Acórdão nº 1102/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível da relação de Guimarães I. L. S. e A. D. intentaram a presente ação declarativa contra F. S. pedindo: Que se reconheça os autores como proprietários do prédio urbano, sito na Rua do ...
, n.º ..
, …, Braga, inscrito na matriz sob o artº ...
, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º ...
/20030723; E se condene o réu: a entregar a garagem do imóvel aos AA. devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia já vencida de €150,00 mensais, como indemnização pela ocupação abusiva da garagem, desde a data da aquisição do imóvel e até à presente data, acrescida de juros moratórios legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; a pagar a quantia vincenda de €150,00 mensais (sendo abatido o valor mensal que o réu tem vindo a pagar), por cada mês decorrido desde a propositura da ação e até entrega efetiva do imóvel aos autores, ainda como indemnização pela ocupação abusiva da garagem, acrescido de juros moratórios legais.
No essencial e em síntese alegam que a ocupação pelos réus da referida garagem é ilegítima, porque decorre de um contrato nulo (por não ter sido celebrado por escrito), causando-lhe prejuízos que no, no mínimo, ascendem mensalmente a €150,00 (cento e cinquenta Euros).
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Na contestação, o réu pugnam pela total improcedência da acção, alegando no essencial e em síntese: Os contratos de arrendamento celebrados até 12 de Março de 1976 não estavam sujeitos a qualquer formalidade; durante mais de oito anos os autores aceitaram a renda estabelecida; os autores querem obter um despejo não consentido, sabendo da protecção que a lei confere aos arrendatários em razão da sua idade superior a 65 anos.
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A sentença final julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo os autores como únicos proprietários do bem imóvel identificado supra sob o nº 2.1, e absolveu o réu dos demais pedidos formulados.
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Os autores recorrem da sentença, na parte absolutória, terminando com as seguintes conclusões: 1. O contrato de arrendamento em causa nos autos destina-se ao exercício do comércio, tratando-se por isso de arrendamento comercial; 2. O aludido contrato não foi submetido à forma legalmente exigível – escritura pública – nem foi reduzido a escrito; 3. O art. 60.º, n.º 1 do NRAU revogou expressamente o RAU, tendo, por maioria de razão, revogado o Decreto Preambular deste último; 4. Revogando este Decreto Preambular, não há impedimento aos Recorrentes de invocarem a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma legalmente exigida; Sem prescindir, 5. A preterição de tal formalidade consubstancia nulidade por vício de forma, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 220.º do CC; 6. Tendo por base este último preceito legal (artigo 220.º do CC) que dispõe que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, temos de concluir objetivamente pela nulidade do contrato de arrendamento aqui em causa, uma vez que o mesmo não foi reduzido a escrito, nem obedeceu a escritura pública; 7. Dispõe o artigo 286.º do CC que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; 8. Interessado, na letra deste preceito legal, é o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afetada pelo efeito que o negócio tendia a produzir (afetado na sua consistência jurídica ou mesmo só na sua consistência prática); 9. Nos termos em que os Autores, ora Recorrentes, configuram a sua ação e estrutura o seu pedido e causa de pedir, estes são interessados enquanto sujeitos da relação material controvertida, daqui decorrendo a sua legitimidade para a arguição do contrato de arrendamento por vício de forma; 10. O normativo legal que estipula este impedimento está desajustado com a realidade atual e, acima de tudo, a realidade do caso concreto, sendo claramente injusto e desproporcional, não realizando os fins do Direito; 11. Ainda, ao impedir-se aos Recorrentes a arguição desta nulidade viola-se o Princípio da Igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 12. Porquanto estes assumem a posição de partes contraentes do contrato de arrendamento, sendo a arguição da nulidade um meio de tutela e proteção dos seus interesses jurídicos; 13. Ao impedir-se que os Recorrentes façam esta arguição e, por sua vez, permitindo o Recorrido (e só este) de a fazer, está-se a tratar de forma desigual uma situação em que deveriam existir igualdade de meios de tutela; 14. Ademais, o Recorrido, in casu, usa este regime de forma abusiva, e, como consequência, a ratio legis inerente não é respeitada; 15. A defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais menos favorecidas eventualmente subjacente a este regime não é realizada, pois, pela leitura atenta dos autos, constata-se com facilidade que os Recorrentes são a parte contratual desfavorecida e cuja...
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