Acórdão nº 03357/16.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 3357/16.8BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O sujeito passivo acima identificado recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) efectuada com referência à mais-valia apurada pela venda de um imóvel, ocorrida no âmbito do processo em que aquele foi declarado insolvente.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. 1. A origem da liquidação em causa tem por base umas supostas mais-valias geradas pela venda de um bem imóvel que ocorreu no âmbito do processo de insolvência do recorrente.
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Bem esse que integrava a respectiva massa insolvente.
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Assim sendo, mesmo considerando, sem conceder, que a venda em causa não se integra na isenção prevista no n.º 1 do art. 268.º do CIRE, sempre se deveria ter tido em linha de conta que o imposto pela mesma eventualmente gerada seria sempre da responsabilidade da massa insolvente e não do impugnante/insolvente, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CIRE.
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Pelo exposto, estamos perante uma errónea qualificação do rendimento colectável, a qual, nos termos do art. 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação.
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Impondo-se a revogação da douta decisão recorrida, por violação, nomeadamente, do n.º 1 do art. 51º do CIRE».
1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou que a incompetência para conhecer do presente recurso pertence ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.5 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder.
A douta decisão recorrida mostra-se correcta. Fez correcta análise e interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita, não sendo passível de quaisquer censuras.
Adere-se, aqui para todos os efeitos legais, à posição assumida nos autos pelo Mº Pº na 1ª instância com a qual se concorda e por isso se subscreve».
1.6 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «A) Em 27-01-2012 o impugnante foi declarado insolvente no processo n.º 1927/12.2YXLSB que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – 23.º Juízo (doc. n.º 1, da contestação); B) Em 22-11-2012 no âmbito do processo n.º 1927/12.2YXLSB, mediante contrato de compra e venda, o prédio inscrito na matriz sob o art. 1592, da extinta freguesia de. ……….., pelo valor de € 400.000,00 (doc. n.º 2, da contestação); C) Em 04-10-2013 o prédio inscrito na matriz sob o art. 1592 da extinta freguesia de ……….. foi desactivado, tendo dado origem ao prédio actualmente inscrito na matriz sob o art. 2455, da freguesia de …….. (doc. n.º 3, da contestação); D) Em 02-12-20015 foi oficiosamente submetida a declaração modelo 3 do IRS n.º 3107 – 2012 – DO13171, que identifica, no Anexo G, a cessão onerosa do prédio inscrito na matriz sob o art. 1592 da extinta freguesia de ………, pelo valor de € 400.000,00 e a sua aquisição, em Março de 2005, pelo impugnante, pelo valor de € 9.337,48 (doc. n.º 4, da contestação); E) Em 09-12-2015 foi emitida a liquidação de IRS n.º 2015 5005572186, que apurou o valor de € 79.279,46 de imposto e € 7.949,66 de juros compensatórios, totalizando a quantia de € 87.229,12 (doc. n.º 5 da contestação); F) Em 18-12-2015 o impugnante foi notificado da liquidação identificado em E) (doc. n.º 6, da contestação); G) Em 10-02-2016 foi instaurado processo de execução fiscal n.º 3107201601009311, que se encontra na Fase F102 – Suspensão por Declaração de Falência (doc. n.º 7, da contestação); H) Em 18-02-2016 foi encerrado o processo n.º 1927/12.2YXLSB, por rateio final (doc. n.º 8, da contestação); I) Em 22-02-2016 o impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação identificada em E); J) Em 16-09-2016 o impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa pelo ofício n.º 039829, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente (fls. 9 a 11, dos autos): K) Em 16-12-2018 foi apresentada a presente impugnação judicial».
* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 No âmbito de...
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