Acórdão nº 0476/18.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, Lda.”, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, em 9 de Julho de 2018, rejeitou liminarmente o recurso da decisão de aplicação de coima interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Évora, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 091420180600000025900, vem dela interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:, A - A Recorrente nunca foi notificada da exceção de caducidade do direito de ação da mesma.
B - A falta desta notificação influenciou a decisão tomada, pois a Recorrente não pôde conhecer a exceção invocada e contraditá-la, tendo esta exceção ditado a rejeição da petição.: C - A referida falta de notificação configura uma nulidade que afeta todo o processo posterior à sua ocorrência e que inquina a sentença recorrida, violando também o princípio constitucional do contraditório.
D - Encontra-se provado por documentos junto aos autos que a arguida constituiu mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação, mais concretamente, aquando do exercício do direito de defesa.
E - Ao Mandatário da Arguida nunca foi notificada a Decisão de aplicação da Coima à Recorrente/Arguida.
F - O Tribunal a quo não menciona este facto, que é essencial para a boa resolução da exceção invocada.
G - É que a notificação da decisão de aplicação de coima notificação foi efetuada na pessoa da própria arguida e não na pessoa do seu mandatário judicial com procuração nos autos.
H - Conforme jurisprudência do STA, é da notificação da decisão ao mandatário judicial que se inicia a contagem do prazo de 20 dias para recorrer da mesma.
I - Não tendo o mandatário judicial sido notificado da decisão, não poderá a presente ação ser tida por intempestiva.
J - Termos em que a exceção de caducidade improcede, devendo a sentença recorrida ser revogada.
K - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, cm consequência, ser revogada a decisão recorrida.
NESTES TERMOS: E com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar a reclamação apresentada.
Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça».
2 – O Ministério Público apresentou resposta às alegações que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO