CE».

    13) Decisão que, atentos os fundamentos que acima ficaram expostos, para além de não encontrar suficiente respaldo na prova carreada nos autos, faz errada interpretação e aplicação do Anexo I do Convite que esteve subjacente ao procedimento pré-contratual que originou a presente ação e, consequentemente, do estabelecido no nº 4 do artigo 132º e alínea n) do nº 2 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos.

    14) De facto, o fundamento utilizado para excluir a proposta da Contrainteressada (não apresentação do template do e-mail de alerta), não se reporta a um requisito que seja obrigatório ao abrigo do Anexo I do...

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