Acórdão nº 01167/18.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;# I.

A……….., S.A., com os sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial «contra o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças de Aveiro referente à liquidação de IMI nº 2014 684555803 relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………. sob o artigo urbano 2151, no montante de € 6.921,73, … », que, por sentença, proferida, em 30 de junho de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, veio a ser julgada improcedente.

Não convencida, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando alegação que rematou com o elenco conclusivo que se reproduz, de seguida: «

  1. A sentença ad quo decidiu pela improcedência da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira podia fazer-se valer de um VPT fixado em 2016 para determinar o IMI referente ano de 2014.

  2. A Recorrente não aceita esta decisão, desde logo por entender que a mesma viola normas constitucionais, em especial os arts. º 2º e 103º, n.º 3 da CRP, referentes aos princípios da segurança e certeza jurídicas e o princípio da proibição de aplicação retroativa de normas fiscais C) A certeza e a segurança jurídica, corolários do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, são princípios estruturantes da relação dos indivíduos em sociedade e assumem especial importância em áreas como o direito fiscal, pois que este tem consequências imediatas sobre o património do ser humano.

  3. O princípio da irretroatividade de normas fiscais, que encontra assento constitucional no art.º 103º, 3 da CRP visa obstar a que, no domínio fiscal, as expetativas legitimamente criadas pelos cidadãos sejam postas em causa, estando por isso fortemente associado a este princípio uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

  4. Não pode, por isso, a Recorrente, deixar de olhar com perplexidade para a sentença recorrida, na parte em que esta consente em fazer retroagir o VPT fixado em 2016 para efeitos de determinação do adicional de imposto a pagar referente ao ano de 2014.

  5. Aceitar este entendimento, importaria assumir que as liquidações de IMI nunca estariam consolidadas, bastando uma alteração da matriz para que as liquidações anteriores a esse imposto fossem alteradas, votando o contribuinte à constante incerteza de saber se teria valores a pagar ou valores a receber por parte da AT.

  6. Entende, por força disso, a Recorrente que o entendimento firmado pelo Juiz ad quo, ao possibilitar uma retroatividade para efeitos de incidência de imposto relativo a anos anteriores, sem norma que o permita, viola o princípio da legalidade e da proibição da retroatividade de normas de incidência tributária.

  7. Cumulativamente, discorda a Recorrente do facto de o Tribunal ad quo ter feito retroagir o VPT fixado em 2016 à data de conclusão das obras de melhoramento do prédio (art.º 113º, nº 3 do Código do IMI), por não entender com base em que factualidade o fez.

  8. Não dispunha o Mmo. Juiz de elementos probatórios que lhe permitissem com segurança concluir que as referidas obras de melhoramento do prédio haviam terminado antes do final de 2014, porquanto nem das Alegações das partes, nem dos factos constantes do processo tal se pode retirar.

  9. Não se ficam, porém, por aqui, os vícios de que enferma esta decisão, pois que ao admitir a aplicação retroativa do VPT fixado em 2016, o douto Tribunal nega aplicar esse mesmo raciocínio quando tal implique reembolsar o contribuinte de valores anteriores indevidamente pagos.

  10. É certo que a Recorrente não apresentou, em tempo, requerimento para que fosse levada a cabo pela AT uma segunda avaliação, mas de tal facto apenas se poderá retirar a...

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