Acórdão nº 262/19.0T8VPV.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra a BBB, pedindo - seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, decretando-se que subsiste o vínculo laboral e condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de aquele optar, em substituição e até à data da sentença, pela indemnização por antiguidade; - seja a Ré condenada a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescidas de juros à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias; - ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 500€, a título de danos não patrimoniais.

Alega que - foi admitido pela Ré em 15-06-1990 mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de maqueiro de ambulância. Ultimamente exercia as funções de adjunto do Comando.

- pelo seu trabalho, auferiu, no ano de admissão, a quantia mensal de 43.000$00, acrescida do subsídio de refeição, no valor de 350$00. Actualmente exerce as funções de adjunto do comando; - simultaneamente, era bombeiro voluntário no corpo de bombeiros voluntários da BBB; - em 28 de Novembro de 2018, a Ré mandou instaurar dois processos disciplinares contra o Autor pelos mesmos factos, um enquanto bombeiro voluntário, adjunto do comando, uma vez que passou a desempenhar essas funções, e outro enquanto trabalhador da referida associação, também enquanto adjunto do comando; - em 02 de Janeiro de 2019, a Ré notificou-o da decisão disciplinar no âmbito do processo disciplinar enquanto bombeiro voluntário; - desta decisão, apresentou recurso hierárquico para o Conselho de Disciplina, que decidiu confirmar a pena de demissão, tendo intentado a respectiva acção de impugnação de acto administrativo, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada; - a Ré, aproveitando a referida demissão do Autor, enquanto bombeiro voluntário, invocou a caducidade do contrato de trabalho, com base no artigo 14º nº8 da Portaria 10/2010 de 28 de Janeiro; - a Ré, ao chamar à colação a prestação do Autor enquanto bombeiro voluntário, para fazer cessar a relação de trabalho que detinha com este, está a fazer tábua rasa daquele que é o verdadeiro motivo da presente acção, a saber, a protecção do Direito do Trabalho; - quando os diplomas específicos aplicáveis ao voluntariado consignam alguma preferência no estatuto de bombeiro, é para atribuir direitos àquele que for bombeiro, não para lhos sonegar enquanto trabalhador; - devem falecer os argumentos vertidos pela Ré de fazer prevalecer o estatuto de bombeiro voluntário sobre o de trabalhador ou de subsumir ao voluntariado a prestação no âmbito da actividade profissional dos trabalhadores; - foi ilicitamente despedido; - a caducidade do contrato determinada pela Ré deve ser considerada ilegal, e o referido artigo da Portaria inconstitucional; - ademais, ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma situação; - encontra-se desempregado em consequência da rescisão do seu contrato de trabalho devido à conduta da Ré, a qual lhe causou e causa grande preocupação, ansiedade e angústia, pois deixou de ter qualquer rendimento para fazer face às suas necessidades básicas, como, por exemplo, alojamento, alimentação, etc, passando a viver da ajuda de familiares.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** A Ré contestou, arguindo desde logo a excepção de litispendência, alegando que a presente acção é idêntica à causa em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o que acontece quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Sem prescindir, defende que, no limite, deverá ser suspensa a instância, nos termos do disposto no artigo 272º do CPC, face à acção interposta pelo Autor no TAF de Ponta Delgada e que constitui causa prejudicial relativamente a esta acção.

*** Foi proferida decisão que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença proferir no processo nº 262/10.0BEPDL do TAF de Ponta Delgada.

*** É a seguinte fundamentação da decisão “No que concerne à invocada excepção de litispendência cumpre dizer o que se segue: A litispendência é uma figura que se reporta à pendência simultânea de duas causas judiciais.

E, em princípio, não vislumbramos como possível que se verifique uma situação de litispendência entre processos administrativos e judiciais, mesmo que as questões em apreço sejam semelhantes, porquanto as competências materiais dos tribunais das duas ordens são muito distintas.

E é exactamente isso que se passa nestes autos.

De forma sumária dir-se-á que o trabalhador (aí na veste de bombeiro voluntário) impugnou junto do TAF a decisão do Conselho de Disciplina que confirmou a pena de demissão (aplicada pela ré).

Questão distinta (e «subsequente») é a trazida a juízo (comum): nesta sede o trabalhador pretende, no essencial, que não opere a caducidade do contrato de trabalho prevista no artº 14º, nº 8 da Portaria nº 10/2010.

Ou seja, no âmbito do processo administrativo é impugnada a decisão que confirmou a demissão (enquanto voluntário) e nesta sede é impugnada a decisão (da mesma Associação, é certo) que afirmou a caducidade do contrato de trabalho. Não vemos que exista qualquer sobreposição/identidade dos pedidos, o que desde logo obsta a que se possa ter por verificada a litispendência (cfr. artº 580º do CPC).

Com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a invocada excepção de litispendência.

Questão distinta, mas conexa, prende-se com o pedido de suspensão: Como se vem de referir, a caducidade invocada pela Associação assenta precisamente na decisão de demissão proferida no processo disciplinar de que o autor foi alvo enquanto bombeiro voluntário. Constitui-se, portanto, como questão prejudicial relativamente aos presentes autos.

Por ser assim, determina-se a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo do TAF supra identificado.” *** Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “1. O Apelante pugna no presente recurso para este Tribunal de Relação de Lisboa, pela revogação total do despacho proferido em 1º instância que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo do TAF de Ponta Delgada, com o nº262/10.0BEPDL; 2. Isto porque foi o ora Apelante, admitido ao serviço da Ré em 15/06/1990, mediante a celebração de um Contrato de Trabalho a Termo Certo, para sob as suas ordens e direção, exercer as funções de maqueiro de ambulância, mediante o recebimento da retribuição de 43.000$00, acrescido de um subsídio de refeição, no valor de 350$00; 3. Simultaneamente o trabalhador era bombeiro voluntário do corpo de bombeiros voluntários da BBB, relação de voluntariado essa que se rege pelas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 248/2012 de 21 de Novembro e ainda pela Portaria nº 10/2010, de 28 de Janeiro de 2010; 4. Em 28 de Novembro de 2018 a Ré, mandou instaurar dois processos disciplinares contra o ora Apelante, sobre os mesmos factos, ou seja, um enquanto adjunto de comando, uma vez que aquele passou a desempenhar essas funções, e outra enquanto trabalhador da referida associação, também enquanto adjunto de comando, sendo que às referidas notas de culpa, as quais versavam sobre a mesma matéria fáctica, o ora Apelante, no prazo legal, apresentou as suas Respostas; 5. No dia 02 de janeiro de 2019, a Ré notificou o Apelante da decisão disciplinar no âmbito do processo disciplinar enquanto bombeiro voluntário, o qual culminou com a aplicação imediata da pena de demissão como bombeiro voluntário do referido corpo de bombeiros, sendo que da referida decisão, o A. em 19 de Janeiro de 2019 apresentou o competente Recurso Hierárquico para o Conselho de Disciplina; 6. O referido Concelho de Disciplina decidiu confirmar a pena de Demissão, sendo que desta decisão o A. intentou a correspondente ação judicial de impugnação de ato administrativo, a qual corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, sob o nº77/19.5BEPDL, Unidade Orgânica; 7. E a Ré aproveitando a referida demissão do A. enquanto bombeiro voluntário do seu corpo de bombeiros voluntários, veio invocar a caducidade do contrato de trabalho do A., com efeitos a 14 de Março de 2019, recorrendo para tal ao disposto no nº 8, do artigo 14º da Portaria nº 10/2010, de 28 de Janeiro, caducidade essa do contrato de trabalho que se impugna para todos os efeitos legais na...

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