Acórdão nº 07/18.1BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Ponta Delgada, exarada a fls.54 a 62-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pelos recorridos intentada e tendo por objecto o acto de liquidação de I.R.S./ demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2016 e no montante total de € 20.761,53.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.67 a 74-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do Direito, ao defender que, para apuramento das mais-valias a tributar, no caso de alienação de um imóvel construído pelos próprios sujeitos passivos, se deverá atender, para efeitos de definição do que se entende por valor de aquisição, ao valor patrimonial mais atualizado, se superior ao valor do terreno, e não, como deveria ter interpretado, ao valor patrimonial definido, pura e simplesmente, no momento da aquisição; 2-Entende o Tribunal a quo, concretamente, que «o cálculo da mais-valia sujeita a tributação não foi corretamente efetuado pela administração tributária.

(…) O tribunal observa que a administração tributária considerou como valor de aquisição do imóvel o valor constante do contrato, celebrado em 1997, no montante de € 14.963,94 (cfr. 1).

Em 1997, o imóvel tinha o VPT de € 12.272,00 (cfr. 8)).

À data de alienação (em 2016), o VPT cifra a quantia de € 175.090,00 (cfr. 11).

O artigo 46.º, n.º 3 do Código de IRS não esclarece se o VPT inscrito na matriz atendível é aquele que estava em vigor à data da aquisição.

(…) Esta norma não pode prejudicar a aplicação do VPT fixado ou atualizado na avaliação mais recente, visto que é aquela que aspira a refletir o valor de mercado de um prédio»; 3-E conclui que «Ante o exposto, uma vez que a administração tributária não teve em consideração o VPT de € 175.090,00, sendo este superior ao valor do contrato (€ 14.963,94 - e uma vez que não se comprovam os concretos custos de aquisição), o ato de liquidação padece de ilegalidade e tem que ser anulado»; 4-Do supra expendido, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por interpretação e aplicação incorreta do Direito; 5-Decorre do n.º 1 do artigo 46.º do CIRS que para obter o valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis (a considerar para efeitos da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do CIRS), será tido em conta o valor que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), e, anteriormente, o valor da sisa, enquanto do n.º 2 do mesmo preceito pode retirar-se que, caso não tenha havido lugar à liquidação do IMT, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto; 6-Por seu turno, os números 3 e 4 deste inciso legal estabelecem, simplesmente, que o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos é o valor patrimonial inscrito na matriz ou, caso seja superior ao valor patrimonial tributário, considerar-se-á o valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, sendo o valor do terreno determinado pelas regras constantes dos números 1 e 2 deste artigo, o que significa que o valor do terreno será obtido a partir do valor que tiver servido para efeitos de liquidação do IMT; 7-Entende o Tribunal a quo que, no caso dos imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos, o valor de aquisição a ter em consideração é o valor patrimonial tributário mais atualizado, e não o VPT inscrito na matriz na altura da aquisição, o que redundaria numa discriminação que o legislador não quis que existisse, entre os imóveis adquiridos a título oneroso, em que o valor a considerar é o valor do IMT ou o que lhe seria aplicável ao tempo da aquisição, e os imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos, em que o valor a considerar é o valor patrimonial inscrito na matriz que, na interpretação do Tribunal a quo, seria o valor patrimonial mais atualizado; 8-Também alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º nega a tese do Tribunal a quo, uma vez que refere expressamente que «[a] data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz»; 9-Numa leitura sistemática do n.º 3 do artigo 46.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º, conclui-se que, no caso de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos o valor de aquisição corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele, sendo o valor de aquisição corrigido pela aplicação de coeficientes, tendo a data de aquisição como premissa a data para efeitos de inscrição na matriz; 10-Não podem subsistir dúvidas acerca da aplicação deste critério, nem outro sentido se alcança da letra da lei, não devendo o intérprete tentar obter soluções diversas daquelas que estão claramente expressas na letra da lei; 11-Não se conseguiria compatibilizar a tese defendida pelo Tribunal a quo, de aplicar o valor patrimonial dos imóveis mais atualizado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º referente à correção monetária, até porque o imposto em causa nos autos é referente ao ano de 2016, por o imóvel ter sido alienado em 2016, ano coincidente com o valor patrimonial do imóvel mais atualizado; 12-Se aplicássemos a lógica jurídica defendida...

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