Acórdão nº 1141/19.6T8STB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1141/19.6T8STB-E.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: (…) Activity Company *No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio – Juiz 1, foi proferido o seguinte despacho, datado de 03-12-2019: Por requerimento junto aos autos em 29.10.2019, veio a devedora/insolvente (…) arguir: - a nulidade da omissão de prévia audição ao parecer e requerimento de insolvência, conforme previsto no artº 222º-G, nº 4, do CIRE; - a nulidade da omissão de citação que contivesse a expressa informação de possibilidade de petição da exoneração do passivo restante, conforme estatui o disposto no artigo 236º, nº 2, do CIRE; - a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 222º-G do CIRE; - a substituição do AI com fundamento nos factos por si alegados.

Para tal alegou, em síntese, o seguinte: a) foi decretada insolvente conjuntamente com (…), seu marido, insolvência que foi decretada contra a sua vontade; b) por dificuldades financeiras do casal, surgidas ao longo do ano de 2018, foi aconselhado por anterior mandatário o recurso a um PEAP, tendo este sido instaurado e corrido seus termos pelo processo nº 3138/18.4T8STB – Juiz 2, desse Tribunal, tendo sido nomeado administrador judicial provisório (AJP) o senhor Dr. (…); c) o PEAP cessou sem acordo, tendo o AJP requerida a insolvência do casal, que foi decretada, mantendo-se o mesmo senhor na administração da insolvência (AI); d) a ora requerente não foi previamente ouvida pelo AJP, previamente ao pedido da sua insolvência; e) omissão que configura nulidade, a qual afecta o ato em si e todos os demais subsequentes (artigo 195º, nº 2, do CPC); f) não tendo o pedido de insolvência sido de sua iniciativa, e tendo a mesma sido decretada, teria a requerente que ser citada, devendo constar do ato de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, conforme exige o disposto no artigo 236º, nº 2, do CIRE; g) a requerente não foi citada com essa formalidade, nem informada dessa possibilidade; h) omissão essa que constitui uma irregularidade constitutiva de nulidade, cuja sanação argui e reclama pela respetiva sanação; i) para além do mais, a norma do artº 222º-G, nº 4, do CIRE é inconstitucional; j) o facto de o Sr. AJP ter requerido a declaração de insolvência e ainda o de ter recebido por duas vezes os seus honorários constituem motivos para que o mesmo seja destituído.

Ouvidos o Sr. AI, o insolvente e os credores, veio o insolvente aderir ao requerimento apresentado nos autos pela insolvente.

Quanto aos credores, vieram (…) Activity Company e (…) Banco, SA, alegar o seguinte: a) a apresentação à insolvência foi promovida pelo Ilustre Administrador de Insolvência em 15/02/2019, com proveniência de processo especial para acordo de pagamento (doravante PEAP), que correu termos sob o n.º 3138/18.4T8STB, no Juiz 2 do presente Tribunal; b) no âmbito daquele processo, que foi apresentado pelos próprios insolventes, foram notificados de douto despacho para apresentarem plano de pagamentos nos termos do artigo 249º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do artigo 235º e seguintes – art.º 222º-G, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE); c) o estado de insolvência dos Requeridos é pacífica, evidente e efectiva, conforme aliás resulta dos autos do PEAP, não tendo estes contestado tal facto, em momento oportuno.

*Com relevância para a decisão das nulidades invocadas mostram-se assentes os seguintes factos (tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos): 1.

Em 23.04.2018 os insolventes requereram a abertura de processo especial para acordo de pagamento, o qual foi encerrado, por decisão datada de 13.02.2019, sem a aprovação de qualquer plano.

  1. Em 03.10.2018 o Sr. AJP juntou ao processo especial para acordo de pagamento o parecer a que alude o artº 222º-G, nº 4, do CIRE, no qual conclui pela insolvência dos devedores, devendo a mesma ser imediatamente declarada.

  2. Em 25.09.2018 foram os Ilustres Mandatários dos devedores notificados para se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 222º-G, nº 4, do CIRE, nada tendo requerido.

  3. Por força do despacho datado de 13.02.2019 foram os devedores notificados, via Ilustre Mandatário, para apresentarem plano de pagamentos ou requererem a exoneração do passivo restante, nada tendo requerido.

  4. Por sentença (apresentação) datada de 04.03.2019, foram os devedores declarados insolventes, tendo a sentença sido notificada ao Ilustre Mandatário dos devedores e pessoalmente aos devedores, por cartas datadas de 04.03.2019.

  5. Os devedores interpuseram recurso da sentença referida em 5., o qual não foi admitido por extemporâneo.

    *Considerando os factos provados acima elencados, cabe agora decidir se devem ser declaradas as nulidades invocadas pela insolvente.

    Refere o artº 195º do CPC, cujas normas se aplicam aos processos regulados no CIRE por força do disposto no seu artº 17º, que: 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

    2- Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

    3- Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.

    Por outro lado resulta do artº 222º-G, nº 4, do CIRE, que compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

    A devedora/insolvente veio alegar que não foi ouvida previamente à emissão do parecer.

    No entanto, conforme resulta dos factos provados, o Sr. AJP ouviu os devedores previamente à emissão do seu parecer (facto 3.), através dos seus Ilustres Mandatários, tal como manda o artº 222º-G, nº 4, do CIRE.

    Logo, não foi omitido qualquer acto pelo mesmo, que possa conduzir à nulidade do parecer.

    Alega ainda a devedora/insolvente que não foi citada para a presente acção, com a expressa informação de possibilidade de petição da exoneração do passivo restante (artº 236º, nº 2, do CIRE).

    Nesta parte, refere o artº 222º-G, nº 5, do CIRE, que recebida a comunicação do Sr. AJP e sendo o parecer no sentido da declaração de insolvência, o Tribunal notifica o devedor para, em 5 dias, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo restante.

    Ora, conforme consta do despacho de 13.02.2019, o qual foi notificado ao Ilustre Mandatário dos devedores, estando junto o parecer do Sr. AJP no sentido da declaração de insolvência, os devedores teriam o prazo de 5 dias para apresentarem plano de pagamentos ou requererem a exoneração do passivo restante.

    Os devedores não fizeram nem uma coisa nem outra, pelo que neste processo de insolvência não foi apreciada a exoneração do passivo restante.

    Quanto à citação no processo de insolvência, sendo o parecer do Sr. AJP no sentido da insolvência dos devedores, não tendo os devedores manifestado qualquer oposição à sua situação de insolvência quando ouvidos antes da...

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