Acórdão nº 2296/19.5BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.º Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO O Banco S... Portugal, S.A., melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, veio recorrer da mesma, por não se conformar com o indeferimento do pedido de suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial.
O recorrente, apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A.
O presente recurso de apelação vem interposto do despacho interlocutório proferido no dia 26 de novembro pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do qual indeferiu a suspensão da instância requerida pela Recorrente.
B.
O Tribunal a quo não sancionou tal pretensão com base nos seguintes fundamentos: B.1.
Desde logo porque não está cumprida a «precedência da causa prejudicial» de que alegadamente depende a «relação prejudicialidade», uma vez que a revisão da sentença, potencial causa prejudicial, havia sido requerida num momento posterior à apresentação da presente reclamação do ato do órgão da execução fiscal, enquanto causa dependente; sendo que, B.2.
Ainda «que outra fosse a solução a dar quanto a este primeiro requisito», tal «relação de prejudicialidade» entre as causas em confronto é inexistente porque «a eventual procedência do recurso não afeta o objeto da presente lide»; e B.3.
Mesmo que se pudesse equacionar outro «motivo justificado» que legitimasse a suspensão da instância, os contornos do caso concreto não se subsumem a tal conceito indeterminado, tendo o Tribunal de primeira instância «descartado» prontamente essa possibilidade.
C.
Com o devido respeito, esta fundamentação «tripartida» não merece a nossa concordância, estribando tal divergência nos seguintes argumentos (mais desenvolvidamente, vide as alegações de recurso): C.1. Seja porque a suspensão da instância é independente da propositura da causa prejudicial, desde que esta «já» esteja proposta no momento em que se requer a suspensão – o que, in casu, se verifica. Fazendo um apelo à letra da lei e às regras hermenêuticas aplicáveis, o n.º 1 do artigo 272.º do CPC compreende os casos em que a causa prejudicial é instaurada antes da propositura da causa dependente, assim como as situações em que a causa prejudicial é, entretanto, instaurada, logo após a propositura da causa dependente ou no decurso da normal tramitação processual desta. E é esta exegese que vem sendo acolhida pela doutrina e pela jurisprudência.
C.2. Seja porque o nexo de prejudicialidade suscitado entre as causas é unívoco: ▪ Estão em curso dois processos com uma ligação e um impacto direto e inegável um no outro, sendo que o elo comum entre eles é o processo de execução fiscal sob o n.º 3…. A revisão da sentença proferida na oposição à execução, com fundamento na «falta de notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia», tem como objetivo último a extinção daquele processo de execução fiscal, aproveitando o fundamento que serviu de base à oposição à execução. Já a presente reclamação do ato do órgão da execução fiscal visa reagir contra a imediata lesividade desse ato que decorre da intimação ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, na sequência da sentença proferida na oposição à execução, sob pena do acionamento da garantia bancária prestada naquele processo executivo com vista à sua «suspensão». A lesividade é ainda mais percetível quando é o ato reclamado que dá conhecimento à lesada da sentença proferida na oposição à execução, na qual deveria figurar ab initio como parte.
▪ O que se pretende na primeira causa é discutir, em via principal, uma questão que é essencial para decisão da segunda (e que não pode ser dirimida em sede incidental): a eventual procedência da revisão da sentença pode «destruir o fundamento ou a razão de ser» o ato de que se reclama; sendo que ambas as causas se inserem no mesmo processo executivo.
▪ Em consequência, deverá este Tribunal ad quem revogar o despacho de que se recorre e substituí-lo por um despacho que reconheça o nexo de prejudicialidade entre as duas causas e que, por conseguinte, suspenda a presente instância até à revisão da sentença proferida na oposição à execução, na qual se vai decidir a exigibilidade (ou não) da dívida exequenda e do acrescido que está na base do ato reclamado.
▪ E nem se diga que existem «fundadas razões para crer que [a causa prejudicial] foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens», pelos motivos melhor explanados nas alegações de recurso, estando «em jogo» a tutela jurisdicional efetiva.
C.3.
Seja porque, e a título subsidiário, sempre estaríamos perante um «motivo justificado» com base no qual o juiz podia ordenar a suspensão. Assim, deverá este Tribunal ad quem «ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio», sendo que nesse exercício deverá prevalecer o princípio da limitação de atos, estando vedada a prática de atos inúteis ou inexequíveis no processo (o que ocorrerá na procedência da revisão da sentença); não restando...
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