Acórdão nº 01697/17.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A……….., Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à acção suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e, consequentemente, julgou improcedente a oposição judicial apresentada pela recorrente contra a execução fiscal n.º 3182201601029657, instaurada por dívidas de IRC do exercício de 2011, no montante de €82.684,77.
Para tanto, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1 – Vem a Recorrente apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos da qual foi julgada “(…) verificada a caducidade do direito à ação e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido (…)”.
2 – Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.
Senão vejamos, 3 – Veio o Tribunal a quo a determinar que o direito de ação do Recorrente estava caduco, sustentando que, a citação do Recorrente ocorreu no dia 23 de abril de 2016 – ou seja, no 25.º dia posterior ao seu envio, conforme decorre da presunção legal.
4 – Sucede que, olvida o Tribunal a quo que a supra mencionada presunção é elidível (cf. artigo 39.º, n.º 11 do CPPT) 5 – Foi precisamente o que se verificou in casu, sendo que esse facto foi devidamente reconhecido pelo Tribunal a quo, considerando assente que o Recorrente apenas acedeu à caixa postal no dia 4 de novembro de 2016.
6 – Desta forma, o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário, violou o disposto no artigo 39.º, n.º 11 do CPPT, o que se requer seja declarado por este Venerando Tribunal.
Isto posto, 7 – Assente que está que a citação apenas ocorreu no dia 4 de novembro de 2016 teremos que trazer à colação o mecanismo da convolação.
8 – O Tribunal a quo poderia – e deveria – ter determinado a convolação do processo, porquanto o Recorrente estava ainda em prazo – 120 dias – para apresentar a respetiva impugnação judicial (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/16/2015 disponível em www.dgsi.pt).
9 – Nos termos do disposto no artigo 99.º do CPPT constituiu fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade, designadamente, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida do ato tributário, sendo que, em sede de oposição veio o Recorrente alegar - além de outros factos – o vício de falta de fundamentação.
10 – Tratando-.se de um ato próprio da Recorrida, emitido através dos seus órgãos próprios, terá que ser reconhecido ao seu destinatário o direito constitucional e legal de impugnar tal certidão (cf. artigo 9.º, n.º 2 da LGT) 11 – Desta forma, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o direito de ação do Recorrente estava caduco, pois que, ainda que tal caducidade se pudesse verificar em relação à oposição, já não se verifica relativamente à impugnação, o que constitui manifesta violação das normas supra referidas.
12 – Prevê o artigo 97.º da LGT que “(…) ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (…)”, ou seja, a convolação processual deve ser determinada oficiosamente pelo Tribunal, pelo que andou mal o Tribunal a quo.
13 – Foi o Recorrente citado para os termos do processo de execução, sendo que, no dia 4 de novembro de 2016 – data em que acedeu à caixa postal – foi o Recorrente confrontado, pela primeira vez, com tais factos, cujo conteúdo é manifestamente ininteligível.
14 – Não sendo tal citação percetível ou aceitável, uma vez que o Recorrente não alcança quais os factos que estiveram na origem dos valores peticionados e ainda quais os cálculos e métodos utilizados para o apuramento dos valores finais (vide artigos 268.º nº 3 da CRP, 125.º e 214.º do Código do Procedimento Administrativo) 15 – A notificação que serve de fundamento aos presentes autos...
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