Acórdão nº 01054/05.9BESNT-S1-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020

Data07 Maio 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DA AMADORA [MA], notificado que foi do despacho do «Relator», que não admitiu o «recurso de revisão» por ele interposto, veio dele intentar recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, fazendo-o ao abrigo dos artigos 697º, nº6, do CPC, e 156º do CPTA [segundo essa norma do CPC, «As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever»; e segundo esta norma do CPTA, «1- Uma vez admitido o recurso [de revisão], o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2- O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida»].

    Para o caso de se vir a entender que desse despacho do Relator não cabe recurso mas sim reclamação, requer desde logo - embora sem conceder - que se proceda à convolação do recurso interposto em reclamação.

    Conclui assim as suas alegações: 1) Tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que quanto ao despacho de indeferimento do recurso de revisão não cabe reclamação, mas sim recurso - AC TCAS de 29.11.2016, processo nº1005/12.4 e AC RG de 08.06.2015, processo 71934/12.7; 2) Na eventualidade de assim não se vir a entender, o que não se aceita, e a considerar-se que o meio processual adequado consiste na reclamação, por estar em tempo, requer-se desde já que se proceda à convolação do recurso em reclamação; 3) No que diz respeito à legitimidade, refere-se que o artigo 155º, nº2, do CPTA, procede a uma ampliação decorrente do CPC, por referência às alíneas e) e f) do artigo 696º; 4) Na situação, o recorrente não foi notificado da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, assim como não foi notificado para, querendo, apresentar as suas contra-alegações de recurso, isto é, não teve oportunidade de participar no processo nesta fase de recurso; 5) Tendo o recorrente constituído como seu mandatário o Exmo. Senhor Dr. B………, a 21.10.2015, mediante substabelecimento sem reserva, não podia o digno tribunal ter procedido à notificação da sua anterior mandatária, Exma. Senhora Dr.ª C………., por não deter poderes forenses para o efeito, além de que a mesma nem deveria constar da plataforma sitaf como mandatária o aqui recorrente; 6) Ademais, sempre se deveria ter entendido que, por força do falecimento do mandatário do recorrente, este deveria ter sido notificado na sua própria pessoa, para constituir mandatário, nos termos do disposto no artigo 40º do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - o que não ocorreu; 7) Da análise do «despacho recorrido» constata-se que o mesmo procede a uma interpretação literal do disposto no artigo 696º, nº1, alínea e), do CPC, para fundamentar a não admissão do recurso de revisão; 8) Antes de mais, refere-se que se deverá ter em conta a ratio subjacente aos artigos 155º, nº2 do CPTA, e 696º, nº1, alínea e), do CPTA, que se traduz na salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, isto é, no direito ao processo equitativo e no respeito pelo princípio do contraditório; 9) Assim, quando o legislador se refere à revelia do réu por falta de citação ou nulidade de citação, deverá também entender-se que o mesmo pretendeu abarcar as situações equivalentes, tais como a revelia do recorrido por falta de notificação da interposição de recurso e para apresentar as suas contra-alegações; 10) Atento isto, impõe-se realizar uma interpretação extensiva, uma vez que o legislador disse menos do que o que pretendia; 11) Por outro lado, não se poderá deixar de dizer que o facto de se ter procedido à notificação na pessoa de mandatário, que não o do recorrente, e assim de forma errada, este acto não pode ser considerado, por si, como cumpridor da formalidade, ou melhor, que a notificação ocorreu; 12) O caso sub judice deve ser configurado como recurso que tramitou à revelia do recorrente, por equiparação à revelia do réu, por não ter sido realizada a competente notificação e, ou, não terem sido observadas as formalidades, por equiparação à falta de citação e, ou, à nulidade da citação; 13) Atendendo à conclusão chegada pelo despacho recorrido, de que estaremos provavelmente perante a omissão de acto, e ao decorrente do referido preceito, seriamos obrigados a concluir que ocorreu a falta de notificação, por omissão de acto, uma vez que a secretaria/mandatária da parte contrária não notificaram o mandatário do recorrente; 14) Nestes termos, deverá ser equiparada à falta de citação, decorrente do artigo 188º, nº1, alínea c) do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - pelo que por força do artigo 155º, nºs 1 e 2, do CPTA, e 696º, nº1, do CPC, deve o recurso de revisão ser admitido; 15) Demonstrado ficou que a notificação não foi efectuada na pessoa do mandatário judicial do recorrente, como é evidenciado pelo despacho recorrido os serviços judiciários não atentaram no sem reserva do substabelecimento apresentado, nem na procuração entretanto junta, actualizando os dados do sitaf, tendo a anterior mandatária sido notificada por diversas vezes e erradamente; 16) Por maioria de razão, seríamos obrigados a concluir pela nulidade da notificação, pelo facto de a mesma não ter sido feita na pessoa do seu mandatário judicial de acordo com as formalidades previstas na lei, por equiparação ao previsto nos artigos 191º...

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