Acórdão nº 575/18.8T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório: Na presente ação com processo comum, instaurada por E. B., F. B.

, J. M.

, C. G.

e V. M.

(cada um por si e todos como únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. C.) contra A. V. e mulher D. C., na qual: 1.

Os autores: 1.1.

Pediram que, declarada a sua propriedade sobre o prédio identificado em 5º da petição inicial e a posse dos réus sobre os aludidos 460m2, fossem estes condenados:

  1. A reconhecerem e respeitarem integralmente o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em 5º deste petitório e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito.

  2. A cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos autores sobre aquele seu prédio.

  3. A pagarem aos autores a indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se.

    1.2.

    Alegaram como fundamento da ação, designadamente:

  4. Que são donos e legítimos possuidores do prédio melhor descrito no artigo 5º da petição inicial, inscrito na matriz rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória e Registo Predial sob o número .../20180622, o qual tem uma área de 610 m2; que há mais de 1, 5, 10, 15, 20 anos, estão, e os antepossuidores, na posse, gozo e fruição da totalidade do referido prédio, de forma contínua, ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que lhes pertencia e pertence, praticando diversos atos possessórios, inumerados em 6º da petição inicial.

  5. Que os réus são donos do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ..., o qual confronta de norte com o seu prédio.

  6. Que, em finais de fevereiro, inícios de março de 2018, os réus ou alguém a seu mando entraram pela sua estrema sul em direção a norte, comprimindo os ventos nascente e poente, mediante a colocação de três postes graníticos, removendo e fazendo desaparecer os dois marcos originais que delimitavam os prédios dos autores e réus, ficando na titularidade de 460 m2 dos 610 m2 do prédio dos autores, tendo tal prédio ficado reduzido a 150m2, atos que lhes causaram prejuízos (aos autores).

    1. Os réus deduziram contestação, na qual: 2.1.

    Impugnaram as áreas e os limites dos prédios indicados pelos autores, tal como os atos de invasão que lhes foram imputados e os prejuízos invocados.

    2.2.

    Deduziram reconvenção contra os autores, na qual: 2.2.1.

    Alegaram que o seu prédio rústico está inscrito na matriz sob o artigo ..., que tem a área de 650 m2 (que integra os 460 m2 referidos pelos autores) e os marcos que estavam no prédio quando o compraram, que praticaram atos de posse sobre o mesmo passível de aquisição por usucapião.

    2.2.2.

    Pediram:

  7. Que fossem declarados donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ..., com a área de 650m2.

  8. Que fossem os autores/reconvindos condenados a reconhecer tal direito de propriedade dos réus/reconvintes sobre tal prédio.

    1. Os autores deduziram réplica, concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência da reconvenção.

    2. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, no qual os autores foram convidados a aperfeiçoarem a sua petição inicial, a fim de concretizarem quais os danos provocados pelos réus.

    3. Os autores apresentaram a petição aperfeiçoada de fls. 47 e ss e os réus exerceram o contraditório da petição aperfeiçoada de fls. 55 e ss.

    4. A reconvenção deduzida foi admitida e foi realizada a audiência prévia na qual foi definido o objeto do litígio e os temas de prova a fls. 57 e ss.

    5. Realizou-se audiência de julgamento.

    6. Foi proferida sentença, que decidiu: «Pelo exposto, decido julgar a ação procedente e o pedido reconvencional improcedente, e, em consequência:

  9. Declaro que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ...

  10. Condeno os RR A. V. e D. C. a respeitarem integralmente o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito em a) supra e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito; c) Condeno os RR A. V. e D. C. a cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito em a) supra; d) Condeno os RR A. V. e D. C. no pagamento aos AA de indemnização pelos prejuízos causados a quantia que vier a liquidar-se.

  11. Declaro os RR legítimos proprietários do prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença que confronta do norte com E. G., do sul com J. P. e do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo rústico ..., descrito na conservatória do registo Predial ... sob o nº. ...

  12. Julgo os demais pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR/Reconvintes improcedentes, dele absolvendo os AA/Reconvindos.

    ».

    1. Os réus interpuseram recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões: «A – Não havendo nenhuma prova, documental, testemunhal, ou outra, de que a ré tenha praticado quaisquer actos, não pode ela ser condenada seja a que título for, nomeadamente no peticionado pelos autores.

      B - Não há motivo rigorosamente nenhum para não serem consideradas as declarações de parte do réu e os depoimentos das testemunhas por este arroladas, M. C. e J. S. devendo, pelo contrário, todos eles, ser atendidos.

      C - Ao contrário, todas as testemunhas arroladas pelos autores prestaram depoimentos manifestamente interessados, previamente pensados, contraditórios, não reveladores das razões de ciência, pelo que devem ser desconsiderados na decisão.

      D - Os elementos constantes dos autos, quer os documentais, quer os depoimentos de quem foi ouvido, impõem que os factos provados 2, no que diz respeito à área, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24 e 25, devam passar a considerar-se não provados.

      E - Os elementos constantes dos autos, quer os documentais, quer os depoimentos de quem foi ouvido, impõem que os factos não provados d), e), f) e g) devam passar a ter-se por provados.

      F - Decidindo pela procedência da acção, bem como pela condenação dos réus no pagamento de indemnização, e pela improcedência da reconvenção, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 483º. e 1311º. CC, e 466º. CPC, pelo que é ilegal, como tal devendo se considerada, e substituída por outra que determine a improcedência de todos os pedidos formulados pelos autores e a procedência do pedido reconvencional, com o que tudo se fará Justiça.».

    2. Os autores responderam ao recurso, no qual concluíram: «1. O Tribunal a quo fez sempre uma correcta apreciação, ponderação e valoração da materialidade subjacente e aplicação do Direito ao submetido.

    3. A douta decisão recorrida apresenta-se, pois, adjectiva e substantivamente, conforme todos os ditames legais, nenhum violando.

      » 12.

      Recebido o recurso, colheram-se os vistos.

      II.

      Questões a decidir: 1. Quanto às questões do recurso de apelação: 1.1.

      A impugnação da matéria de facto que aprecie: se os factos provados em 2 (no que diz respeito à área), 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24 e 25 se devem julgar não provados; se os factos não provados em d), e), f) e g) se devem julgar provados.

      1.2.

      A reapreciação de direito da sentença que aprecie a alteração da matéria de facto e a invocada falta de prática pelos réus de atos pelos quais possam ser condenados.

    4. Quanto à intervenção oficiosa do Tribunal da Relação da relação na matéria de facto da sentença recorrida: 2.1.

      Expurgação da matéria de direito, atendimento da matéria de facto provada plenamente e sanação de matéria de facto obscura ou contraditória (ab initio ou na sequência da decisão de 1.1. supra).

      2.2.

      Reordenação da matéria de facto resultante de 1.1. e de 2.1., a reapreciar de direito em 1.2. supra.

      III.

      Fundamentação: 1. Matéria de facto da sentença recorrida (objeto de alteração em 2.1. e 2.2. e de reordenação integral em 2.3. infra): «Factos provados: Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.Em 25 de Março de 2008, em ..., ..., Canadá, faleceu, E. C., a qual deixou como únicos e universais herdeiros:

  13. E. B., cônjuge meeiro; b) F. B., casada sob o regime da separação de bens com L. G., filha da de cujus; c) J. M., viúvo, filho da de cujus; d) C. G., casado sob o regime da comunhão de adquiridos com G. S., filho da de cujus e) V. M., solteiro, maior, filho da de cujus - conforme Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos – Habilitação de Herdeiros n.º 849/2016, exarada em 21 de Junho de 2018, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial ..., a fls. documento de fls. 15v e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1. Do acervo hereditário, ilíquido e indiviso, deixado por E. C., faz parte o seguinte bem: Prédio rústico, de mato e pinhal, sito no lugar da ..., em ..., União de Freguesias de ... e ..., do concelho de Valença, com a área de 610m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os RR., do nascente com D. F. e do poente com F. F., inscrito na respetiva matriz predial da referida União de Freguesias sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180622 Freguesia ..., a favor dos AA – cfr. documentos de fls. 17 a 18 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    2. Por E. C., por E. B., por F. B., por J. M., por C. G., por V. M. e pelos demais antepossuidores, designadamente, pelos pais de E. B.: C. B. e A. R., o usufruíram, possuíram, gozaram e desfrutaram em plenitude...

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