Acórdão nº 2834/12.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Fundo de Garantia Salarial, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27/04/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada por F...............

, julgou a ação procedente e condenou o Réu a praticar novo ato administrativo, considerando os parâmetros expostos na sentença, designadamente, que a falta de prévio reconhecimento dos créditos reclamados não constitui obstáculo ao deferimento do pedido.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O presente recurso vem interposto da sentença, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, decidiu anular o despacho de 8 de junho de 2012, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu ao A. o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao serviço de S..............., SA..

  1. O seu âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrente, recusar o pagamento peticionado pelo A. com o fundamento no não reconhecimento dos seus créditos pelo Administrador de Insolvência, decisão que foi impugnada judicialmente pelo A. e que ainda não foi objeto de decisão pelo Tribunal do Comércio.

  2. O Fundo de Garantia Salarial não pode aceitar e dar como provada a existência de créditos, enquanto eles não forem reconhecidos em sede própria, isto é, no processo de insolvência.

  3. O Fundo de Garantia Salarial entende que, se o Administrador de Insolvência não reconheceu os créditos e o Juiz da Insolvência ainda não decidiu se os reconhece, não pode a A. dizer que tem créditos e, que, portanto, o ora recorrente lhos pague.

  4. O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho estabelece quais os meios de prova com que deve ser instruído o requerimento para pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial, sendo que os documentos elencados na mesma norma, se destinam a provar a existência dos referido créditos.

  5. Conclui-se que, quando o trabalhador seja parte constituída no processo de insolvência, a prova da existência dos créditos laborais tem de ser efetuada através de certidão ou cópia autenticada comprovativa dos...

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