Acórdão nº 2063/10.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que N. M. & Filhos, Lda., move contra V. C. e F. M., melhor identificados nos autos principais, vieram estes deduzir embargos, alegando, em síntese, que: - 1 - Nenhum dos títulos tem nele oposto a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”.

- 2 - A falta de pagamento das letras apresentadas à execução não se mostra comprovado pelo respetivo protesto.

- 3 – Ao não realizar o respetivo protesto, a exequente perdeu o direito de ação contra os obrigados cambiários.

- 4 - Nas letras nada consta a quem é dado o aval, pelo que se presume que é ao sacador.

-5- As letras foram apresentadas à execução após o decurso do prazo de 3 anos, pelo que estão todas prescritas e os executados/embargantes não podem ser responsabilizados pelo seu pagamento.

- 6 - Acresce que para prosseguir a execução apresentando como título meros documentos quirógrafos, o exequente tinha de invocar a relação subjacente no requerimento executivo, o que não aconteceu.

- 7 - Os juros vencidos há mais de 5 anos estão prescritos e não são devidos.

Pedem a extinção da instância executiva.

A embargada contestou, alegando que: 1.- Referir desde já, que, relativamente à Letra que termina em 2260, no local e espaço previsto para outras referências, está expressamente indicada a formula escrita “sem despesas”, 2.- Pelo que, certamente, apenas por mero lapso os Executados Embargantes ignoraram a sua existência.

3- Razão pela qual, entre outras, que abaixo especificadamente indicará, relativamente a esta letra que termina em 2260, o portador das Letras estava dispensado de fazer protesto por falta de pagamento.

  1. De todo modo, deixa-se impugnado desde já a aplicação dos efeitos previstos no artigo 53.º da LULL, designadamente, a perda de qualquer direito contra os Executados Embargantes.

  2. Quanto às restantes Letras, que terminam em 7384, 0342, 0334, 2309, 3329, 3302, 2287, 5252 e 2295, alegam os Executados Embargantes que, ao abrigo do artigo 53.º da LULL, o portador das Letras terá perdido os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante.

  3. E, ainda que, é necessário o protesto das referidas Letras para accionar os avalistas, ou seja, 7. O portador das letras, aqui Exequente Embargante, teria de munir-se de protesto por falta de pagamento do aceitante a fim de poder exercer o seu direito contra o avalista.

  4. Porém, in casu, como bem referem os Executados Embargantes, o portador de uma Letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o AVALISTA DO ACEITANTE. Senão vejamos; 9. Nos termos do art.º 32.º n.º 1.º da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

  5. Conjugando as duas referidas disposições da LULL tira-se a conclusão de que o acionamento do AVALISTA DO ACEITANTE não está dependente do protesto.

  6. Se a formalidade do protesto não tem de ser cumprida para que o portador mantenha o direito de ação contra o aceitante, não há razão de fundo para exigi-la no caso de acionamento do avalista, quando este, como diz a lei, se obriga da mesma maneira que a pessoa do avalizado.

  7. Aliás, pode dizer-se que a obrigação do avalista é substancialmente autónoma em relação à do avalizado: é o que resulta do n.º 2.º do citado art.º 32.º, nos termos do qual a obrigação do dador de aval se mantém, mesmo no caso de ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma a obrigação que ele garante.

  8. - O protesto é desnecessário pois que, sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, não há razão para se exigir o protesto do título quando a lei o dispensa para a pessoa de quem se constitui garante.

  9. O aval que prestaram foi única e exclusivamente ao Executado Aceitante e Sacado - A. J., Lda.

  10. - Ou seja, os Executados Embargantes, à data da prestação dos referidos avais, eram sócios gerentes do Executado Aceitante e Sacado das Letras – A. J., Lda.

  11. - Relativamente à Letra que termina em 7384, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor”, 17. A Letra que termina em 0342, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor”, 18. A Letra que termina em 0334, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval Ao Subscritor”, 19. A Letra que termina em 2309, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval pessoal ao Aceitante”, 20. A Letra que termina em 3329, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor, 21. A Letra que termina em 03302, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor”, 22. A Letra que termina em 2287, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Aceitante”, 23. A Letra que termina em 2260, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Aceitante”, 24. A Letra que termina em 2295, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Aceitante.” 25. Ou seja, atenta a análise ao conteúdo das referidas Letras, é inequívoco que, não só é indicada a pessoa a quem se dá o aval pelas expressões escritas “Dou o meu aval ao Aceitante.” e “Dou o meu aval ao Subscritor” – em ambos os casos, entenda-se, ao Executado – Aceitante/Sacado devedor A. J., Lda., 26. Sem prescindir, vêm os Executados Embargantes alegar que, relativamente à Letra que termina em 7384, que o aval dado pelos Embargantes foi prestado imediatamente a seguir à oposição do carimbo da executada Imobiliária X, Lda, sendo o mesmo precedido de uma forma, totalmente ilegível e impercetível.

  12. - Por outro, a assinatura está aposta no verso do qual consta as palavras “bom para aval”.

  13. O que sucedeu é que o Embargante assinou no espaço que estava disponível para o Sacador. Aliás, como é bom de ver, nunca o avalista poderia assinar tendo em vista qualquer efeito na esfera da Executada/Sacador/Endossante uma vez que nenhuma relação jurídica tem estabelecida com esta última.

  14. Ou seja, trata-se apenas de uma assinatura da Embargante que, por lapso e/ou pouca prática, ficou ligeiramente deslocada da zona de assinatura apropriada.

  15. E não mais do que isso, a contrário do que os Embargantes pretendem fazer crer, razão pela qual se impugna tudo que vai alegado em contrário.

  16. Relativamente às demais Letras – cuja numeração termina em 0342, 0334, 2309, 3329, 3302, 2287, 5252, 2260, 2295 – alegam os Embargantes que, também estas, não se mostram, legíveis ou percetíveis os dizeres equivalentes a “bom para aval” e ainda que esse “aval” tivesse sido prestado a favor da aceitante da Letra e também por não se ler – porque não se consegue ler, sempre teriam sido prestados ao a favor do sacador. Porém, 32.- Deste modo, e reportando-nos de novo à hipóteses vertente, o aval terá de ser considerado como prestado em benefício da Executada Aceitante A. J., Lda., podendo, desse modo, a Exequente Embargada, como legítima portadora das letras em causa, exigir o seu pagamento aos avalistas ora Executados Embargantes (artigos 30º, 31º 32º, 43º e 48º, todos da LULL ).

  17. - Alegam ainda os Executados Embargantes que a letra que termina em 7384 não contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, 34. No entanto, atenta análise ao referido documento, é possível verificar que da letra contem o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, não só pela oposição da importância em numerário como ainda pela Oposição o da expressão “no seu vencimento pagarão V.Exas. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de trinta mil euros.“ 35. Pelo que, nenhuma dúvida se levanta quanto à válida constituição da letra em referência, não existindo qualquer vício de forma como os Embargantes pretendem fazer crer.

  18. Relativamente às Letras que terminam em 0342 e 0334, com data de vencimento de 15.04.2007 e 28.04.2007 respetivamente, não assiste qualquer razão aos Executados Embargados, uma vez que, a presente ação executiva foi intentada em 24 de Março de 2010, 37. Certo é que, aliás, relativamente a estas Letras, como referem os Executados Embargantes, foram citados muito antes do decurso do prazo de prescrição, 38. Relativamente às restantes Letras, que terminam em 7384, 2309, 3329, 3302, 2287, 5252, 2260 e 2295, admitindo, por mera hipótese, o decurso do prazo de prescrição da ação cambiária, o certo é que estas Letras constituem título executivo, 30. Por serem documentos particulares assinados pelo devedor, que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado. Senão vejamos, 31. As Letras, que aqui interessam considerar, são um título de crédito, ainda que meros quirógrafos e, como tal, susceptíveis de servirem de base à execução, nos termos conjugados do art.º 550.º, n.º 2, alínea d) e art.º 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  19. No caso como o dos autos, em que o título contém uma promessa de cumprimento de dívida, o credor...

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