Acórdão nº 461/14.0TBTNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Executada: (…) Recorrida / Exequente: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL Os presentes autos consistem em reclamação de créditos que correm termos por apenso à execução comum que CCAM…, CRL move contra (…). Foram reclamados os seguintes créditos: - € 18.433,30 pelo BCP, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais; - € 13.666,36 pelo de BII, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais; - € 189.426,80 pelo BBVA, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais; - € 56.148,16 pela CEMG, S.A., relativo a créditos hipotecários e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais e/ou contratuais.
Todos os créditos reclamados foram reconhecidos.
II – O Objeto do Recurso Os créditos foram graduados determinando-se o pagamento do crédito exequendo em último lugar relativamente aos bens imóveis elencados na sentença.
[1] Inconformada, a Executada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que exclua o crédito exequendo da graduação, de modo a que não seja contemplado com pagamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: « 1.ª A exequente e executada acordaram nos presentes autos de execução, no requerimento subscrito e remetido em 29/04/2019 ao Sr. Agente de Execução, no pagamento a prestações e na sequência de tal requerimento o Sr. Agente de Execução decidiu a extinção da execução nos termos do art.º 806.º, n.º 2, do C.P.C.
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Vieram os restantes credores requerer a renovação da instância nos termos do disposto no art.º 850.º, n.º 2, do C.P.C.
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E, na sequência, a Sentença de que se recorre graduou também o crédito exequendo – o da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) – sem que esta tenha também requerido a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito ou, sequer, desistido da garantia a que alude o n.º 1 do art.º 807.º do C.P.C., tal como dispõe o n.º 2 do art.º 809.º do C.P.C.
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Ou seja, a douta Sentença graduou também o crédito da exequente no desrespeito do entendimento que o n.º 3 do art.º 809.º do C.P.C. impõe, ou seja, no desrespeito “de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que...
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