Acórdão nº 02144/18.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2144/18.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade supra identificada recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ela deduzida a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2017.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal, por entender que o adicional de IMI não é inconstitucional, não violando nem o princípio da igualdade tributária, nem o princípio da capacidade contributiva.

  1. O adicional ao IMI consubstancia um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português, de que as pessoas singulares ou colectivas sejam titulares, substituindo a anterior verba n.º 28 de imposto do selo.

  2. Com o imposto do selo e com o adicional de IMI, o Legislador pretende taxar as grandes fortunas imobiliárias, ou seja, o património de elevado ou muito elevado.

  3. O TC entendeu que a verba 28.1 do Imposto do Selo era constitucional por não distinguir ou individualizar os sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja a titularidade dos valores patrimoniais, nomeadamente, pela titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário.

  4. Pelo que, o Governo (entenda-se o legislador), por forma a manter um imposto que tributasse as grandes fortunas imobiliárias, mas que não tivesse os vícios legais e constitucionais do imposto do selo imputados pelo Acórdão do TC supra referido, revogou a verba 28.1, de imposto do selo, e criou o adicional ao IMI.

  5. Contudo, a formulação da incidência subjectiva e objectiva do adicional ao IMI contém um vício de delimitação.

  6. Salvo o devido respeito por melhor opinião, este novo imposto, designado de “adicional ao IMI”, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, visto que (i) delimita a sua aplicação com base em valorações económico-financeiras e na natureza do titular de valores patrimoniais, bem como (ii) porque atinge indiscriminadamente contribuintes com e sem força contributiva necessária para suportar o imposto.

  7. O adicional ao IMI, apesar no caso das pessoas singulares apenas incidir sobre o património que excede o valor de € 600.000,00 euros, já no caso das pessoas colectivas, atinge todo o seu património imobiliário sujeitando-o à aplicação da taxa do adicional ao IMI, desconsiderando, o legislador, totalmente a circunstância das empresas terem, ou não, possibilidade para procederem ao respectivo pagamento.

    I. Assim sendo, o legislador, uma vez mais, de forma precipitada, equivocada e nem sequer demonstrada, pretendeu identificar de forma automática, um sujeito passivo com capacidade contributiva excepcional, ou acima da média, numa pessoa colectiva.

  8. Ou seja, este legislador, que criou o adicional ao IMI, entendeu que o sujeito passivo pessoa...

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