Acórdão nº 02358/04.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.

I.1.

A representante da Fazenda Pública e a impugnante A…………, S.A., inconformadas com a sentença proferida nos autos a 8-8-2018 no Tribunal Tributário de Lisboa, vieram interpor recursos para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.)., o primeiro dos quais condicionado a se entender não existir lapso.

I.2.

O primeiro, restrito à condenação em custas, foi interposto condicionalmente à não correcção de lapso imputado à sentença recorrida, tendo merecido ainda alegações que foram rematadas com as seguintes conclusões: I- Declarou a douta sentença a improcedência da acção.

II- Como consta do aí elencado, entendeu ainda o Tribunal ad quo nos presentes autos a Fazenda seria condenada em custas.

III- E decidiu ainda o areópago fixar o valor da causa em € 590 395,55.

IV- Concluindo o contrário e à luz do art.º 536.º n.º 3 do CPC deveria ter-se entendido que as custas são responsabilidade da Impugnante porquanto na situação em apreço, a improcedência da acção é um acto que não deve ser imputável ao réu.

V- Assim, nesse contexto e, atentos ao princípio da causalidade, não nos conformamos com tal decisão, douta no restante, pois quem deu causa à acção foi a impugnante, devendo ser a mesma responsável por custas.

VI- Não obstante, subindo agora os autos ao muito Venerando e Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, verificar-se-á, como se encontra devidamente comprovado nos autos que a impugnante, na sequência da decisão proferida e a que se reporta o ponto G) dos factos assentes, veio a ser notificada em 04-02-2010 pela AT para, em 15 dias exercer o direito de audição prévia, nos termos do art.º 60.º da LGT, do projecto de indeferimento, relativo ao pedido de restituição (ponto H) dos factos assentes) não se verificando a preterição desta formalidade.

VII- Contudo, no que respeita à AT, a mesma é parte vencedora na acção de impugnação, pelo que não deve ser condenada no pagamento de custas, quanto a esta acção, sendo que, além do mais, o Tribunal pode, oficiosamente, deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do Regulamento de Custas Processuais, em relação a ambas as partes.

VIII- Sem prejuízo do que a RFP entende que adoptou neste processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, tendo inclusive, acatado de imediato as matérias decididas pelo Tribunal que, entende, não merecerem qualquer juízo de censura; IX - Por essa razão, não deve ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes deve ver o seu comportamento positivamente valorado; X - Assim, solicita a recorrente que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento de Custas Processuais, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nesta parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º/1, do CPC.

XI - Por fim, como supra melhor exposto deverá a impugnante, parte vencida, ser condenada em custas por se considerar ter dado azo à causa.

XII - Como se conclui com o devido respeito, se interpretadas as normas legais em apreço de acordo com a melhor jurisprudência e direito, o segmento decisório recorrido não se poderia manter na ordem jurídica.

1.3.

O recurso interposto pela impugnante foi admitido, tendo sido apresentadas alegações com as conclusões que a seguir se reproduzem: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente com vista à apreciação jurisdicional da legalidade do ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA do ano de 1999, no valor de EUR 590.395,55, por violação da Oitava Diretiva do IVA (na redação à data dos factos) e do princípio da proporcionalidade, a título de pedido principal, e como pedido subsidiário, por preterição do direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da LGT. B) A Recorrente não pode concordar com o teor da decisão proferida, pelo que pretende ver analisadas por este Venerando Tribunal as seguintes questões materiais controvertidas: (i) A legalidade do ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA do ano de 2003, no valor de EUR 590.395,55, por violação da Oitava Diretiva do IVA (na redação à data dos factos) e do princípio da proporcionalidade; e (ii) Subsidiariamente, a legalidade do procedimento tributário de indeferimento do pedido de reembolso objeto dos presentes autos, por violação expressa do princípio da participação dos contribuintes.

  1. No que respeita à primeira questão material controvertida, a Oitava Diretiva veio regulamentar as regras sobre o reembolso do IVA suportado por sujeitos passivos não estabelecidos no território onde o imposto foi suportado e o objetivo do legislador consistiu em "evitar que o sujeito passivo estabelecido num determinado Estado Membro fique sujeito a dupla tributação", bem como "pôr termo às disposições atualmente em vigor nos Estados Membros e que estão por vezes na origem de desvios de tráfego e de distorções de concorrência".

  2. O artigo 5.º da Oitava Diretiva estabelecia que o direito ao reembolso seria determinado nos mesmos termos em que o direito à dedução (previsto na Sexta Diretiva) era aplicado no Estado que efetuava o reembolso, contanto que não fossem impostas aos sujeitos passivos outras obrigações que não a de prestar informações sobre o fundamento do pedido de reembolso.

  3. A transposição da referida diretiva foi efetuada através do Decreto-Lei n.

    e 408/87 e o legislador foi claro, fazendo depender o reembolso apenas das condições e termos previstos nos vários artigos do DL 408/87.

  4. Conforme resulta inequivocamente da prova junta aos autos, a Recorrente satisfez todos os requisitos materiais e formais para a concessão do reembolso, previstos no diploma acima referido - facto não contestado pela AT - ora Recorrida - em nenhuma fase do procedimento.

  5. Como bem notou o TCA Sul no acórdão proferido no processo n.º 07137/13, de 16.01.2014, "O artº 5.º n.º 1 do dec.lei 408/87, de 31/12, faz depender o reembolso da apresentação dos seguintes documentos: a)Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artºs.35 ou 38, do C/. V.A., comprovativos de que o I. V.A. foi suportado; b)Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão." H) São estes os requisitos expressamente previstos pelo legislador para efeitos de pedido de reembolso ao abrigo da Oitava Diretiva, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

  6. A Recorrente não cumpriu um dos requisitos da legislação interna para efeitos de impressão das faturas, uma vez que as faturas que titulam o pedido, tendo sido processadas através de mecanismos de saída de computador, não continham a menção "processado por computador", prevista no artigo 7.

    e do Decreto-Lei n.

    e 45/89, o qual estabelecia à data dos factos no regime interno nacional as normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  7. Os artigos 22.º, n.º 3 e 28-H do regime transitório da Diretiva 77 /388/CEE (normativos que estabelecem quais os requisitos a que um documento deve obedecer para ser considerado como uma fatura) não estabeleciam como requisito obrigatório a referência prevista no artigo 7.º do DL n.º 45/89, nem o próprio diploma que transpôs a Oitava Diretiva para o ordenamento jurídico nacional fazia qualquer referência a tal requisito, mas apenas e tão só ao cumprimento do disposto nos artigos 35.º ou 38.º do CIVA.

  8. O incumprimento do requisito previsto no DL 45/89 (redação à data dos factos) não constitui motivo bastante para a Administração Tributária recusar a concessão do reembolso a um sujeito passivo não residente que cumpriu com todos os requisitos formais e materiais previstos na Oitava Diretiva e no DL 408/87, só se admitindo tal cenário se este requisito fosse expressamente introduzido no diploma de transposição da Diretiva ou se houvesse expressa remissão legal para o mesmo, o que, como vimos, não sucedeu.

  9. O artigo 7.º do DL 45/89 foi construído para ser aplicado a sujeitos passivos...

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