Acórdão nº 0475/17.9BEVIS 0374/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A Fazenda Pública, inconformada com o despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, em 21 de Dezembro de 2017, julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A……………………, Lda., contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, de aplicação de uma coima única, no montante de € 5.293,60, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 27042017060000020305, pela prática de infracção contra-ordenacional prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (falta de pagamento de taxa de portagem), vem dela interpor recuso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A - Incide o presente recurso jurisdicional sobre a douta sentença que julgou procedente o recurso de contraordenação interposto por A……………………., L.da, contra a decisão do chefe do serviço de finanças de Tondela, proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 27042017060000020305, de aplicação à recorrente de uma coima única, no montante de € 5.293,60.

B - Porquanto entendeu o julgador que, não se podendo dar como minimamente cumprido, nas decisões de aplicação das coimas, o requisito da “descrição sumária dos factos” a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, as ditas decisões de aplicação de coimas enfermam de nulidade insuprível prevista na alínea d) do nº 1 do art.º 63º do mesmo diploma legal; entendimento com o qual se não pode a Fazenda Pública conformar, pelos motivos que se passam a expor: C - Nos presentes autos, a conduta tipificada como contraordenação sancionada pelo art. 7º da Lei nº 25/2006, de 30/06, é a descrita no nº 2 do art. 5º do mesmo diploma legal, isto é, “o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.”; D - Ora, sendo certo que o tipo de ilícito contra-ordenacional em causa não se basta com a mera indicação da norma violada - Falta de pagamento de Taxa de portagem, pois tal não pode considerar-se como suficiente para preencher o requisito de descrição sumaria dos factos (uma vez que não é a descrição de factos), nem o arguido tem a obrigação de conhecer os diplomas legais para, de modo indirecto, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, entende, todavia, a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão de aplicação da coima em questão não se quedou apenas pela menção da norma infringida; E - Posto que a indicação da norma violada, que era “falta de pagamento de taxa de portagem”, foi acompanhada da densificação do seu conteúdo relevante, o que consubstancia uma explicitação clara dos factos que se imputavam à arguida, por ele perceptível sem necessidade de efectuar qualquer outra diligência, o que não foi considerado pelo julgador; F - Atente-se na decisão de fixação da coima, a fls. 15 e 16 do processo físico, como decorre da matéria de facto dada como provada na sentença sob crítica (cf. n.º 2 do probatório): “Descrição sumária dos factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: ………. ……….; 3. Local da infração: A25 – Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: ALTO LEOMIL Saída: ALTO LEOMIL 5. Identificação da viatura: ………. ………. / …. / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 3.85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: ……… ………..; 3. Local da infração: A25 – Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: PINHEL Saída: MANGUALDE; 5. Identificação da viatura: ……… / ……….. / …… / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 14,75; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: ………… ………..; 3. Local da infração: A25 – Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beira Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: FAIL; 5. Identificação da viatura: ……… / …….. / ….. / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 11,80; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: ……… ……….; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beira Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: EN2-BARBEITA Saída: GUARDA; 5. Identificação da viatura……….. / …….. / …….. / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 14,90; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: …….. ……..; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beira Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: VILAR FORMOSO Saída: VILAR FORMOSO; 5. Identificação da viatura: …….. / …… / …. / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 3,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: ………. ………..; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beira Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: EN2-BARBEITA Saída: VILAR FORMOSO; 5. Identificação da viatura: …… / ……….. / …. / 4; 6. Montante da taxa de portagem: 21,90; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: …….. ……..; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beira Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: ALTO LEOMIL...

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