Acórdão nº 0565/18.0BEBJA-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 421/426, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação administrativa instaurada contra si pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos dos arts. 219.º, n.º 1, da CRP, 01.º, n.º 1, 04.º, n.º 1, al. o), 44.º, n.º 1, e 51.º do ETAF, 02.º, n.º 2 proémio, 03.º, n.º 1, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 1 proémio e 98.º do CPTA, para aplicação da sanção de demissão do exercício de cargos públicos e em que foram indicados como contrainteressados MUNICÍPIO DE MÉRTOLA e FREGUESIA DE MÉRTOLA, indeferiu a reclamação que pelo mesmo havia sido dirigida ao despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B], datado de 06.06.2019 [cfr. fls. 78/84 e 98/103], que, por extemporaneidade, não havia admitido o recurso de apelação que o mesmo tinha interposto do despacho saneador-sentença daquele mesmo TAF de 16.01.2019 [cfr. fls. 168/194].

  1. O Recorrente motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 433/454 ] na relevância jurídica e social do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando, para além da arguição de nulidades de decisão [arts. 615.º, n.º 1, als. c) e d), e 652.º, n.º 3, do CPC], a errada consideração de que as partes tinham conhecimento que se tratava de uma ação administrativa urgente e de que, no caso, irrelevariam as incorreções havidas nas várias atuações da secretaria na incorreta identificação da espécie do processo e tramitação do mesmo no SITAF, visto não poder o erro incorrido pela secretaria judicial prejudicar o Recorrente, em violação do disposto nos arts. 06.º, n.º 2, da Portaria n.º 380/2017, 157.º, n.º 6, do CPC, 36.º, n.º 1, al. a), e 98.º, n.º 4, 147.º, n.º 2, do CPTA, e dos princípios da confiança, da segurança jurídica, da igualdade de partes, e, bem assim, do direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo, por isso, considerar-se como tempestivo o recurso de apelação interposto.

  2. O A., Ministério Público [MP], aqui recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 456 e segs.

    ], tendo os contrainteressados pugnado...

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