Acórdão nº 499/17.6BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J...................

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Decisão proferida pelo MM.º juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida nos autos de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal com o n.º 499/17.6BESNT.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 12.12.2019, que: a) Indeferiu (liminarmente) o recurso, “… por o documento não ser suscetível de alterara a matéria fáctica considerada na decisão a rever”; e b) Fixou à causa o valor de € 52,79, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC; 2.ª A fundamentação que se transcreveu supra, de nenhuma forma se atém sobre a apreciação do documento fundamento da pretensão rescisória (cf. RI, Doc. 3), mas sim sobre o conteúdo do requerimento inicial de revisão da sentença; 3.ª Concluindo-se/decidindo-se com base neste fundamento que se transcreveu que “…, vai indeferido o recurso, por o documento ora apresentado não ser susceptível de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever …” 4.ª No que se refere ao conteúdo do requerimento inicial de revisão da sentença – absolutamente inidóneo para por si só constituir fundamento da decisão aqui recorrida -, nada se concretiza sobre a sua suscetibilidade em modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão; 5.ª Não acompanhamos o entendimento quanto à inidoneidade da sede de reclamação do ato do órgão de execução fiscal para discutir legalidade da liquidação do IUC; 6.ª O que releva na apreciação do documento que é aqui fundamento da pretensão rescisória é que o mesmo “…, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;” 7.ª Face ao que antecede, bem como ao que vem alegado sob a epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, resulta uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão por inidoneidade legal dos primeiros para sustentar a decisão, conformando uma situação que se enquadra no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte do CPC, determinando a nulidade da douta sentença recorrida, requerendo-se a Vossas Excelências que a declarem com as legais consequências e, simultaneamente, cremos que ocorre uma situação de erro de julgamento, por ter sido violado o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e artigo 696.º alínea c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a douta decisão recorrida em conformidade, com as legais consequências; **** 8.ª Mantemos que a suscetibilidade de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever não é requisito legal que tenha de ser satisfeito pelo documento fundamento da pretensão rescisória, mas sim, que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, como se retira do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC; 9.ª Em nenhum lugar da douta decisão recorrida se explicita qual a matéria fáctica considerada na decisão a rever que em concreto, bem considerada na decisão recorrida 10.ª Acresce que em nenhum lugar da douta sentença recorrida de procede a qualquer explicitação/explicação por que razão se entende que o documento fundamento da pretensão rescisória não é “suscetível de modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão”.

11.ª E, tendo presente o preciso teor do requisito previsto no artigo 696.º, alínea c) do CPC, em nenhum lugar da douta sentença se aprecia/avalia – ainda que de forma implícita –, se o documento fundamento da pretensão rescisória é ou não suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; 12.ª Face ao que antecede, bem como ao que vem alegado sob a epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida carece absolutamente de fundamentação, ocorrendo uma situação processual tipificada no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, determinando a nulidade da sentença, pelo que se requer a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências; ***** 13.ª Na douta decisão recorrida veio fixar-se o valor da causa em € 52,79 €, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC; 14.ª Por a referida norma apenas ser aplicável aos incidentes, não se configura que seja aplicável ao caso do presente recurso de revisão, pois é de um recurso que se trata, ainda que extraordinário e não de um incidente; 15.ª Ainda que se entenda que se trata de um incidente, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, é de aplicar a salvaguarda contida no artigo 304.º, n.º 1 do CPC, dado que o “incidente” tem um valor diverso da causa devendo determinar-se o valor de acordo com os artigos anteriores; 16.ª No entanto, sobre o IUC que incide sobre o veículo com esta matrícula o recorrente tem pendentes vários processos como resulta do requerimento que foi junto aos autos do processo principal em 13.04.2017; 17.ª Do significativo número de processos em que o recorrente é parte, não lhe é possível, nem a este defensor, identificar todos os demais que têm por base a liquidação oficiosa deste imposto relativamente ao veículo que se identificou; 18.ª Neste contexto, quadra trazer à colação o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 10-11-2016 no processo n.º 04846/11, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, consignou-se que: “IV. Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.

V. O que significa, se numa mesma impugnação cumula o pedido de sete segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas sete avaliações que impugna.” 19.ª Em linha com o vertido no sumário deste Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no valor da causa se há de considerar o valor acumulado nas diferentes ações onde está em causa o mesmo imposto relativamente ao mesmo veículo, na medida que as mesmas são suscetíveis de apensação; 20.ª Nesta e nas demais ações onde litiga contra a existência da obrigação do IUC sobre este veículo desde o ano de 2005 que o recorrente já não está na posse do referido veículo; 21.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, a decisão que fixou o valor à causa padece de erro de julgamento, por se ter violado, pelo menos, o disposto nos artigos 301.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1 do CPC, por não se saber ao certo o montante que está envolvido em relação à matéria em causa, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, substituindo-a por outra em conformidade; **** 22.ª Segundo a solução que vem dada ao caso na douta decisão recorrida, não se decretando a restituição pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos valores pecuniários ilegalmente recebidos a propósito deste IUC de 2015, fica em falta a reconstituição efetiva da situação que existiria se não fosse a atuação ilegal em causa; 23.ª Neste quadro, a presente decisão recorrida conforma uma situação em que a importância paga e não restituída assume uma feição de multa; 24.ª Isto é, estamos...

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