Acórdão nº 514/08.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial tendo objecto a liquidação adicional de IRS, respeitante ao ano de 2003, no montante total de € 39.979,44, deduzida por JOÃO….., NIF ….., e MARIA M….., NIF ….., e, em consequência, anulou o ato impugnado, com as legais consequências em termo de reembolso dos montantes pagos e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « I. Salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença procedeu a errónea interpretação dos factos e aplicação do direito nos presentes autos, o que resultou em injustiça grave, premiando o incumprimento fiscal, com óbvio prejuízo para a confiança dos cidadãos cumpridores na eficácia dos sistema jurídico.
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Não se coloca em crise o facto de a venda de um prédio rústico, adquirido antes da entrada em vigor do Código do IRS, estar abrangido pela norma transitória constante do n.º 1 do art. 5.º do DL 442-A/88de 30 de Novembro.
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O mesmo não se diga quando se trate da alienação de um terreno para construção, ainda que o mesmo tenha origem num prédio rústico adquirido antes da entrada em vigor daquele Código.
Com efeito, IV. Decorre do regime transitório previsto no n.º 1 do art. 5.º do DL 442-A/88, de 30 de Novembro que: “1. Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto 46 673, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direito a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.” V. Daqui decorre que o legislador, e bem, salvaguardou as situações que ao abrigo da legislação até então vigente, não estariam sujeitas a imposto, mantendo essa não sujeição para o âmbito do recente Código do IRS.
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Tal resulta claramente do texto da lei “os ganhos não sujeitos ao imposto de mais valias (…) só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”. Ou seja: VII. Estamos, sem dúvida, a excluir da sujeição, bens que, atenta a sua natureza, não são sujeitos a tributação tanto antes como depois da entrada em vigor do Código do IRS.
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Ou seja, estão sujeitos a IRS, pela categoria G, os ganhos que já estariam sujeitos ao imposto das mais-valias, dando assim uma certa continuidade ao regime até então vigente.
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À luz do anterior regime, a transmissão onerosa de um terreno para construção estava sujeito a imposto, sendo, portanto, manifestamente intenção do legislador, sem prejuízo da entrada em vigor do CIRS, tributar os ganhos resultantes da transmissão onerosa deste tipo de terrenos.
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Intenção essa patente em ambos os regimes.
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Não se percebe, portanto, o argumento de que “são os princípios da tutela e da confiança e da segurança jurídica que fundamentam a proibição da retroactividade da lei fiscal, e foram precisamente tais princípios que presidiriam à consagração da regra da exclusão de tributação inserta no n.º 1 do art. 5.º do DL n.º 442-A/856, que o tribunal a quo acolheu.
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Com efeito o legislador salvaguardou, e bem, as situações excluídas de tributação antes da entrada em vigor do CIRS, para depois da entrada em vigor do mesmo Código.
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Caso um prédio rústico, no âmbito do Código...
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