Acórdão nº 575/18.8T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ALEXANDRA VIANA LOPES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório: Na presente ação com processo comum, instaurada por E. B., F. B.
, J. M.
, C. G.
e V. M.
(cada um por si e todos como únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. C.) contra A. V. e mulher D. C., na qual: 1.
Os autores: 1.1.
Pediram que, declarada a sua propriedade sobre o prédio identificado em 5º da petição inicial e a posse dos réus sobre os aludidos 460m2, fossem estes condenados:
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A reconhecerem e respeitarem integralmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em 5º deste petitório e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito.
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A cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores sobre aquele seu prédio.
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A pagarem aos autores a indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se.
1.2.
Alegaram como fundamento da ação, designadamente:
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Que são donos e legítimos possuidores do prédio melhor descrito no artigo 5º da petição inicial, inscrito na matriz rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória e Registo Predial sob o número .../20180622, o qual tem uma área de 610 m2; que há mais de 1, 5, 10, 15, 20 anos, estão, e os antepossuidores, na posse, gozo e fruição da totalidade do referido prédio, de forma contínua, ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que lhes pertencia e pertence, praticando diversos atos possessórios, inumerados em 6º da petição inicial.
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Que os réus são donos do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ..., o qual confronta de norte com o seu prédio.
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Que, em finais de fevereiro, inícios de março de 2018, os réus ou alguém a seu mando entraram pela sua estrema sul em direção a norte, comprimindo os ventos nascente e poente, mediante a colocação de três postes graníticos, removendo e fazendo desaparecer os dois marcos originais que delimitavam os prédios dos autores e réus, ficando na titularidade de 460 m2 dos 610 m2 do prédio dos autores, tendo tal prédio ficado reduzido a 150m2, atos que lhes causaram prejuízos (aos autores).
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Os réus deduziram contestação, na qual: 2.1.
Impugnaram as áreas e os limites dos prédios indicados pelos autores, tal como os atos de invasão que lhes foram imputados e os prejuízos invocados.
2.2.
Deduziram reconvenção contra os autores, na qual: 2.2.1.
Alegaram que o seu prédio rústico está inscrito na matriz sob o artigo ..., que tem a área de 650 m2 (que integra os 460 m2 referidos pelos autores) e os marcos que estavam no prédio quando o compraram, que praticaram atos de posse sobre o mesmo passível de aquisição por usucapião.
2.2.2.
Pediram:
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Que fossem declarados donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ..., com a área de 650m2.
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Que fossem os autores/reconvindos condenados a reconhecer tal direito de propriedade dos réus/reconvintes sobre tal prédio.
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Os autores deduziram réplica, concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência da reconvenção.
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Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, no qual os autores foram convidados a aperfeiçoarem a sua petição inicial, a fim de concretizarem quais os danos provocados pelos réus.
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Os autores apresentaram a petição aperfeiçoada de fls. 47 e ss e os réus exerceram o contraditório da petição aperfeiçoada de fls. 55 e ss.
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A reconvenção deduzida foi admitida e foi realizada a audiência prévia na qual foi definido o objeto do litígio e os temas de prova a fls. 57 e ss.
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Realizou-se audiência de julgamento.
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Foi proferida sentença, que decidiu: «Pelo exposto, decido julgar a ação procedente e o pedido reconvencional improcedente, e, em consequência:
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Declaro que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ...
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Condeno os RR A. V. e D. C. a respeitarem integralmente o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito em a) supra e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito; c) Condeno os RR A. V. e D. C. a cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito em a) supra; d) Condeno os RR A. V. e D. C. no pagamento aos AA de indemnização pelos prejuízos causados a quantia que vier a liquidar-se.
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Declaro os RR legítimos proprietários do prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença que confronta do norte com E. G., do sul com J. P. e do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo rústico ..., descrito na conservatória do registo Predial ... sob o nº. ...
-
Julgo os demais pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR/Reconvintes improcedentes, dele absolvendo os AA/Reconvindos.
».
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Os réus interpuseram recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões: «A – Não havendo nenhuma prova, documental, testemunhal, ou outra, de que a ré tenha praticado quaisquer actos, não pode ela ser condenada seja a que título for, nomeadamente no peticionado pelos autores.
B - Não há motivo rigorosamente nenhum para não serem consideradas as declarações de parte do réu e os depoimentos das testemunhas por este arroladas, M. C. e J. S. devendo, pelo contrário, todos eles, ser atendidos.
C - Ao contrário, todas as testemunhas arroladas pelos autores prestaram depoimentos manifestamente interessados, previamente pensados, contraditórios, não reveladores das razões de ciência, pelo que devem ser desconsiderados na decisão.
D - Os elementos constantes dos autos, quer os documentais, quer os depoimentos de quem foi ouvido, impõem que os factos provados 2, no que diz respeito à área, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24 e 25, devam passar a considerar-se não provados.
E - Os elementos constantes dos autos, quer os documentais, quer os depoimentos de quem foi ouvido, impõem que os factos não provados d), e), f) e g) devam passar a ter-se por provados.
F - Decidindo pela procedência da acção, bem como pela condenação dos réus no pagamento de indemnização, e pela improcedência da reconvenção, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 483º. e 1311º. CC, e 466º. CPC, pelo que é ilegal, como tal devendo se considerada, e substituída por outra que determine a improcedência de todos os pedidos formulados pelos autores e a procedência do pedido reconvencional, com o que tudo se fará Justiça.».
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Os autores responderam ao recurso, no qual concluíram: «1. O Tribunal a quo fez sempre uma correcta apreciação, ponderação e valoração da materialidade subjacente e aplicação do Direito ao submetido.
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A douta decisão recorrida apresenta-se, pois, adjectiva e substantivamente, conforme todos os ditames legais, nenhum violando.
» 12.
Recebido o recurso, colheram-se os vistos.
II.
Questões a decidir: 1. Quanto às questões do recurso de apelação: 1.1.
A impugnação da matéria de facto que aprecie: se os factos provados em 2 (no que diz respeito à área), 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24 e 25 se devem julgar não provados; se os factos não provados em d), e), f) e g) se devem julgar provados.
1.2.
A reapreciação de direito da sentença que aprecie a alteração da matéria de facto e a invocada falta de prática pelos réus de atos pelos quais possam ser condenados.
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Quanto à intervenção oficiosa do Tribunal da Relação da relação na matéria de facto da sentença recorrida: 2.1.
Expurgação da matéria de direito, atendimento da matéria de facto provada plenamente e sanação de matéria de facto obscura ou contraditória (ab initio ou na sequência da decisão de 1.1. supra).
2.2.
Reordenação da matéria de facto resultante de 1.1. e de 2.1., a reapreciar de direito em 1.2. supra.
III.
Fundamentação: 1. Matéria de facto da sentença recorrida (objeto de alteração em 2.1. e 2.2. e de reordenação integral em 2.3. infra): «Factos provados: Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.Em 25 de Março de 2008, em ..., ..., Canadá, faleceu, E. C., a qual deixou como únicos e universais herdeiros:
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E. B., cônjuge meeiro; b) F. B., casada sob o regime da separação de bens com L. G., filha da de cujus; c) J. M., viúvo, filho da de cujus; d) C. G., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com G. S., filho da de cujus e) V. M., solteiro, maior, filho da de cujus - conforme Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos – Habilitação de Herdeiros n.º 849/2016, exarada em 21 de Junho de 2018, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial ..., a fls. documento de fls. 15v e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Do acervo hereditário, ilíquido e indiviso, deixado por E. C., faz parte o seguinte bem: Prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ..., a favor dos AA – cfr. documentos de fls. 17 a 18 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Por E. C., por E. B., por F. B., por J. M., por C. G., por V. M. e pelos demais antepossuidores, designadamente, pelos pais de E. B.: C. B. e A. R., o usufruíram, possuíram, gozaram e desfrutaram em plenitude...
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