Acórdão nº 3049/19.6T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3049/19.6T8STR-A.E1 * Agropecuária (…), S.A., apresentou-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE.

Por sentença proferida em 28.11.2019, foi declarada a insolvência da requerente.

A requerente recorreu da sentença, invocando, como fundamento, a nulidade desta por omissão de pronúncia sobre as questões da administração da massa insolvente e do prazo para apresentação do plano de insolvência, por si suscitadas no requerimento inicial.

Em 14.01.2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Em sede de alegações de recurso, a Requerente e Devedora veio invocar a omissão de pronúncia da sentença proferida nos autos quanto ao conhecimento do requerimento para administração da massa insolvente pelo devedor, nos termos e para os efeitos do art.º 224.º do C.I.R.E., requerendo posteriormente o adiamento ou reagendamento para momento posterior da Assembleia de Credores.

Melhor compulsados os autos, resulta manifestamente evidente a existência grosseira de uma omissão de pronúncia, nos termos alegados, e porquanto o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre o mencionado requerimento para administração da massa insolvente pelo devedor, conhecendo dos seus pressupostos em sede de sentença de declaração de insolvência.

Esta omissão tange com a validade da sentença e com a normal tramitação dos autos.

Nos termos dos artigos 615.º, n.º 1 e 617.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 17.º do C.I.R.E., esta nulidade pode e deve ser conhecida pelo Tribunal a quo, evitando-se com tal declaração maior protelamento dos autos, atenta a evidência do vício assinalado.

Pelo exposto, nos termos dos fundamentos e disposições legais citadas, declaro a nulidade da sentença proferida a 28-11-2019 e do processado sequente, dando sem efeito a Assembleia de Credores designada para o próximo dia 16 de janeiro de 2010, mais determinando a imediata abertura de conclusão para prolação de nova sentença.” Em 16.01.2020, o tribunal a quo proferiu nova sentença, na qual, além de declarar a insolvência da requerente, determinou, nomeadamente, que a administração da massa insolvente seja assegurada pela requerente e devedora, por se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º do CIRE (artigo 36.º, alínea e), do CIRE).

A requerente recorreu do despacho proferido em 14.01.2020, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A aqui recorrente intentou os presentes autos de insolvência, nos quais requereu que fosse decretada a sua...

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