Acórdão nº 1760/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Data23 Abril 2020

Processo nº 1760/19.0T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é devedora “(…) – Comércio de Couros, Lda.” foi apresentado o resultado da votação do plano de recuperação proposto. Homologado o plano de recuperação apresentado, o credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do (…), CRL” veio apresentar recurso da decisão.

* (…) foi nomeado Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização de “(…) – Comércio de Couros, Lda.”.

* O credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do (…), CRL” tem um crédito reconhecido de € 22.935,58 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), que representa 0,90% dos votos.

* Em 11/11/2019, o credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do (…), CRL” veio apresentar o voto desfavorável ao plano de recuperação de empresa e requerer a não homologação do mesmo, fundando-se aqui na existência de «situação notoriamente menos favorável do que aquela que se verifica na ausência de qualquer plano, para além de se mostrarem violadas normas procedimentais essenciais».

* Em 22/11/2019, relativamente às declarações de voto apresentadas, o Meritíssimo Juiz de Direito notificou o Administrador Judicial Provisório para o efeito do disposto no nº 4 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Em 28/11/2019, na sequência de requerimento apresentado pelo “(…) Banco, SA”, foi ordenada de novo a publicitação do plano de recuperação da empresa e concedido o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado poderia solicitar a não homologação do plano.

* Em 18/12/2019 foi proferido novo despacho declarando que se mostrava decorrido «o prazo legal de 10 (dez) dias para votação, previsto no nº 3 do art. 17.º-F do CIRE» e ordenando que fosse dado conhecimento ao Administrador Judicial Provisório dos requerimentos entrados em Juízo no dia 06/12/2019 nos termos e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* No decurso do novo prazo concedido não foi apresentado qualquer outro pedido de não homologação do plano de recuperação.

* Em 09/01/2020 foi proferido despacho que ordena que, em 3 dias, o administrador judicial juntasse aos presentes autos a lista provisória de créditos nos termos do nº 2 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Em 13/01/2020, o Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização de “(…) – Comércio de Couros, Lda.” veio requerer a junção aos autos do documento a que alude o nº 6 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Do auto e do mapa de votação resulta que o plano de recuperação apresentado foi aprovado com 73,40% de votos a favor e 26,60% de votos contra, encontrando-se reunida a maioria de votos prevista no al. b) do nº 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* Da sentença recorrida consta o resultado do auto e do mapa de votação do plano de recuperação apresentado. Depois de analisar as normas aplicadas e a situação concreta, o Tribunal «a quo» decidiu homologar, por legal, conforme e tempestivo, o plano especial de revitalização da devedora e Requerente “(…) – Comércio de Couros, Lda.”.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1 – A Recorrida, encontrando-se em situação económica desfavorável, recorreu ao Plano Especial de Revitalização.

2 – Foram seguidos os ulteriores termos, mais concretamente as negociações que levassem à elaboração de um Plano que satisfizesse os interesses dos envolvidos.

3 – Apresentado, assim, o respectivo Plano de Recuperação, a 5 de novembro de 2011, foi o mesmo publicado no portal Citius, no dia 6 de novembro de 2011.

4 – Acontece que, a sentença de Homologação do Plano, proferida a 16 de Janeiro de 2020, refere que “(…) não foi apresentada ou formulada qualquer oposição à homologação de aprovação do plano”.

5 – O que, de facto, não corresponde à realidade, uma vez que a Recorrente apresentou, tempestivamente, Pedido de Não Homologação, e respectivos fundamentos, através de requerimento com o nº 33977127, submetido no portal Citius.

6 – Deve, por isso, o douto Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que cumpra os formalismos legais e, se pronuncie sobre o pedido de não homologação tempestivamente apresentado pelo aqui Recorrente.

Mas farão V. Exa. a costumada Justiça!».

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da falta de pronúncia sobre o pedido de não homologação do plano de recuperação e eventualmente da violação do disposto no artigo 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* III – Dos factos apurados: Os factos...

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