Acórdão nº 499/17.6BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J...................
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Decisão proferida pelo MM.º juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida nos autos de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal com o n.º 499/17.6BESNT.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 12.12.2019, que: a) Indeferiu (liminarmente) o recurso, “… por o documento não ser suscetível de alterara a matéria fáctica considerada na decisão a rever”; e b) Fixou à causa o valor de € 52,79, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC; 2.ª A fundamentação que se transcreveu supra, de nenhuma forma se atém sobre a apreciação do documento fundamento da pretensão rescisória (cf. RI, Doc. 3), mas sim sobre o conteúdo do requerimento inicial de revisão da sentença; 3.ª Concluindo-se/decidindo-se com base neste fundamento que se transcreveu que “…, vai indeferido o recurso, por o documento ora apresentado não ser susceptível de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever …” 4.ª No que se refere ao conteúdo do requerimento inicial de revisão da sentença – absolutamente inidóneo para por si só constituir fundamento da decisão aqui recorrida -, nada se concretiza sobre a sua suscetibilidade em modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão; 5.ª Não acompanhamos o entendimento quanto à inidoneidade da sede de reclamação do ato do órgão de execução fiscal para discutir legalidade da liquidação do IUC; 6.ª O que releva na apreciação do documento que é aqui fundamento da pretensão rescisória é que o mesmo “…, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;” 7.ª Face ao que antecede, bem como ao que vem alegado sob a epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, resulta uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão por inidoneidade legal dos primeiros para sustentar a decisão, conformando uma situação que se enquadra no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte do CPC, determinando a nulidade da douta sentença recorrida, requerendo-se a Vossas Excelências que a declarem com as legais consequências e, simultaneamente, cremos que ocorre uma situação de erro de julgamento, por ter sido violado o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e artigo 696.º alínea c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a douta decisão recorrida em conformidade, com as legais consequências; **** 8.ª Mantemos que a suscetibilidade de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever não é requisito legal que tenha de ser satisfeito pelo documento fundamento da pretensão rescisória, mas sim, que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, como se retira do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC; 9.ª Em nenhum lugar da douta decisão recorrida se explicita qual a matéria fáctica considerada na decisão a rever que em concreto, bem considerada na decisão recorrida 10.ª Acresce que em nenhum lugar da douta sentença recorrida de procede a qualquer explicitação/explicação por que razão se entende que o documento fundamento da pretensão rescisória não é “suscetível de modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão”.
11.ª E, tendo presente o preciso teor do requisito previsto no artigo 696.º, alínea c) do CPC, em nenhum lugar da douta sentença se aprecia/avalia – ainda que de forma implícita –, se o documento fundamento da pretensão rescisória é ou não suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; 12.ª Face ao que antecede, bem como ao que vem alegado sob a epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida carece absolutamente de fundamentação, ocorrendo uma situação processual tipificada no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, determinando a nulidade da sentença, pelo que se requer a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências; ***** 13.ª Na douta decisão recorrida veio fixar-se o valor da causa em € 52,79 €, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC; 14.ª Por a referida norma apenas ser aplicável aos incidentes, não se configura que seja aplicável ao caso do presente recurso de revisão, pois é de um recurso que se trata, ainda que extraordinário e não de um incidente; 15.ª Ainda que se entenda que se trata de um incidente, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, é de aplicar a salvaguarda contida no artigo 304.º, n.º 1 do CPC, dado que o “incidente” tem um valor diverso da causa devendo determinar-se o valor de acordo com os artigos anteriores; 16.ª No entanto, sobre o IUC que incide sobre o veículo com esta matrícula o recorrente tem pendentes vários processos como resulta do requerimento que foi junto aos autos do processo principal em 13.04.2017; 17.ª Do significativo número de processos em que o recorrente é parte, não lhe é possível, nem a este defensor, identificar todos os demais que têm por base a liquidação oficiosa deste imposto relativamente ao veículo que se identificou; 18.ª Neste contexto, quadra trazer à colação o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 10-11-2016 no processo n.º 04846/11, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, consignou-se que: “IV. Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.
V. O que significa, se numa mesma impugnação cumula o pedido de sete segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas sete avaliações que impugna.” 19.ª Em linha com o vertido no sumário deste Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no valor da causa se há de considerar o valor acumulado nas diferentes ações onde está em causa o mesmo imposto relativamente ao mesmo veículo, na medida que as mesmas são suscetíveis de apensação; 20.ª Nesta e nas demais ações onde litiga contra a existência da obrigação do IUC sobre este veículo desde o ano de 2005 que o recorrente já não está na posse do referido veículo; 21.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, a decisão que fixou o valor à causa padece de erro de julgamento, por se ter violado, pelo menos, o disposto nos artigos 301.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1 do CPC, por não se saber ao certo o montante que está envolvido em relação à matéria em causa, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, substituindo-a por outra em conformidade; **** 22.ª Segundo a solução que vem dada ao caso na douta decisão recorrida, não se decretando a restituição pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos valores pecuniários ilegalmente recebidos a propósito deste IUC de 2015, fica em falta a reconstituição efetiva da situação que existiria se não fosse a atuação ilegal em causa; 23.ª Neste quadro, a presente decisão recorrida conforma uma situação em que a importância paga e não restituída assume uma feição de multa; 24.ª Isto é, estamos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO