Acórdão nº 0476/18.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, Lda.”, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, em 9 de Julho de 2018, rejeitou liminarmente o recurso da decisão de aplicação de coima interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Évora, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 091420180600000025900, vem dela interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:, A - A Recorrente nunca foi notificada da exceção de caducidade do direito de ação da mesma.

B - A falta desta notificação influenciou a decisão tomada, pois a Recorrente não pôde conhecer a exceção invocada e contraditá-la, tendo esta exceção ditado a rejeição da petição.: C - A referida falta de notificação configura uma nulidade que afeta todo o processo posterior à sua ocorrência e que inquina a sentença recorrida, violando também o princípio constitucional do contraditório.

D - Encontra-se provado por documentos junto aos autos que a arguida constituiu mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação, mais concretamente, aquando do exercício do direito de defesa.

E - Ao Mandatário da Arguida nunca foi notificada a Decisão de aplicação da Coima à Recorrente/Arguida.

F - O Tribunal a quo não menciona este facto, que é essencial para a boa resolução da exceção invocada.

G - É que a notificação da decisão de aplicação de coima notificação foi efetuada na pessoa da própria arguida e não na pessoa do seu mandatário judicial com procuração nos autos.

H - Conforme jurisprudência do STA, é da notificação da decisão ao mandatário judicial que se inicia a contagem do prazo de 20 dias para recorrer da mesma.

I - Não tendo o mandatário judicial sido notificado da decisão, não poderá a presente ação ser tida por intempestiva.

J - Termos em que a exceção de caducidade improcede, devendo a sentença recorrida ser revogada.

K - Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, cm consequência, ser revogada a decisão recorrida.

NESTES TERMOS: E com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar a reclamação apresentada.

Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça».

2 – O Ministério Público apresentou resposta às alegações que...

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