Acórdão nº 1386/19.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M...
vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, na sequência da sua notificação, de 8 de Agosto de 2019, da decisão proferida pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação de competências em 2 de Agosto de 2019, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 3... e apensos.
A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. A Reclamante, lançando mão das prerrogativas que a Lei lhe confere, apresentou em 15/04/2019 no Serviço de Finanças Cascais 2 Carcavelos, um Requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director Geral de Finanças de Lisboa (Órgão Periférico Regional), identificando o processo de Execução Fiscal, cujo conteúdo e forma não suscitaria dúvidas a ninguém, muito menos à entidade a quem foi dirigido, no sentido de saber, qual era a sua pretensão, mas também aferir da sua legitimidade para obter esse efeito. Tudo em conformidade com o transcrito no n.º 2 desta peça processual, com especial enfoque para os art°s. 1º, 2º e 3º desse Requerimento.
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Sem motivo aparente a entidade competente para tomar uma decisão sobre o requerido, à qual foi dirigido o Requerimento, fosse ela qual fosse, assim como o dever de notificar e informar a Requerente da decisão que tomou, remeteu-se ao silêncio, num completo desrespeito pela Lei e obviamente pela Requerente.
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Nesta circunstância viu-se a Requerente ora Reclamante forçada a apresentar novo Requerimento em 19/07/2019, tal como se alega no n° 2 desta peça.
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Estranhamente, a Requerente, recepcionou em 14/08/2019 um Despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, sobre "Incidente de anulação de venda", nos termos em que é referido no n° 3 desta peça.
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Não se conformando nem aceitando esta decisão, pelos motivos elencados em 4 e 5 desta peça, independentemente da demora, sem motivo aparente, cerca de 4 meses a Requerente ora Reclamante reclamou desta decisão para o TAF de Sintra nos termos do artigo 276°. e ss do CPPT, em 26/08/2019, tal como se alega em 5 desta peça.
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A Requerente, com a falta de informação sobre esta Reclamação, atendendo ao tempo já decorrido sobre a entrada desta encetou diligências, a expensas suas, tal como se alega em 7 e 8 desta peça.
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Por mais estranho que pareça a Requerente continuou sem obter resposta por parte do Sr. Director de Finanças ou por parte do TAF de Sintra, tal como se alega em 8 desta peça, e, mais uma vez, se viu forcada a requerer que lhe fosse dada informação, tal como se alega em 9 desta peça onde se transcreve o Requerimento entregue.
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Depois da entrega do Requerimento, antes referido, para o qual se requer particular atenção de V. Exas. Venerandos Desembargadores, para o facto de, o Sr. Director de Finanças de Lisboa só ter feito subir a Reclamação para o TAF de Sintra, após a entrada da mesma em 26/08/2019, mais de 100 dias depois, ou seja, em 09/12/2019, tudo em conformidade com o que se alega em 10 desta peça.
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No seguimento da notificação recebida, respondeu a Requerente, ora Reclamante, da forma que se verifica em 11 desta peça.
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Na resposta à defesa da Fazenda Pública por exepção respondeu a ora Reclamante na forma como se descreve em 14 desta peça.
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Atendendo a tudo o que antes se relata e prova, com especial enfoque para a Questão Prévia, e para todos os números, ínsitos nesta peça processual, que a Requerente ora Reclamante considera fundamentais para a decisão da causa, não será menos importante uma análise global para que de forma simples V.
Exas. possam concluir, que, para além dos atropelos a Lei por parte do Sr. Director Geral de Finanças de Lisboa, das mais variadas formas, como amplamente se descreve, a sua conduta, salvo opinião em contrário, está ferida de má fé, na medida em que, com esta sua actuação originou mais prejuízo, ainda, para a ora Reclamante, para além do que, antes, já lhe tinha causado com a falta de citação após penhora, em Julho de 2009, sobre o imóvel "casa de morada de Família", nos termos do artigo 239°. do CPPT que a impediu de defender os seus direitos e interesses como co-executada. Já no que tange à decisão da Mrma. Juíza, não terá, a mesma, observado, no seu todo, as razões que assistem à Reclamante em matéria de facto e de Direito, dando total cobertura às alegacões da Fazenda Pública, corroborando e mantendo na Sentença que proferiu, o Despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa, quando, em boa verdade, nem a Requerente ora Reclamante tem legitimidade para requerer um cedido de "anulação de venda", nem nunca teve, e, por isso, nunca o fez, independentemente da Mrtª. Juíza, não ter observado da extemporaneidade da Reclamação, muito menos observou da responsabilidade do Sr. Director de Finanças de Lisboa, que quando não faz subir a Reclamação em tempo útil, 10 dias, para o TAF de Sintra, sem que tenha havido impedimento legal, assume a responsabilidade de anular o acto requerido, não podendo jamais, remeter para o TAF de Sintra essa Reclamação, muito menos depois de 100 dias passados, como aconteceu.
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Por último, cumpre informar e esclarecer que, contrariamente ao que é afirmado no douto Despacho do Senhor Director Geral de Finanças, corroborado pela Mrtª. Juíza no seu Relatório da Sentença proferida, a Reclamante nunca interferiu neste processo, em tempo algum, na qualidade de co-Executada, como se quer fazer crer. Precisamente, por, nunca ter sido citada ao abrigo do art° 239° do CPPT, como antes se refere. Facto que constitui, nos termos do n° 1 do art° 165.º do CPPT, uma "UMA NULIDADE INSANÁVEL", invocável a todo o tempo.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EX"AS. VENERANDOS DESEMBARGADORES. SE REQUER A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. DA QUAL SE RECLAMA. SUBSTITUÍNDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A “ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO APÓS PENHORA. INCLUÍNDO A PRÓPRIA PENHORA", COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» A Recorrida, devidamente...
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