Acórdão nº 0565/18.0BEBJA-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 421/426, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação administrativa instaurada contra si pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos dos arts. 219.º, n.º 1, da CRP, 01.º, n.º 1, 04.º, n.º 1, al. o), 44.º, n.º 1, e 51.º do ETAF, 02.º, n.º 2 proémio, 03.º, n.º 1, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 1 proémio e 98.º do CPTA, para aplicação da sanção de demissão do exercício de cargos públicos e em que foram indicados como contrainteressados MUNICÍPIO DE MÉRTOLA e FREGUESIA DE MÉRTOLA, indeferiu a reclamação que pelo mesmo havia sido dirigida ao despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B], datado de 06.06.2019 [cfr. fls. 78/84 e 98/103], que, por extemporaneidade, não havia admitido o recurso de apelação que o mesmo tinha interposto do despacho saneador-sentença daquele mesmo TAF de 16.01.2019 [cfr. fls. 168/194].
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O Recorrente motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 433/454 ] na relevância jurídica e social do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando, para além da arguição de nulidades de decisão [arts. 615.º, n.º 1, als. c) e d), e 652.º, n.º 3, do CPC], a errada consideração de que as partes tinham conhecimento que se tratava de uma ação administrativa urgente e de que, no caso, irrelevariam as incorreções havidas nas várias atuações da secretaria na incorreta identificação da espécie do processo e tramitação do mesmo no SITAF, visto não poder o erro incorrido pela secretaria judicial prejudicar o Recorrente, em violação do disposto nos arts. 06.º, n.º 2, da Portaria n.º 380/2017, 157.º, n.º 6, do CPC, 36.º, n.º 1, al. a), e 98.º, n.º 4, 147.º, n.º 2, do CPTA, e dos princípios da confiança, da segurança jurídica, da igualdade de partes, e, bem assim, do direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo, por isso, considerar-se como tempestivo o recurso de apelação interposto.
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O A., Ministério Público [MP], aqui recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 456 e segs.
], tendo os contrainteressados pugnado...
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