Acórdão nº 3030/18.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes e Réus: M. M. e J. V., ambos residentes na Rua ..., n.º …, ..., Guimarães Apelados e Autores: J. C. e A. F., casados e residentes na Rua ..., n.º …, ..., Guimarães Autos de apelação (em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum) Relatório --- Os Autores peticionaram que os Réus fossem condenados:

  1. A reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … da freguesia da ..., concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ...; b) A reconhecerem que a faixa de terreno contígua àquele prédio, na parte traseira da habitação com a configuração descrita em 7. da petição inicial, é dele parte integrante, sendo os Autores os seus únicos donos e legítimos proprietários; c). Em consequência de tal reconhecimento, a absterem-se doravante da prática de quaisquer atos perturbadores do gozo e exercício exclusivos dos AA. do direito de propriedade sobre a referida parcela; d) A retirarem os seus pertences daquela parcela, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença; e) A reporem os bens dos AA. identificados em 21. da petição inicial, no local em que se encontravam, na referida parcela, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contra do trânsito em julgado da sentença; f) A reconstruírem o muro divisório feito em tijolo, na extrema norte do prédio dos AA, muro esse com cerca de 50 cm de altura e 60 cm de comprimento; g) No pagamento solidário de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a €1.000,00 (mil euros) a cada um dos Autores.

    Alegaram, para tanto e em síntese, que ao ampliar a sua habitação deixaram livre nas traseiras do seu prédio uma parcela de terreno (com 3 metros de comprimentos na parte que confronta diretamente com a habitação dos AA; 2,50 metros de comprimento na extrema oposta à da habitação dos AA; 60 cm de largura, na parte que confronta com o prédio da Primeira R.; e 2,30 metros de largura no extremo oposto ao que confronta com o prédio da primeira Ré), que se encontra delimitada do prédio da Ré por um muro com cerca de 50 centímetros. Os Réus em fevereiro de 2017 partiram esse muro, passando a aceder à referida parcela, retirando ou escondendo os bens que os Autores lá tinham e pavimentando a parcela, impedindo o acesso dos Autores à mesma.

    Ambos os Réus contestaram. Em súmula: o primeiro pugnando pela sua ilegitimidade e a segunda impugnando, afirmando que a posse tem sido sempre sua e da sua família e que o muro sofreu alteração aquando da ampliação efetuada pelos Réus.

    A Ré deduziu reconvenção, na qual peticiona a condenação dos Autores a: a) a reconhecerem que a Ré, M. M., é dona e legítima proprietária da parcela de terreno identificada no artigo 7.º da PI, na medida em que a mesma faz parte integrante do prédio urbano sua propriedade, sito na Rua …, n.º …, da freguesia da ... concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º … daquela freguesia e concelho, b) a respeitarem o direito da Ré e absterem-se de praticar atos que por qualquer forma possam interferir ou limitar o exercício do seu direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno; c) a retirarem da mencionada parcela de terreno todos os objetos que lhes pertencem; d) a recuarem o seu prédio para os limites do mesmo, a aferir por meio de prova pericial requerida e, se necessário, procedendo à demolição parcial das construções que ultrapassam tais limites (na circunstância de se verificar que, de facto, houve apropriação ilegítima do logradouro do prédio propriedade da 1ª Ré); e) a repararem os danos que tais alterações causem no prédio da Ré; g) por litigância de má-fé, em multa a fixar e indemnização não inferior a 800,00€ a pagar à Ré M. M..

    Saneados os autos e após audiência final, veio a ser proferida sentença, pela qual, se decidiu: --- condenar os Réus a reconhecerem que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … da freguesia da ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ..., e que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno na parte norte, com a área de 4,80 m2 e melhor descrita em 5 dos factos provados.

    --- condenar os Réus a absterem-se de praticarem atos perturbadores do gozo e do direito de propriedade sobre a referida parcela, devendo dela retirar os seus pertences, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e a reporem os bens dos Autores que se encontravam no local.

    --- condenar os Réus a reconstruírem o muro divisório feito em tijolo, na extrema norte do prédio dos Autores, a delimitar a referida parcela, com cerca de 50 cm de altura.

    --- condenar os Réus no pagamento solidário de uma indemnização no valor de 700 € (setecentos euros) aos Autores e --- Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Autores dos pedidos.

    É desta sentença que recorrem os Réus, apresentando as seguintes conclusões, que, pela sua extensão e por serem quase cópia integral das alegações, ora se apresentam em letra resumida (sem prejuízo de, por terem sido compreendidas pelos recorridos, que usaram do contraditório, sem invocar lesão e por cumprirem a sua função de forma suficiente, para não criar demora acrescida no processo, se entender ainda serem passíveis de dispensa de despacho de aperfeiçoamento, sem se deixar de apontar a técnica utilizada que implica maior esforço para os demais intervenientes processuais na compreensão da mensagem que os Recorrentes pretenderam transmitir): 1.º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls (…) que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, na mesma medida, condenando os Réus, aqui Recorrentes, a: a) reconhecerem que os Autores “são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ...

    , n.º … da freguesia da ...

    , concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, da freguesia da ...

    , e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ...

    , e que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno na parte norte, com a área de 4,80 m2 e melhor descrita em 5 dos factos provados”; b) “absterem-se de praticarem atos perturbadores do gozo e do direito de propriedade sobre a referida parcela, devendo dela retirar os seus pertences, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e a reporem os bens dos Autores que se encontravam no local”; c) “a reconstruírem o muro divisório feito em tijolo, na extrema norte do prédio dos Autores, a delimitar a referida parcela, com cerca de 50 cm de altura”; d) “no pagamento solidário de uma indemnização no valor de 700 € (setecentos euros) aos Autores”.

    1. - Julgando, ainda, totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, no qual a mesma, além do mais e no que aqui importa, peticionava a condenação dos Autores a reconhecerem que a Ré, M. M., é dona e legítima proprietária da mesma parcela de terreno e a retirarem daquela os objetos que lhes pertencem.

    2. - Ora, com o devido respeito - que é muito - e salvo melhor opinião, os Recorrentes não concordam com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em virtude de tal sentença não estar conforme ao direito nem aos factos que se podem extrair da prova produzida, designadamente no que se refere aos pontos 5), 8), 15), 18) dos factos provados.

    3. - Na douta sentença da qual se recorre, foram dados como provados os factos que infra se descrevem: 1) “Encontra-se registado a favor dos Autores o prédio urbano sito na Rua ...

      , n.º …, freguesia da ...

      , concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

      /19920715, da freguesia da ...

      e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...

      da freguesia da ...

      , por aquisição a 30 de abril de 2002.” R. B.

      2) “ Encontra-se registado a favor da primeira Ré o prédio sito na Rua ...

      , n.º …, da freguesia da ...

      , concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

      /19981029 da freguesia da ...

      , e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ...

      , por doação a 29 de outubro de 1998” 3)“Este prédio confronta com o dos Autores a nascente, existindo a dividir os mesmos, um muro que mantem o mesmo alinhamento resultante do loteamento original de 1966, mantendo-se a utilização plena e pública de cada um dos logradouros assim delimitados, fruindo das suas utilidades no exercício de direitos próprios.” 4) “Na confrontação a norte, onde antes existia um valado e videiras, o pai da Ré construiu um muro de suporte de terras, até à interseção de um muro aí já existente no enfiamento a norte do prédio dos Autores, tendo-o legalizado em julho de 1997 na Câmara Municipal, de acordo com a planta de fls. 89.” 5) “Os Autores realizaram obras de remodelação e ampliação da sua habitação há cerca de 15 anos, e construíram até à extrema traseira do seu prédio, tendo deixado livre a área de uma parcela que representa uma espécie de saliência do lado nascente até onde foi construído o muro referido em 4., com a área de 4,80 m2, com a seguinte configuração: -3,51 metros de comprimentos na parte que confronta diretamente com a habitação dos AA; -3,02 metros de comprimento na extrema oposta à da habitação dos AA; - 71 cm de largura, na parte que confronta com o prédio da 1.ª R.; -2,39 metros de largura no extremo oposto ao que confronta com o prédio da 1.ª Ré.” 6) “Os Autores edificaram ainda construção numa parte do prédio que confronta com o da Primeira Ré, alinhada pelo muro divisório ali existente referido em...

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