Acórdão nº 02878/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Data06 Maio 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 8 de Maio de 2019, que declarou nula a aplicação de coima no valor de € 86,26, acrescida de custas no montante de € 76,50, aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, por falta de pagamento de portagem, de A………, no processo de contra-ordenação nº 31902017060000109772.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A – QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10: 1ª - Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.

  1. - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.

  2. - No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt, carece de apoio legal e constitui flagrante desvio ao entendimento jurisprudencial perfilhado pelo STA, sem fundamentação para o efeito.

  3. - Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima aplicada constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.

  4. - Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da ATA melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respetivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.

  5. - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.

  6. - E há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso.

  7. - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da jurisprudência do STA sobre a questão, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT