Acórdão nº 0184/10.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de 18 de janeiro de 2010, proferida pelo Senhor Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa na reclamação graciosa n.º 1554-4000587/08, na parte em que indeferiu o pedido de anulação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do exercício de 2003 (liquidação n. 2007 8610019112) e do pagamento dos juros indemnizatórios correspondentes.

Impugnação que tinha sido interposta por A…………..

, Lda.

, sociedade com sede na Rua Dr…………., n.º 2 – 3.º B, 2780-… Oeiras, com o número de identificação fiscal ………….

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(…) I. Pelo elenco das razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento, e, com o qual não concordamos, senão vejamos: II.

A AT constatou no âmbito de uma acção inspetiva levada a cabo à ora Recorrida que existia endividamento excessivo para com uma entidade não residente em território português – B……….. Inc. (empresa americana) com a qual a ora Recorrida tinha relações especiais.

III.

Para aferir da derrogação do n.° 1 do artigo 61.º do CIRC, solicitou-lhe prova para analisar se as condições de financiamento que aquela empresa americana lhe financiava, era análoga, ou mais favorável à financiada por empresas financeiras independentes.

IV.

A Recorrida limitou-se a enviar três faxes do ……… com datas posteriores às datas dos financiamentos pela empresa americana, apenas, continham taxas meramente indicativas, e, o primeiro fax nem sequer fazia referência ao montante dos empréstimos.

V.

No que se refere aos financiamentos óbitos pela Recorrida junto das instituições financeiras independentes, mencionados no relatório da ……. que apresentam, quer os montantes quer a periodicidade do pagamento dos juros, não têm qualquer nexo causal com os financiamentos obtidos junto da empresa americana, não podendo por esse facto ser comparado.

VI.

Ora, tendo presente o artigo 74°, n.º 1, da LGT, o ónus da prova compete a quem invoca o direito, o que no caso em apreço competia à ora Recorrida, para afastar as regras da subcapitalização, o que até ao presente momento não logrou provar.

VII.

Refira-se que a subcapitalização correspondente a um recurso excessivo a capitais de terceiros face aos capitais próprios como forma de financiamento das sociedades, porém, tem sido crescentemente encarada como possível forma de evasão fiscal que a lei pretende limitar, dadas as suas consequências em termos de redução das receitas fiscais.

VIII.

Por último não podemos deixar de referir que é o próprio artigo 11°, n.° 8 do ADT que proíbe as práticas abusivas de endividamento excessivo das empresas em relação a entidades não residentes com quem tenham relações especiais, de modo a que obtenham vantagem fiscal, derivada do tratamento que a lei concede aos juros e aos lucros distribuídos.

IX.

No que concerne à não aceitação como custo fiscal do encargo com a aquisição de bilhetes de Ingresso no Estádio de ……….., cumpre referir que, a cedência (venda) de bilhetes foi obtida por mero encontro de contas relativo a um aditamento efectuado com outro objectivo, não se encontrando o custo suportado com qualquer documento de suporte contabilístico, uma vez que se refere a um acordo entre a Recorrida e o …….., motivo pelo qual, não pode ser aceite com custo nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 1 do CIRC.

X.

Mais, a ora Recorrida ao não exigir a emissão de factura, foi co-responsável pela não liquidação do IVA e, eventualmente, pela não contabilização do proveito na contabilidade do ……...

XI.

Quanto a esta matéria foi, também, assumida a mesma posição pelo Digno Magistrado do Ministério Publico, como se pode constatar no parecer que proferiu no sentido de improcedência da Impugnação, sufragando, entendimento jurídico dissidente do manifestado na douta sentença recorrida.

Pediu fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por acórdão que julgasse a impugnação judicial totalmente improcedente.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões: «(…) A. O recurso interposto pela Fazenda Pública não merece qualquer provimento.

B. Na verdade, o thema decidendum no presente recurso foi já decidido por este Supremo Tribunal em recurso de revista, proferido em 08.11.2017, no processo n.º 770/14, num caso exatamente igual ao dos presentes autos mas referente ao exercício de 2006.

C. Já na pendência da presente ação, o TAF de Sintra decidiu também favoravelmente à ora Recorrida por sentenças de 22.12.2011 (no processo n.º 1331/09.0BESNT, relativo ao exercício de 2004), de 18.01.2012 (no processo n.º 671/10.0BESNT, relativo ao exercício de 2005) e de 28.09.2012 (no processo n.º 992/10.1BESNT, relativo ao exercício de 2006).

D. Está em causa a anulação da liquidação de IRC que tem subjacente uma situação de subcapitalização e as correções à matéria tributável da ora Recorrida em virtude da cedência de ingressos no Estádio de ………… E. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar que o artigo 61.º do Código do IRC viola o princípio da livre circulação de capitais que o artigo 63.º do TSFUE garante, bem como o artigo 8.º, n.º 4 da CRP, pois impede a dedutibilidade dos juros pagos a entidades não residentes e, nessa medida, “estabelece uma distinção arbitrária entre entidades residentes e entidades não residentes em território português para efeitos de dedução de juros de empréstimos celebrados pela sociedade” (cf. p. 66 da sentença recorrida).

F. Isto porque não pode o Estado Português limitar a dedutibilidade dos juros pagos por uma entidade residente em Portugal a uma entidade residente nos EUA de forma diferente da que faria caso esse pagamento fosse efetuado a uma entidade residente em Portugal.

G. O n.º 1 do artigo 61.º do Código do IRC in casu viola também o ADT entre Portugal e os EUA.

H. Note-se que o estabelecido no artigo 11.º, n.º 8 desse CDT não “autoriza” a aplicação do artigo 61.º, n.º 1 do Código do IRC ao caso sub judice, na medida em que tal norma só se aplica quando o montante dos juros pagos por uma entidade a outra com a qual tenha relações especiais exceda o montante que seria contratado entre duas entidades independentes.

I. De acordo com a norma do ADT, a AT teria de analisar qual o montante de juros que não seria pago entre entidades independentes (e desconsiderar esse excesso), sublinhando-se que este “excesso de juros” nada tem que ver com o “endividamento excessivo” referido no regime da subcapitalização da nossa lei interna: um diz respeito aos juros pagos em excesso face às condições de mercado, e o outro tem a ver com o limite de endividamento a partir do qual se aplica o regime.

J. Pelo contrário, a AT apenas calculou quais os juros...

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