Acórdão nº 2296/19.5BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.º Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO O Banco S... Portugal, S.A., melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, veio recorrer da mesma, por não se conformar com o indeferimento do pedido de suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial.

O recorrente, apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A.

O presente recurso de apelação vem interposto do despacho interlocutório proferido no dia 26 de novembro pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do qual indeferiu a suspensão da instância requerida pela Recorrente.

B.

O Tribunal a quo não sancionou tal pretensão com base nos seguintes fundamentos: B.1.

Desde logo porque não está cumprida a «precedência da causa prejudicial» de que alegadamente depende a «relação prejudicialidade», uma vez que a revisão da sentença, potencial causa prejudicial, havia sido requerida num momento posterior à apresentação da presente reclamação do ato do órgão da execução fiscal, enquanto causa dependente; sendo que, B.2.

Ainda «que outra fosse a solução a dar quanto a este primeiro requisito», tal «relação de prejudicialidade» entre as causas em confronto é inexistente porque «a eventual procedência do recurso não afeta o objeto da presente lide»; e B.3.

Mesmo que se pudesse equacionar outro «motivo justificado» que legitimasse a suspensão da instância, os contornos do caso concreto não se subsumem a tal conceito indeterminado, tendo o Tribunal de primeira instância «descartado» prontamente essa possibilidade.

C.

Com o devido respeito, esta fundamentação «tripartida» não merece a nossa concordância, estribando tal divergência nos seguintes argumentos (mais desenvolvidamente, vide as alegações de recurso): C.1. Seja porque a suspensão da instância é independente da propositura da causa prejudicial, desde que esta «já» esteja proposta no momento em que se requer a suspensão – o que, in casu, se verifica. Fazendo um apelo à letra da lei e às regras hermenêuticas aplicáveis, o n.º 1 do artigo 272.º do CPC compreende os casos em que a causa prejudicial é instaurada antes da propositura da causa dependente, assim como as situações em que a causa prejudicial é, entretanto, instaurada, logo após a propositura da causa dependente ou no decurso da normal tramitação processual desta. E é esta exegese que vem sendo acolhida pela doutrina e pela jurisprudência.

C.2. Seja porque o nexo de prejudicialidade suscitado entre as causas é unívoco: ▪ Estão em curso dois processos com uma ligação e um impacto direto e inegável um no outro, sendo que o elo comum entre eles é o processo de execução fiscal sob o n.º 3…. A revisão da sentença proferida na oposição à execução, com fundamento na «falta de notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia», tem como objetivo último a extinção daquele processo de execução fiscal, aproveitando o fundamento que serviu de base à oposição à execução. Já a presente reclamação do ato do órgão da execução fiscal visa reagir contra a imediata lesividade desse ato que decorre da intimação ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, na sequência da sentença proferida na oposição à execução, sob pena do acionamento da garantia bancária prestada naquele processo executivo com vista à sua «suspensão». A lesividade é ainda mais percetível quando é o ato reclamado que dá conhecimento à lesada da sentença proferida na oposição à execução, na qual deveria figurar ab initio como parte.

▪ O que se pretende na primeira causa é discutir, em via principal, uma questão que é essencial para decisão da segunda (e que não pode ser dirimida em sede incidental): a eventual procedência da revisão da sentença pode «destruir o fundamento ou a razão de ser» o ato de que se reclama; sendo que ambas as causas se inserem no mesmo processo executivo.

▪ Em consequência, deverá este Tribunal ad quem revogar o despacho de que se recorre e substituí-lo por um despacho que reconheça o nexo de prejudicialidade entre as duas causas e que, por conseguinte, suspenda a presente instância até à revisão da sentença proferida na oposição à execução, na qual se vai decidir a exigibilidade (ou não) da dívida exequenda e do acrescido que está na base do ato reclamado.

▪ E nem se diga que existem «fundadas razões para crer que [a causa prejudicial] foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens», pelos motivos melhor explanados nas alegações de recurso, estando «em jogo» a tutela jurisdicional efetiva.

C.3.

Seja porque, e a título subsidiário, sempre estaríamos perante um «motivo justificado» com base no qual o juiz podia ordenar a suspensão. Assim, deverá este Tribunal ad quem «ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio», sendo que nesse exercício deverá prevalecer o princípio da limitação de atos, estando vedada a prática de atos inúteis ou inexequíveis no processo (o que ocorrerá na procedência da revisão da sentença); não restando...

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