Acórdão nº 142/01.5BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO B... - RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda., melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRC, n.º 8..., respeitante ao exercício de 1994.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de outubro de 2018, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado, o B... - RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que declarou extinta a presente instância a qual tem por objeto a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 8…, datada de 23.10.1997, relativa ao exercício de 1994, por considerar que se verificava a inutilidade superveniente da lide.
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A Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido, o que decorre do simples facto de não ter o seu pedido satisfeito, pelo contrário, a Recorrente pagou o imposto impugnado ao abrigo de uma faculdade que lhe assistia e que não comporta a preclusão das suas garantias judiciais e vê agora o Tribunal a quo, surpreendentemente, imiscuir-se a tomar uma decisão de mérito, designadamente que aprecie a legalidade do ato de liquidação ao abrigo do qual foi efetuado o pagamento, o que constitui uma flagrante denegação de justiça.
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Resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo considerou que o pagamento do imposto impugnado, cuja anulação constitui o objeto do litígio, torna o pedido inútil, e desnecessária uma pronúncia de mérito, decisão que, com o devido respeito, se mostra em total contradição com o regime tributário vigente, em especial com os direitos dos contribuintes e constitui uma denegação da justiça.
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Efetivamente, não se retira do facto de a ora Recorrente ter procedido ao pagamento do montante da liquidação, que a pretensão da mesma se encontra satisfeita, uma vez que a sua pretensão se prende com a declaração de ilegalidade da liquidação em juízo e consequentemente com a extinção da obrigação de pagar o imposto ao abrigo de tal liquidação, pedido que não se confunde com pagamento ou não do valor liquidado, e muito menos se anula com este; 5.ª Apesar de a ora Recorrente ter procedido ao pagamento do imposto nos termos do Decreto- Lei n.º 248-A/2002, tal não a impede de continuar a contestar a legalidade da liquidação em apreço, porquanto o referido pagamento não pressupõe a aceitação da liquidação, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 da LGT e do entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 15.10.2003, no âmbito do processo n.º 01112/03; 6.ª Tampouco se aceita, como se refere na sentença recorrida que o prosseguimento dos autos “(…) consubstanciaria um ato inútil, uma vez que nenhuma consequência poderia advir da sua eventual procedência.” (cf. página 2 da sentença recorrida) porquanto a ser julgada procedente, a pretensão da ora Recorrente, esta última sempre teria direito a reaver o imposto indevidamente pago e os respetivos juros indemnizatórios; 7.ª Não é possível dizer que através do pagamento do imposto – em discussão – o contribuinte satisfaz a sua pretensão porquanto a mesma prende-se com a declaração de ilegalidade da liquidação em juízo, pelo que verifica-se que a pretensão da ora Recorrente se encontra por satisfazer na medida em que a mesma carece de uma apreciação de mérito, que in casu não se verificou; 8.ª Acresce que, sempre seria necessário o Tribunal a quo ter facultado, na sentença recorrida, os fundamentos que o levaram a concluir pela inutilidade superveniente da lide, o que não ocorreu; 9.ª Por outro lado, não aceita a Recorrente, por carecer de qualquer apoio legal, o entendimento que parece sugerir a sentença recorrida segundo o qual, não se tendo a ora Recorrente pronunciado a propósito do despacho –– tal acarreta a inutilidade superveniente da lide; 10.ª Mesmo chamada a pronunciar-se sobre o pagamento do imposto, a Requerente nunca poderia antecipar que o Tribunal considerasse que estava em causa a inutilidade superveniente da lide, por o pedido estar satisfeito, pelo que a sua pronúncia não versaria sobre tal perspetiva.
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A ausência de pronúncia da ora Recorrente não pode conduzir de maneira alguma à decisão ora recorrida de inutilidade superveniente da lide.
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Pelo exposto deverá a sentença recorrida ser anulada com fundamento em erro de julgamento de direito; 13.ª A Recorrente considera ainda que existe erro de julgamento de facto na medida em que, atenta a prova produzida deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) Na sequência da análise externa a que procedeu o serviço de fiscalização tributária da Direcção-Geral dos Impostos, foram efetuadas correções ao resultado fiscal apurado pela Impugnante na declaração periódica Modelo 22 referente ao exercício de 1994; b) Em consequência daquelas correções o prejuízo fiscal foi alterado para Pte. 1.1017.319.938,00 (€ 5.074.370,45) quando a Impugnante havia apurado Pte. 1.159.441.490,00 (€ 5.783.269,77) na respetiva declaração periódica; c) Por força das referidas correções, foi ainda apurado imposto sobre despesas confidenciais no montante de Pte. 4.869.942,00 (€ 24.291,17) e juros compensatórios no montante de Pte. 1.819.583 (€ 9.076,04); d) Perfazendo um total a pagar relativamente àquele exercício de Pte. 6.716.525,00 (€ 33.501,88); e) Com base no relatório de exame à escrita anexo ao mapa de apuramento DC-22 preparado pelo serviço de fiscalização tributária, foram as seguintes as razões para as mencionadas correções: i. Acréscimo de Pte. 46.213,00 (€ 230,50) na linha 5 do Quadro 20, respeitante a amortizações não aceites como custo em virtude de a Impugnante ter aplicado, relativamente a três bens do seu ativo imobilizado, taxas superiores às previstas na Tabela II anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro; ii. Acréscimo de Pte. 9.537.649,00 (€ 47.573,59) na linha 7 do Quadro 20, respeitante a provisões fiscalmente não dedutíveis não acrescidas pela Impugnante no Quadro 17 da respetiva Modelo 22; iii. Acréscimo de Pte. 48.969.421,00 (€ 244.258,44) na linha 14 do Quadro 20, respeitante a despesas confidenciais relativas a: ofertas de senhas de gasolina aos vendedores...
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