Acórdão nº 1854/19.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub- Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J... Holdings Limited, veio deduzir reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3..., 3..., 3... e 3…, que indeferiu o pedido de fundamentação da penhora de quota de que o ora Reclamante foi alvo.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 14 de Janeiro de 2020, julgou improcedente a reclamação.

Não concordando com a sentença, o reclamante veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Em momento algum poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, precisamente porque, ao dar como provado o facto n.º 6, certo é que foi dado como assente que a ora Recorrente requereu a fundamentação da penhora que impende sobre a sua quota, precisamente por não ter sido notificada, citada ou recebido qualquer comunicação relativa ao referido processo, circunstância que se encontra expressamente mencionada no aludido requerimento, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo afirmar que a falta de citação não foi suscitada pela Recorrente junto do órgão de execução fiscal e, por corolário, ter decidido pela (im)propriedade do meio processual utilizado quanto à falta de citação alegada pela Fazenda Pública, o que deverá determinar a revogação da sentença recorrida nessa parte; B. No que respeita à decisão sobre a matéria de facto, certamente por lapso terá sido indicado na sentença, no facto n.5 dado como assente, que o ano da penhora foi em 2018, quando foi em 2017, o que deverá ser rectificado, conforme decorre do Dep. 11237/2017-09-28 16:12:09 UTC - PENHORA DE QUOTA(S) constante da certidão de registo comercial da sociedade junto aos autos; C. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a Sentença recorrida não andou bem, face à matéria de facto e direito que resulta dos autos, que, alega-se, teria necessariamente que conduzir à admissão da Reclamação e consequente procedência da mesma; D. Não se discordando que, legalmente, o PEF é um processo judicial, certo é que a actuação da AT no seu âmbito caracteriza-se, em qualquer caso, pela sua natureza administrativa, o que implica que as irregularidades cometidas pela AT nas suas comunicações no âmbito de cotações e penhoras não deixem de ser actos procedimentais; E. O PEF só em última instância é judicial, visto que contém importantes momentos de intervenção do Órgão Executivo (OE / AT) no exercício de competências próprias que lhe são conferidas por lei; F. Só em parte o processo é judicial, o PEF é um processo em que o OE é chamado a colaborar com o tribunal na cobrança dos tributos; G. Pode, pois, concluir-se que a jurisprudência entende os actos do OE como actos em matéria administrativa, v.g. Acórdão do STA no proc. 0357/14 de 5/18/2016; Ac. STA de Ac. processo 489/12, cie 23/05/2012 e Ac. TC processo 151/02, de 12/2/2003; H. Não há nenhuma razão para o artigo 37º do CPPT não se aplicar a actos da AT em PEF; I. O acto da AT sindicado em sede de Reclamação é um acto materialmente administrativo (procedimental), efectuado no âmbito de um processo de natureza processual ao abrigo de normas de direito tributário e foi notificado à Recorrente por um ofício que traduz uma decisão da AT em matéria tributária do interesse da Recorrente; J. Quando se intercala ou há inserção ou “enxerto" no PEF de determinados procedimentos administrativo/tributários em que a Administração Tributária actua no exercício da sua função tributária ou de auto-tutela executiva, agindo sobre a relação jurídica tributária estabelecida entre si (como sujeito activo) e o contribuinte (como sujeito passivo) ou sobre a obrigação que dela emana, produzindo actos materialmente administrativos em matéria tributária ou actos tributários propriamente ditos, a estes procedimentos terão que se aplicar os princípios gerais que regulam a actividade administrativa e as normas que a LGT prevê para os procedimentos tributários, designadamente as normas do artigo 37.º do CPPT; K. Não se vê como excluir o pedido da Recorrente do âmbito deste artigo, como decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 2 da LGT que garante aos interessados o direito à reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados pelo OE, por forma a que sejam sujeitos a controlo de legalidade, na medida em que o PEF tem de ser controlado por um juiz, como qualquer outro processo judicial; L. A recusa da AT em fornecer a fundamentação e a posição perfilhada pelo Tribunal a quo não tem sustentação legal, provocando prejuízo irreparável que se traduz na dificuldade da Recorrente em defender-se dos factos que efectivamente estão na origem da dívida que lhe é imputada e exigida em PEF; M. A irreparabilidade deve aferir-se na Reclamação que não deve ser afastada sempre que o acto praticado no processo de execução seja potencialmente lesivo; N. O acto em apreço é potencialmente lesivo para a Recorrente, ao passo que a sua correcção não acarreta qualquer prejuízo para a AT, cuja posição já se encontra garantida através da penhora no processo de execução fiscal; O. É inequívoco que a Decisão aqui em crise deverá ser substituída por outra que defira a Reclamação da Recorrente, com a consequente notificação dos fundamentos da penhora da quota; P. Em momento algum dispõe o artigo 37º do CPPT que o respectivo regime jurídico se aplica, tão só, ao procedimento tributário, sendo que, se fosse esse o pensamento do legislador, o artigo 37.º do CPPT não estaria inserido no Capítulo II "Dos sujeitos procedimentais e processuais" do Título I "Disposições Gerais" do CPPT, mas, pelo contrário, encontrar-se-ia, tão só, nas disposições concernentes ao procedimento tributário ínsitas no Título II do CPPT ou, em alternativa, a pretensa restrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT