Acórdão nº 03357/16.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 3357/16.8BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O sujeito passivo acima identificado recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) efectuada com referência à mais-valia apurada pela venda de um imóvel, ocorrida no âmbito do processo em que aquele foi declarado insolvente.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. 1. A origem da liquidação em causa tem por base umas supostas mais-valias geradas pela venda de um bem imóvel que ocorreu no âmbito do processo de insolvência do recorrente.

  1. Bem esse que integrava a respectiva massa insolvente.

  2. Assim sendo, mesmo considerando, sem conceder, que a venda em causa não se integra na isenção prevista no n.º 1 do art. 268.º do CIRE, sempre se deveria ter tido em linha de conta que o imposto pela mesma eventualmente gerada seria sempre da responsabilidade da massa insolvente e não do impugnante/insolvente, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CIRE.

  3. Pelo exposto, estamos perante uma errónea qualificação do rendimento colectável, a qual, nos termos do art. 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação.

  4. Impondo-se a revogação da douta decisão recorrida, por violação, nomeadamente, do n.º 1 do art. 51º do CIRE».

1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou que a incompetência para conhecer do presente recurso pertence ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder.

A douta decisão recorrida mostra-se correcta. Fez correcta análise e interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita, não sendo passível de quaisquer censuras.

Adere-se, aqui para todos os efeitos legais, à posição assumida nos autos pelo Mº Pº na 1ª instância com a qual se concorda e por isso se subscreve».

1.6 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «A) Em 27-01-2012 o impugnante foi declarado insolvente no processo n.º 1927/12.2YXLSB que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – 23.º Juízo (doc. n.º 1, da contestação); B) Em 22-11-2012 no âmbito do processo n.º 1927/12.2YXLSB, mediante contrato de compra e venda, o prédio inscrito na matriz sob o art. 1592, da extinta freguesia de. ……….., pelo valor de € 400.000,00 (doc. n.º 2, da contestação); C) Em 04-10-2013 o prédio inscrito na matriz sob o art. 1592 da extinta freguesia de ……….. foi desactivado, tendo dado origem ao prédio actualmente inscrito na matriz sob o art. 2455, da freguesia de …….. (doc. n.º 3, da contestação); D) Em 02-12-20015 foi oficiosamente submetida a declaração modelo 3 do IRS n.º 3107 – 2012 – DO13171, que identifica, no Anexo G, a cessão onerosa do prédio inscrito na matriz sob o art. 1592 da extinta freguesia de ………, pelo valor de € 400.000,00 e a sua aquisição, em Março de 2005, pelo impugnante, pelo valor de € 9.337,48 (doc. n.º 4, da contestação); E) Em 09-12-2015 foi emitida a liquidação de IRS n.º 2015 5005572186, que apurou o valor de € 79.279,46 de imposto e € 7.949,66 de juros compensatórios, totalizando a quantia de € 87.229,12 (doc. n.º 5 da contestação); F) Em 18-12-2015 o impugnante foi notificado da liquidação identificado em E) (doc. n.º 6, da contestação); G) Em 10-02-2016 foi instaurado processo de execução fiscal n.º 3107201601009311, que se encontra na Fase F102 – Suspensão por Declaração de Falência (doc. n.º 7, da contestação); H) Em 18-02-2016 foi encerrado o processo n.º 1927/12.2YXLSB, por rateio final (doc. n.º 8, da contestação); I) Em 22-02-2016 o impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação identificada em E); J) Em 16-09-2016 o impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa pelo ofício n.º 039829, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente (fls. 9 a 11, dos autos): K) Em 16-12-2018 foi apresentada a presente impugnação judicial».

* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 No âmbito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT