Acórdão nº 1386/19.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M...

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, na sequência da sua notificação, de 8 de Agosto de 2019, da decisão proferida pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação de competências em 2 de Agosto de 2019, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 3... e apensos.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. A Reclamante, lançando mão das prerrogativas que a Lei lhe confere, apresentou em 15/04/2019 no Serviço de Finanças Cascais 2 Carcavelos, um Requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director Geral de Finanças de Lisboa (Órgão Periférico Regional), identificando o processo de Execução Fiscal, cujo conteúdo e forma não suscitaria dúvidas a ninguém, muito menos à entidade a quem foi dirigido, no sentido de saber, qual era a sua pretensão, mas também aferir da sua legitimidade para obter esse efeito. Tudo em conformidade com o transcrito no n.º 2 desta peça processual, com especial enfoque para os art°s. 1º, 2º e 3º desse Requerimento.

  1. Sem motivo aparente a entidade competente para tomar uma decisão sobre o requerido, à qual foi dirigido o Requerimento, fosse ela qual fosse, assim como o dever de notificar e informar a Requerente da decisão que tomou, remeteu-se ao silêncio, num completo desrespeito pela Lei e obviamente pela Requerente.

  2. Nesta circunstância viu-se a Requerente ora Reclamante forçada a apresentar novo Requerimento em 19/07/2019, tal como se alega no n° 2 desta peça.

  3. Estranhamente, a Requerente, recepcionou em 14/08/2019 um Despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, sobre "Incidente de anulação de venda", nos termos em que é referido no n° 3 desta peça.

  4. Não se conformando nem aceitando esta decisão, pelos motivos elencados em 4 e 5 desta peça, independentemente da demora, sem motivo aparente, cerca de 4 meses a Requerente ora Reclamante reclamou desta decisão para o TAF de Sintra nos termos do artigo 276°. e ss do CPPT, em 26/08/2019, tal como se alega em 5 desta peça.

  5. A Requerente, com a falta de informação sobre esta Reclamação, atendendo ao tempo já decorrido sobre a entrada desta encetou diligências, a expensas suas, tal como se alega em 7 e 8 desta peça.

  6. Por mais estranho que pareça a Requerente continuou sem obter resposta por parte do Sr. Director de Finanças ou por parte do TAF de Sintra, tal como se alega em 8 desta peça, e, mais uma vez, se viu forcada a requerer que lhe fosse dada informação, tal como se alega em 9 desta peça onde se transcreve o Requerimento entregue.

  7. Depois da entrega do Requerimento, antes referido, para o qual se requer particular atenção de V. Exas. Venerandos Desembargadores, para o facto de, o Sr. Director de Finanças de Lisboa só ter feito subir a Reclamação para o TAF de Sintra, após a entrada da mesma em 26/08/2019, mais de 100 dias depois, ou seja, em 09/12/2019, tudo em conformidade com o que se alega em 10 desta peça.

  8. No seguimento da notificação recebida, respondeu a Requerente, ora Reclamante, da forma que se verifica em 11 desta peça.

  9. Na resposta à defesa da Fazenda Pública por exepção respondeu a ora Reclamante na forma como se descreve em 14 desta peça.

  10. Atendendo a tudo o que antes se relata e prova, com especial enfoque para a Questão Prévia, e para todos os números, ínsitos nesta peça processual, que a Requerente ora Reclamante considera fundamentais para a decisão da causa, não será menos importante uma análise global para que de forma simples V.

    Exas. possam concluir, que, para além dos atropelos a Lei por parte do Sr. Director Geral de Finanças de Lisboa, das mais variadas formas, como amplamente se descreve, a sua conduta, salvo opinião em contrário, está ferida de má fé, na medida em que, com esta sua actuação originou mais prejuízo, ainda, para a ora Reclamante, para além do que, antes, já lhe tinha causado com a falta de citação após penhora, em Julho de 2009, sobre o imóvel "casa de morada de Família", nos termos do artigo 239°. do CPPT que a impediu de defender os seus direitos e interesses como co-executada. Já no que tange à decisão da Mrma. Juíza, não terá, a mesma, observado, no seu todo, as razões que assistem à Reclamante em matéria de facto e de Direito, dando total cobertura às alegacões da Fazenda Pública, corroborando e mantendo na Sentença que proferiu, o Despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa, quando, em boa verdade, nem a Requerente ora Reclamante tem legitimidade para requerer um cedido de "anulação de venda", nem nunca teve, e, por isso, nunca o fez, independentemente da Mrtª. Juíza, não ter observado da extemporaneidade da Reclamação, muito menos observou da responsabilidade do Sr. Director de Finanças de Lisboa, que quando não faz subir a Reclamação em tempo útil, 10 dias, para o TAF de Sintra, sem que tenha havido impedimento legal, assume a responsabilidade de anular o acto requerido, não podendo jamais, remeter para o TAF de Sintra essa Reclamação, muito menos depois de 100 dias passados, como aconteceu.

  11. Por último, cumpre informar e esclarecer que, contrariamente ao que é afirmado no douto Despacho do Senhor Director Geral de Finanças, corroborado pela Mrtª. Juíza no seu Relatório da Sentença proferida, a Reclamante nunca interferiu neste processo, em tempo algum, na qualidade de co-Executada, como se quer fazer crer. Precisamente, por, nunca ter sido citada ao abrigo do art° 239° do CPPT, como antes se refere. Facto que constitui, nos termos do n° 1 do art° 165.º do CPPT, uma "UMA NULIDADE INSANÁVEL", invocável a todo o tempo.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EX"AS. VENERANDOS DESEMBARGADORES. SE REQUER A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. DA QUAL SE RECLAMA. SUBSTITUÍNDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A “ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO APÓS PENHORA. INCLUÍNDO A PRÓPRIA PENHORA", COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» A Recorrida, devidamente...

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