Acórdão nº 142/01.5BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO B... - RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda., melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRC, n.º 8..., respeitante ao exercício de 1994.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de outubro de 2018, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, o B... - RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que declarou extinta a presente instância a qual tem por objeto a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 8…, datada de 23.10.1997, relativa ao exercício de 1994, por considerar que se verificava a inutilidade superveniente da lide.

  1. A Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido, o que decorre do simples facto de não ter o seu pedido satisfeito, pelo contrário, a Recorrente pagou o imposto impugnado ao abrigo de uma faculdade que lhe assistia e que não comporta a preclusão das suas garantias judiciais e vê agora o Tribunal a quo, surpreendentemente, imiscuir-se a tomar uma decisão de mérito, designadamente que aprecie a legalidade do ato de liquidação ao abrigo do qual foi efetuado o pagamento, o que constitui uma flagrante denegação de justiça.

  2. Resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo considerou que o pagamento do imposto impugnado, cuja anulação constitui o objeto do litígio, torna o pedido inútil, e desnecessária uma pronúncia de mérito, decisão que, com o devido respeito, se mostra em total contradição com o regime tributário vigente, em especial com os direitos dos contribuintes e constitui uma denegação da justiça.

  3. Efetivamente, não se retira do facto de a ora Recorrente ter procedido ao pagamento do montante da liquidação, que a pretensão da mesma se encontra satisfeita, uma vez que a sua pretensão se prende com a declaração de ilegalidade da liquidação em juízo e consequentemente com a extinção da obrigação de pagar o imposto ao abrigo de tal liquidação, pedido que não se confunde com pagamento ou não do valor liquidado, e muito menos se anula com este; 5.ª Apesar de a ora Recorrente ter procedido ao pagamento do imposto nos termos do Decreto- Lei n.º 248-A/2002, tal não a impede de continuar a contestar a legalidade da liquidação em apreço, porquanto o referido pagamento não pressupõe a aceitação da liquidação, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 da LGT e do entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 15.10.2003, no âmbito do processo n.º 01112/03; 6.ª Tampouco se aceita, como se refere na sentença recorrida que o prosseguimento dos autos “(…) consubstanciaria um ato inútil, uma vez que nenhuma consequência poderia advir da sua eventual procedência.” (cf. página 2 da sentença recorrida) porquanto a ser julgada procedente, a pretensão da ora Recorrente, esta última sempre teria direito a reaver o imposto indevidamente pago e os respetivos juros indemnizatórios; 7.ª Não é possível dizer que através do pagamento do imposto – em discussão – o contribuinte satisfaz a sua pretensão porquanto a mesma prende-se com a declaração de ilegalidade da liquidação em juízo, pelo que verifica-se que a pretensão da ora Recorrente se encontra por satisfazer na medida em que a mesma carece de uma apreciação de mérito, que in casu não se verificou; 8.ª Acresce que, sempre seria necessário o Tribunal a quo ter facultado, na sentença recorrida, os fundamentos que o levaram a concluir pela inutilidade superveniente da lide, o que não ocorreu; 9.ª Por outro lado, não aceita a Recorrente, por carecer de qualquer apoio legal, o entendimento que parece sugerir a sentença recorrida segundo o qual, não se tendo a ora Recorrente pronunciado a propósito do despacho –– tal acarreta a inutilidade superveniente da lide; 10.ª Mesmo chamada a pronunciar-se sobre o pagamento do imposto, a Requerente nunca poderia antecipar que o Tribunal considerasse que estava em causa a inutilidade superveniente da lide, por o pedido estar satisfeito, pelo que a sua pronúncia não versaria sobre tal perspetiva.

  4. A ausência de pronúncia da ora Recorrente não pode conduzir de maneira alguma à decisão ora recorrida de inutilidade superveniente da lide.

  5. Pelo exposto deverá a sentença recorrida ser anulada com fundamento em erro de julgamento de direito; 13.ª A Recorrente considera ainda que existe erro de julgamento de facto na medida em que, atenta a prova produzida deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a) Na sequência da análise externa a que procedeu o serviço de fiscalização tributária da Direcção-Geral dos Impostos, foram efetuadas correções ao resultado fiscal apurado pela Impugnante na declaração periódica Modelo 22 referente ao exercício de 1994; b) Em consequência daquelas correções o prejuízo fiscal foi alterado para Pte. 1.1017.319.938,00 (€ 5.074.370,45) quando a Impugnante havia apurado Pte. 1.159.441.490,00 (€ 5.783.269,77) na respetiva declaração periódica; c) Por força das referidas correções, foi ainda apurado imposto sobre despesas confidenciais no montante de Pte. 4.869.942,00 (€ 24.291,17) e juros compensatórios no montante de Pte. 1.819.583 (€ 9.076,04); d) Perfazendo um total a pagar relativamente àquele exercício de Pte. 6.716.525,00 (€ 33.501,88); e) Com base no relatório de exame à escrita anexo ao mapa de apuramento DC-22 preparado pelo serviço de fiscalização tributária, foram as seguintes as razões para as mencionadas correções: i. Acréscimo de Pte. 46.213,00 (€ 230,50) na linha 5 do Quadro 20, respeitante a amortizações não aceites como custo em virtude de a Impugnante ter aplicado, relativamente a três bens do seu ativo imobilizado, taxas superiores às previstas na Tabela II anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro; ii. Acréscimo de Pte. 9.537.649,00 (€ 47.573,59) na linha 7 do Quadro 20, respeitante a provisões fiscalmente não dedutíveis não acrescidas pela Impugnante no Quadro 17 da respetiva Modelo 22; iii. Acréscimo de Pte. 48.969.421,00 (€ 244.258,44) na linha 14 do Quadro 20, respeitante a despesas confidenciais relativas a: ofertas de senhas de gasolina aos vendedores...

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