Acórdão nº 01697/17.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório – 1 – A……….., Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à acção suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e, consequentemente, julgou improcedente a oposição judicial apresentada pela recorrente contra a execução fiscal n.º 3182201601029657, instaurada por dívidas de IRC do exercício de 2011, no montante de €82.684,77.

Para tanto, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1 – Vem a Recorrente apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos da qual foi julgada “(…) verificada a caducidade do direito à ação e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido (…)”.

2 – Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.

Senão vejamos, 3 – Veio o Tribunal a quo a determinar que o direito de ação do Recorrente estava caduco, sustentando que, a citação do Recorrente ocorreu no dia 23 de abril de 2016 – ou seja, no 25.º dia posterior ao seu envio, conforme decorre da presunção legal.

4 – Sucede que, olvida o Tribunal a quo que a supra mencionada presunção é elidível (cf. artigo 39.º, n.º 11 do CPPT) 5 – Foi precisamente o que se verificou in casu, sendo que esse facto foi devidamente reconhecido pelo Tribunal a quo, considerando assente que o Recorrente apenas acedeu à caixa postal no dia 4 de novembro de 2016.

6 – Desta forma, o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário, violou o disposto no artigo 39.º, n.º 11 do CPPT, o que se requer seja declarado por este Venerando Tribunal.

Isto posto, 7 – Assente que está que a citação apenas ocorreu no dia 4 de novembro de 2016 teremos que trazer à colação o mecanismo da convolação.

8 – O Tribunal a quo poderia – e deveria – ter determinado a convolação do processo, porquanto o Recorrente estava ainda em prazo – 120 dias – para apresentar a respetiva impugnação judicial (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/16/2015 disponível em www.dgsi.pt).

9 – Nos termos do disposto no artigo 99.º do CPPT constituiu fundamento de impugnação judicial qualquer ilegalidade, designadamente, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida do ato tributário, sendo que, em sede de oposição veio o Recorrente alegar - além de outros factos – o vício de falta de fundamentação.

10 – Tratando-.se de um ato próprio da Recorrida, emitido através dos seus órgãos próprios, terá que ser reconhecido ao seu destinatário o direito constitucional e legal de impugnar tal certidão (cf. artigo 9.º, n.º 2 da LGT) 11 – Desta forma, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o direito de ação do Recorrente estava caduco, pois que, ainda que tal caducidade se pudesse verificar em relação à oposição, já não se verifica relativamente à impugnação, o que constitui manifesta violação das normas supra referidas.

12 – Prevê o artigo 97.º da LGT que “(…) ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (…)”, ou seja, a convolação processual deve ser determinada oficiosamente pelo Tribunal, pelo que andou mal o Tribunal a quo.

13 – Foi o Recorrente citado para os termos do processo de execução, sendo que, no dia 4 de novembro de 2016 – data em que acedeu à caixa postal – foi o Recorrente confrontado, pela primeira vez, com tais factos, cujo conteúdo é manifestamente ininteligível.

14 – Não sendo tal citação percetível ou aceitável, uma vez que o Recorrente não alcança quais os factos que estiveram na origem dos valores peticionados e ainda quais os cálculos e métodos utilizados para o apuramento dos valores finais (vide artigos 268.º nº 3 da CRP, 125.º e 214.º do Código do Procedimento Administrativo) 15 – A notificação que serve de fundamento aos presentes autos...

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