Acórdão nº 552/19.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A R... – Sistemas de Diagnósticos, Sociedade Unipessoal, Ldª e a B..., Químico-Farmacêutica, Ldª, notificadas que foram da decisão proferida em 28/02/2020, que rejeitou o recurso por elas interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra em 11/07/2019 e não convolou o mesmo em reclamação para o Exmº Presidente deste TCAS, por manifesta intempestividade, vêm reclamar para a conferência.

Apresentaram as seguintes conclusões: “A.

Na presente Reclamação para Conferência do Tribunal Central Administrativo Sul vem impugnado o Acórdão proferido com data de 28.02.2020, pelo qual este Venerando Tribunal decidiu rejeitar o Recurso interposto pelas Recorrentes, não convolando o mesmo em reclamação por manifesta intempestividade.

B.

A Decisão em causa foi proferida sob a forma de Acórdão, como de resto resulta do texto decisório, o qual se inicia com a expressão “Acordam em conferência, na Secção de Contenciosos Administrativo do Tribunal Central Administrativo”, aspeto significativo da natureza da decisão em causa e inequívoco quanto à intenção de prolação de decisão colegial, de modo a vincular o Tribunal Central Administrativo Sul.

C.

Nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 1, 2ª parte, do Acórdão constam obrigatoriamente a assinatura de todos os juízes que participaram na decisão, sendo que, a falta dessa assinatura – por semelhança face ao que se sucede quando o art. 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC é violado – implica a existência de uma nulidade, para fins do art. 666.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA.

D.

A nulidade do Acórdão ora em causa, de acordo com o previsto no art. 666.º, n.º 2 do CPC deve ser arguida em reclamação para a conferência, o que se faz através da apresentação da presente reclamação, e mediante a sua procedência, deve o Acórdão ser decidido de novo com supressão da nulidade e notificado às partes ora reclamantes.”.

As contrapartes não se pronunciaram.

Há, assim, que decidir se a decisão reclamada é nula e se é de proferir acórdão que conheça da reclamação.

Da nulidade da decisão reclamada.

A decisão reclamada foi proferida unicamente pelo relator nos termos do art.º 27.º do CPTA, não tendo o processo vindo à conferência em data anterior à da presente sessão, como aliás resulta do processado, em que não foi proferido qualquer despacho a submeter o processo à conferência, nem consta nenhuma acta de qualquer deliberação que nesta tivesse sido tomada.

Só por erro manifesto é que na parte inicial da decisão ora reclamada se referiu que a mesma era tomada em conferência.

Ou seja, não se verifica a nulidade apontada pelas Reclamantes, uma vez que a decisão de 28/02/2020 não tinha de ter sido assinada pelo colectivo de juízes desta secção.

Do mérito da decisão reclamada.

As Reclamantes apresentaram as seguintes conclusões com as alegações de recurso que interpuseram da sentença proferida pelo TAF de...

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