Acórdão nº 514/08.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial tendo objecto a liquidação adicional de IRS, respeitante ao ano de 2003, no montante total de € 39.979,44, deduzida por JOÃO….., NIF ….., e MARIA M….., NIF ….., e, em consequência, anulou o ato impugnado, com as legais consequências em termo de reembolso dos montantes pagos e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « I. Salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença procedeu a errónea interpretação dos factos e aplicação do direito nos presentes autos, o que resultou em injustiça grave, premiando o incumprimento fiscal, com óbvio prejuízo para a confiança dos cidadãos cumpridores na eficácia dos sistema jurídico.

  1. Não se coloca em crise o facto de a venda de um prédio rústico, adquirido antes da entrada em vigor do Código do IRS, estar abrangido pela norma transitória constante do n.º 1 do art. 5.º do DL 442-A/88de 30 de Novembro.

  2. O mesmo não se diga quando se trate da alienação de um terreno para construção, ainda que o mesmo tenha origem num prédio rústico adquirido antes da entrada em vigor daquele Código.

    Com efeito, IV. Decorre do regime transitório previsto no n.º 1 do art. 5.º do DL 442-A/88, de 30 de Novembro que: “1. Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto 46 673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direito a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.” V. Daqui decorre que o legislador, e bem, salvaguardou as situações que ao abrigo da legislação até então vigente, não estariam sujeitas a imposto, mantendo essa não sujeição para o âmbito do recente Código do IRS.

  3. Tal resulta claramente do texto da lei “os ganhos não sujeitos ao imposto de mais valias (…) só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”. Ou seja: VII. Estamos, sem dúvida, a excluir da sujeição, bens que, atenta a sua natureza, não são sujeitos a tributação tanto antes como depois da entrada em vigor do Código do IRS.

  4. Ou seja, estão sujeitos a IRS, pela categoria G, os ganhos que já estariam sujeitos ao imposto das mais-valias, dando assim uma certa continuidade ao regime até então vigente.

  5. À luz do anterior regime, a transmissão onerosa de um terreno para construção estava sujeito a imposto, sendo, portanto, manifestamente intenção do legislador, sem prejuízo da entrada em vigor do CIRS, tributar os ganhos resultantes da transmissão onerosa deste tipo de terrenos.

  6. Intenção essa patente em ambos os regimes.

  7. Não se percebe, portanto, o argumento de que “são os princípios da tutela e da confiança e da segurança jurídica que fundamentam a proibição da retroactividade da lei fiscal, e foram precisamente tais princípios que presidiriam à consagração da regra da exclusão de tributação inserta no n.º 1 do art. 5.º do DL n.º 442-A/856, que o tribunal a quo acolheu.

  8. Com efeito o legislador salvaguardou, e bem, as situações excluídas de tributação antes da entrada em vigor do CIRS, para depois da entrada em vigor do mesmo Código.

  9. Caso um prédio rústico, no âmbito do Código...

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