Acórdão nº 026/03.2BTCTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; # I.

A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, em 23 de abril de 2015, que, neste processo de oposição a execução fiscal, julgou procedente exceção dilatória de coligação ilegal de oponentes e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. A coligação ilegal de Autores apenas ocorre quando há mais do que um Autor, e as matérias a analisar podem ter subjacentes factos que não são iguais para todos os AA., tendo que se verificar cumulativamente os seguintes pressupostos: a. Haver mais do que um Autor, a impulsionar os autos; b. Haver algum obstáculo à coligação nos termos do artigo 37.° do CPC.

  1. Para afastar essa coligação ilegal de AA nestes autos, a nosso ver, teria que ocorrer uma de duas situações: a. Todos os AA (aqui oponentes) davam impulso aos autos, pronunciavam-se, por acordo, sobre o pedido que pretendiam ver analisado; ou b. Apenas um dos AA (oponentes) dava impulso aos autos, pronunciando-se, havendo silêncio dos demais, (o que a nosso ver equivaleria a uma desistência da instância porquanto os demais oponentes sabiam de antemão que a decisão a ser proferida, quanto a eles, seria a da absolvição da instância da FP, tal como constava da notificação do despacho judicial proferido nestes autos).

  2. Nos presentes autos ocorreu a hipótese b) do artigo precedente, ou seja, apenas oponente A…………….. impulsionou os autos, dizendo o que pretendia sendo que os demais oponentes, à notificação efectuada, remeteram-se ao silêncio. V. nos autos o requerimento deste oponente subsequente à notificação do despacho de 05/02/2015.

  3. Como ensina o Insigne Professor Lebre de Freitas, “Na falta de acordo, não se segue necessariamente a absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

    Sendo a coligação activa, o processo prosseguirá para apreciação do pedido formulado pelo autor que manifeste vontade nesse sentido...”).

  4. O facto que geraria a absolvição da instância, nos termos da notificação efectuada, seria a existência de coligação ilegal de autores, mas tal só sucederia se, a nosso ver, e s.m.o., após a notificação ao abrigo do artigo 38°, n° 1 e 2 do CPC, mais do que um dos oponentes se manifestasse (desse impulso aos autos) sem haver acordo, ou havendo, se o acordo manifestado não resolvesse o obstáculo à coligação nos termos do artigo 37.° do CPC.

  5. Só o Autor/oponente A……………. se manifestou, impulsionando os Autos remetendo-se os demais oponentes ao silêncio, apesar da cominação da absolvição da instância que havia sido efectuada.

  6. A ratio legis da coligação ilegal de autores é a existência de mais do que um Autor, e pedidos diferentes (no pedido ou nos factos em que se baseia o pedido), que por esse motivo, não podem ser apreciados, num mesmo processo.

  7. Essa pluralidade de AA e de pedidos deixaram de existir a partir do momento em que, perante a notificação efectuada a todos os oponentes, ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1 e 2 do CPC, com a cominação da absolvição da instância dois dos oponentes não se pronunciaram.

  8. Para o recorrente, a partir do momento em que, sabendo desta consequência, dois dos oponentes não se pronunciaram, sabendo que o seu silêncio levaria à sua absolvição da instância, estes assumiram uma verdadeira desistência desta instância, sem embargo de poderem instaurar nova oposição, se assim o entenderem.

  9. Com este estado processual, o processo, na prática, fica com apenas um Autor/oponente que é o ora recorrente uma vez que foi o único a impulsionar os autos após o despacho de 05/02/2015, manifestando a vontade de que o Tribunal profira decisão de fundo, deixando de ter os demais oponentes, como verdadeiros intervenientes processuais, porque o caminho para eles era a absolvição da instância.

  10. Restando na prática apenas um Autor/oponente, imediatamente deixa de ser possível haver coligação ilegal de Autores, por falta de um dos requisitos: a pluralidade de Autores.

  11. Neste contexto, o Tribunal, quanto a questões de fundo, apenas teria que se pronunciar quanto ao recorrente, quanto aos factos do recorrente, e quanto ao por ele peticionado invocado como sendo de conhecimento oficioso, pelo que a questão da pluralidade, que subjaz à coligação ilegal de autores deixa de fazer sentido.

  12. Tal significa, a nosso ver, no seguimento da Lição do Professor Lebre de Freitas que o Tribunal tinha, na mesma Sentença, que absolver da instância a FP quanto a demais dois oponentes originários, e decidir a questão de fundo apenas quanto ao recorrente, como se este tivesse sido o único oponente desde o início do processo.

  13. Era esta decisão que deveria ter sido tomada, em face do supra alegado, e em obediência ao princípio da economia processual tendo em conta que o processo já levava a 14 anos, que houve contestação, houve instrução, com junção de documentos, houve audiência de inquirição de testemunhas e houve alegações escritas prévias à sentença (todas as fases processuais já haviam decorrido, faltando apenas a Sentença e só nas alegações prévias à Sentença da FP foi levantada esta questão da coligação ilegal de AA).

  14. Tudo em respeito pelas recentes alterações do CPC, que instituem o primado do mérito sobre a forma, dando aos tribunais, através dos princípios da gestão processual (um verdadeiro dever de gestão processual não apenas um poder), da adequação formal, associados ao princípio da economia processual (associados aos princípios já anteriormente subjacentes ao preceituado no artigo 124.° do CPPT), trazem ao processo orientações claras para que haja o máximo esforço de todos os intervenientes processuais, no sentido de os processos preferencialmente terminarem com decisões de mérito (“uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos”) e não meras decisões formais, sendo que esta evolução legislativa reforça a posição de que, atentas as posições processuais dos oponentes, o tribunal não podia absolver todos os oponentes da instância.

  15. Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” violou estes princípios, hoje em dia basilares da lei de processo, e incorreu na nulidade processual de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre nenhuma das questões sobre as quais podia e devia ter-se pronunciado, tanto do pedido, como as de conhecimento oficioso no que tange ao único oponente “resistente” no prosseguimento da oposição.

  16. Foram violados os artigos 6°, 38.° e 547.° do CPC, ex. vi art.° 2., al. e) do CPPT e 124.º e 125.º do CPPT.

    Termos em que Anulando a decisão recorrida, quanto à absolvição da instância do recorrente A…………….., e decidindo de imediato as questões de conhecimento oficioso e o demais peticionado, ou ordenando a baixa do processo para que o Tribunal de 1.ª instância o faça, V.s Ex.as farão JUSTIÇA » * Não houve lugar a contra-alegações.

    * O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, que, aqui, em parte, se reproduz: « Embora a coligação de oponentes não esteja, directamente, regulada no CPPT, afigura-se não haver obstáculos a que a mesma possa ocorrer, uma vez verificados os requisitos, em que a coligação é admitida no CPC (artigo 36.° do CPC, ex vi do artigo 2.°/e) do CPPT).

    Nos termos do disposto no artigo 36.°/1 (art. 30.°/1 do revogado CPC) «É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência».

    Nos termos do n.° 2 do mesmo normativo é, ainda possível a coligação quando «… sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais, dependa essencialmente da apreciação dos me(s)mos factos ou da mesma interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».

    Ora, como resulta dos autos, a causa de pedir não é a mesma e única.

    E certo que todos os oponentes apresentam uma causa de pedir comum, a inexistência de fundada insuficiência de bens penhoráveis, a ausência de culpa na diminuição do património e a não imputabilidade da falta de pagamento da dívida exequenda.

    Todavia, o oponente B………… é o único a invocar na PI o não exercício da gerência de facto da devedora originária.

    Entretanto, o recorrente e C………. vieram, sozinhos, invocar a prescrição da dívida fls. -218/229).

    Em sede de alegações, o recorrente e C……… vieram invocar o pagamento da dívida exequenda.

    Os pedidos formulados pelos recorrentes (que, aliás, são idênticos) não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente.

    Também, a procedência dos pedidos não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, face à diversidade de causas de pedir.

    Assim sendo, parece certo que, não se verificam os pressupostos da coligação de oponentes enunciados no artigo 36.° do CPC, ex vi do artigo 2.°/ e) do CPPT.

    E parece, também, certo que não estamos perante uma situação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT