Acórdão nº 1678/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Data | 23 Abril 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por M.............., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº .............., instaurado originariamente contra a sociedade “E………………., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2006 e coimas no valor total de € 23.722,00.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por M.............. à execução fiscal n.° .............., contra si revertida e instaurada originariamente contra a sociedade “E.............., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2006 e coimas, no valor total de € 23.722,00, fundamentando a sua posição, em suma, na violação do direito de audição prévia e na não verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária no que respeita à inexistência de bens da devedora originária.
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A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 23.° n.° 2 LGT e 153.° CPPT.
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Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos não é possível afirmar que resultou provada a insuficiência de bens do património da devedora originária. E tal impossibilidade decorre de a Administração Tributária não ter demonstrado a realização de qualquer diligência no processo executivo no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis da sociedade executada.
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Não ignoramos que a reversão, sendo um acto administrativo, encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.° 3 do artigo 268.° da CRP, artigos 124.° e 125.° do CPA e em especial os n.° 4 do artigo 22.°, n.° 4 do artigo 23.° e artigo 77.°, todos da LGT). Daí que o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa - n.° 1 do artigo 77.° da LGT - também a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, cfr. n.° 4 do artigo 23.° da LGT.
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São pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, cfr. n.° 2 do artigo 23.° da LGT e n.° 2 do artigo 153.° do CPPT, e bem assim, exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta, cfr. n.° 1 do artigo 24.° relativamente aos impostos e n.° 1 do artigo 8.° do RGIT no que concerne às coimas.
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E, portanto, apenas estes pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária tributária que se encontra a ser efectivada devem constar da motivação decisória do órgão de execução fiscal.
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No fundo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.
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E, portanto, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a insuficiência patrimonial da devedora originária.
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E não obstante assim não entender o Tribunal a quo, decorre dos elementos constantes do PEF, designadamente, do projecto de reversão, do próprio despacho de reversão e da informação elaborada nos termos do artigo 208.° CPPT que foram encetadas diligências no sentido de aferir da (in)viabilidade da devedora originária solver, por si e pelo seu património, a totalidade da divida exequenda.
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E foi precisamente neste contexto que se efectivou a reversão porquanto, nos termos dos artigos 23.° n° 2 da LGT e 153.° n° 2 do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal.
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Da mesma forma "...não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada - acórdão TCA Sul, Proc. 1601/14.5BESNT, de 07-06-2018." XII. No caso que nos ocupa o órgão de execução fiscal, após as tentativas de penhora, concluiu pela inexistência de bens da devedora originária para pagamento da quantia exequenda. E isso fez constar no projecto de reversão tal como reconhecido pela sentença ora recorrida: "No projecto de reversão referido no ponto anterior fez-se constar a inexistência de bens da devedora originária".
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Não pode, assim, a Fazenda Pública conformar-se com a sentença ora recorrida quando decidiu julgar parte ilegítima o ora Recorrido porquanto "...dos autos não resulta a realização de qualquer diligência no processo executivo no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis da sociedade executada." XIV. In casu, o SF Lisboa 4 fez constar do despacho de reversão, o pressuposto de cariz substantivo da reversão, que corresponde à constatação de inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, nos termos do artigo 23° n°2 da LGT e nos termos do artigo 153° n°2 CPPT.
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Do referido despacho consta ainda a condição de requisito...
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