Acórdão nº 2834/12.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Fundo de Garantia Salarial, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27/04/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada por F...............
, julgou a ação procedente e condenou o Réu a praticar novo ato administrativo, considerando os parâmetros expostos na sentença, designadamente, que a falta de prévio reconhecimento dos créditos reclamados não constitui obstáculo ao deferimento do pedido.
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O presente recurso vem interposto da sentença, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, decidiu anular o despacho de 8 de junho de 2012, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu ao A. o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao serviço de S..............., SA..
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O seu âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrente, recusar o pagamento peticionado pelo A. com o fundamento no não reconhecimento dos seus créditos pelo Administrador de Insolvência, decisão que foi impugnada judicialmente pelo A. e que ainda não foi objeto de decisão pelo Tribunal do Comércio.
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O Fundo de Garantia Salarial não pode aceitar e dar como provada a existência de créditos, enquanto eles não forem reconhecidos em sede própria, isto é, no processo de insolvência.
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O Fundo de Garantia Salarial entende que, se o Administrador de Insolvência não reconheceu os créditos e o Juiz da Insolvência ainda não decidiu se os reconhece, não pode a A. dizer que tem créditos e, que, portanto, o ora recorrente lhos pague.
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O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho estabelece quais os meios de prova com que deve ser instruído o requerimento para pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial, sendo que os documentos elencados na mesma norma, se destinam a provar a existência dos referido créditos.
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Conclui-se que, quando o trabalhador seja parte constituída no processo de insolvência, a prova da existência dos créditos laborais tem de ser efetuada através de certidão ou cópia autenticada comprovativa dos...
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