Acórdão nº 0107/19.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 107/19.0BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados, não se conformando com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por eles interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que tinha julgado improcedente a reclamação judicial que deduziram contra o acto do órgão de execução fiscal que julgou não se verificar a prescrição da dívida em cobrança coerciva, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 e determinou a venda do bem penhora instaurada pela ora Recorrente –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
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O despacho que ordenou a suspensão da execução carece de fundamento, à míngua de qualquer avaliação, determinação ou, sequer, expressa atribuição de um valor aos bens penhorados que garantisse o pagamento da(s) quantia(s) exequenda(s) e acrescidos.
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Tal avaliação, essencial à validade e produção dos efeitos desse despacho, veio apenas a ser efectuada em 2009, por um valor, aliás, significativamente inferior ao da quantia exequenda, mesmo levando em conta uma nova penhora efectuada nesse ano, como resulta dos autos.
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Por isso, a nulidade desse despacho e a sua consequente não produção de qualquer efeito jurídico, por violação, entre outros, do disposto nos arts. 151.º n.º 1 al. c) e d), 152.º n.º 1 al. d), 153.º n.º 1 e 161.º n.º 2 als. j) e l) do Cód. de Procedimento Administrativo, designadamente, o da suspensão do processo executivo e consequente suspensão d contagem do(s) prazo(s) de prescrição das dívidas exequendas.
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Por outro lado, resulta também da matéria provada nos autos que os autos de impugnação estiveram parados, mais de um ano – antes de 1 de Janeiro de 2007 – sem que tal paragem pudesse – ou possa ser imputada à impugnante, conforme de resto também se reconhece no próprio despacho que se alude em 28, supra. Pelo que, e) Face às disposições conjugadas do art. 49.º, 2 e 3, 51.º, 1 e 2 e 168.º da LGT e 169.º do CPPT, no caso dos autos, não ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional e, bem assim, para além de não ter ocorrido a suspensão do processo executivo – pelos fundamentos acima aduzidos – o efeito interruptivo da impugnação cessou logo após o decurso de um ano de paragem desse processo, conforme acima alegado.
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Pelo que, as dívidas exequendas, em causa, estão prescritas, para todos e os devidos efeitos, por já terem decorrido os respectivos prazos prescricionais, conforme se discrimina, supra.
Termos em que devem Vs. Ex.ªs dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais».
1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte.
1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, com a seguinte fundamentação: «[…] A mera discordância quanto ao decidido não pode fundamentar a revista excepcional e também esta não pode assentar na simples divergência interpretativa das normas e/ou princípios jurídicos concretamente aplicáveis.
Não servindo o recurso para o simples reexame das questões apreciadas e decididas no aresto recorrido, o mesmo igualmente não serve, como decorre do texto normativo e constitui jurisprudência reiterada deste STA, para conhecer de questões que contendam com a fixação e apreciação dos factos feito pelas instâncias, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de...
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