Acórdão nº 1921/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Data30 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F.............., cidadão nacional da República Democrática do Congo, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA impugnação judicial urgente contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF).

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação da decisão proferida pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por si formulado.

Por sentença de 13-12-2019, o tribunal a quo decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

  1. A Sentença de que se recorre pura e simplesmente ignorou a invocação por parte do Recorrente de todas as motivações que sustentam o seu pedido de protecção internacional.

  2. Escusando-se em questões de falta de credibilidade ou vacuidade do relato apresentado.

  3. Quando o mesmo explicitou detalhadamente que em 2008 ser vítima de perseguição por ter tido um namoro com uma rapariga oriunda de famílias poderosas e influentes na RDC.

  4. Fugindo para Angola e posteriormente para Portugal; E) Existindo fundamento para justificar receio de ser perseguidos em virtude da sua integração em certo grupo social e, por isso, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

  5. Estando em causa, repita-se, os mais elementares princípios de humanidade e de solidariedade.

  6. Que impedem naturalmente que, em sã consciência, se decida negar a protecção com as inerentes consequências.

  7. A saber, o Recorrente ser obrigado a regressar ao país natal onde a sua presença lhe trará sentimentos de insegurança e temor pela sua vida.

  8. Devendo o pedido de protecção ser apreciado e, a final, concedido; J) Julgando-se o presente recurso procedente.

Deste modo a, apesar de tudo, Douta Sentença deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a concessão de protecção internacional ao Recorrente, certos que só assim se fará a Costumada Justiça! * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

* Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que...

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