Acórdão nº 87/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO J..............

e mulher M..............

impugnaram judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no montante de 3.497,95€ e respectivos juros compensatórios, no montante de 2.012,04€.

Por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2017, foi julgada procedente a impugnação judicial e, consequentemente, anulado o acto de liquidação sindicado.

Inconformada com o sentenciado, veio a Fazenda Pública recorrer apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  1. Com efeito, previa o artigo 68.º do CIRS, na redacção à data dos factos, que do acto de fixação do conjunto de rendimentos sujeitos a tributação podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no CPT.

  2. Estabelecendo o artigo 70.º do mesmo diploma legal que a "reclamação prevista no artigo 68.º é condição de impugnação judicial, com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados".

  3. Ora, no caso em apreço, o Impugnante foi notificado da fixação dos rendimentos e da possibilidade de reclamar para a comissão de revisão, em 28.10.1997, tendo o prazo de 30 dias terminado em 27.11.1997.

  4. Uma vez que o Impugnante não reclamou para a Comissão de revisão até dia 27.11.1997, consolidou-se na ordem jurídica a fixação do rendimento colectável, e consequentemente concretizou-se a liquidação. Em 05.12.1997, o impugnante veio reclamar para a comissão de revisão.

  5. Salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal ao considerar que apenas com o trânsito em julgado da decisão de Comissão, é que findaria o efeito suspensivo da liquidação, pois no caso concreto, nunca ocorreu qualquer suspensão, uma vez que quando o Impugnante veio reclamar, a liquidação já estava firmada na nossa ordem jurídica.

  6. Assim, salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal ao considerar que liquidação surge da sequência do despacho de extemporaneidade, pois aquando da entrega da reclamação do Impugnante - 05.12.1997 - já a liquidação se encontrava em vigor desde 27.11.1997.

  7. Destarte, uma vez que a presente impugnação, com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável, apenas poderia proceder com a apresentação prévia de um pedido para a comissão de revisão, e não tendo o mesmo ocorrido no prazo de 30 dias, nunca poderia o presente processo proceder com base no referido fundamento.

  8. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 84.º e 90.º do CPT e artigos 68.º e 70.º do CIRS.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça!» ** Os Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «9. O ora recorrido conclui relativamente à matéria de facto, nos moldes em que a mesma foi referenciada na douta sentença recorrida e já aqui reproduzidos (Vd. n.º 1 supra).

10. Ademais, de referir, igualmente, pela sua fulcral importância, dada a discussão nos presentes autos, os factos não provados, dos quais resulta o seguinte: «Não ficou provado que o Impugnante recebeu a quantia de 2.500.000$00 que deu origem à liquidação adicional, nem que o Impugnante foi notificado do despacho de rejeição, por extemporaneidade, do pedido de revisão, por si dirigido à Comissão de Revisão nos termos do artigo 84.º do CPT (a que se refere a alínea Q) supra).

Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa, sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se.» 11. Com base nesta matéria de facto, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, nos moldes em que aqui se reproduzem: "DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 84.º DO CPT Sob a epígrafe "Reclamação da decisão de fixação", dispunha o artigo 84.º do CPT, na redacção vigente em 1993, que a reclamação em causa era "condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável", tendo tal reclamação efeito suspensivo por força do disposto no artigo 90.º do mesmo código".

Ora, como exposto no acórdão do TCAS, acima identificado, que revogou a decisão anteriormente proferida nos presentes autos, relativamente "aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.º e seguintes do Código do processo tributário (preceitos estes que foram revogados pelo Decreto-lei n.º 398/98 de 17-12, que aprovou a Lei Geral tributária) que da decisão de fixação da matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabia recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída pelo Director Distrital de Finanças, que presidia com direito de voto de qualidade fundamentado, e por dois vogais, sendo um designado pela Fazenda Pública e o outro pelo contribuinte.

Previa-se, assim, uma reclamação necessária para a impugnação judicial daquela decisão, a qual apenas podia ser impugnada aquando da impugnação judicial da liquidação que se lhe seguisse, podendo a mesma, todavia, ser impugnada autonomamente quando não houvesse lugar a liquidação.

Nos termos do artigo 90.º do CPT, «A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão», ou seja, enquanto não se encontrar decidida a fixação do quantum da matéria colectável, não pode ter lugar a liquidação consequente.

No caso, tendo a liquidação sido emitida em 19.12.1997, e a reclamação foi indeferida por falta de pressupostos procedimentais - intempestividade - por despacho de 15.12.1997, não restando, assim dúvida que a liquidação ocorreu depois da reclamação ter sido indeferida, significa isto que o efeito suspensivo da liquidação constituído pela reclamação para a comissão de revisão cessou com aquela...

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