Acórdão nº 2494/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Data23 Abril 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão 1. Relatório 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando integralmente procedente a Impugnação Judicial, anulou os actos de liquidação adicional de IRC, de juros de mora e de juros compensatórios referentes ao exercício fiscal de 2004 e a condenou ao pagamento de juros indemnizatórios, recorreu para a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul

1.2. Tendo alegado, concluiu, a final, nos seguintes termos: «I. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação, deduzida contra a liquidação adicional de IRC n°2009 2..., referente ao ano de 2006, e com a qual a Administração Fiscal não se conforma. II. A liquidação teve origem em correcções efectuadas pelos serviços de inspecção, por desconsideração como custos fiscais (artigo 23° do CIRC), no exercício de 2006, dos encargos com os serviços facturados à sociedade de que os Impugnantes foram sócios pela sociedade A. C... - Construções Civis e Obras Públicas, Unipessoal, Lda, por, no entendimento da Administração Tributária, haver indícios fundados de que tais facturas não correspondem a operações materiais, sendo documentos fictícios, isto é, facturas falsas. III. Do relatório elaborado no âmbito da inspecção à sociedade C..., Lda., aqui em apreço, consta um rol de factos detectados no âmbito de um outro procedimento inspectivo ao fornecedor A. C... Unipessoal, Lda. IV. Ora, face aos factos detectados no âmbito do procedimento inspectivo ao fornecedor A. C... Unipessoal, Lda., nomeadamente a inexistência de instalações, a falta de seguros de acidentes, o quadro de pessoal junto da Segurança social ser constituído apenas pelo sócio-gerente, estranha-se que na sentença em apreço o tribunal "a quo" não faça qualquer referência a estes factos, resumindo a sua apreciação única e exclusivamente às declarações de duas testemunhas, que afirmaram conhecer o Sr. S... e que o viram a trabalhar nas obras em causa. V. Tendo em conta todos os factos apurados em sede de inspecção, a Fazenda Pública não se pode conformar com a desconsideração por parte do tribunal dos factos relatados pelos inspectores tributários que efectuaram a inspecção e elaboraram o respectivo relatório, considerando como não provado o facto daquela sociedade não ter trabalhadores. VI. Com o devido respeito, toda a prova existente nos autos é no sentido de que a sociedade A. C... Unipessoal, Lda. não tinha estrutura adequada à prestação dos serviços constantes das facturas.

VII. Acresce que dos testemunhos tidos em conta apenas se retira que as testemunhas conheciam o Sr. S... e que o viram a trabalhar. VIII. Nenhuma delas afirmou conhecer a sociedade A. C... Unipessoal, Lda., bem como não indicaram sinais de ligação entre aqueles trabalhos, supostamente efectuados pelo Sr. S... e mais dois ou três trabalhadores, e aquela firma. Como por exemplo, a existência de uma placa identificativa da empresa na obra, a presença de um veículo com identificação/publicidade da empresa, a identificação dos trabalhadores, etc. IX. Salvo melhor opinião, não nos parece possível estabelecer qualquer nexo causal entre o relatado pelas testemunhas e a empresa emitente das facturas em causa. X. Assim, é entendimento da Fazenda Pública que o douto tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento ao considerar como não provado o facto daquela sociedade não ter trabalhadores. XI. E, se alguma dúvida restava, o douto tribunal sempre poderia usar o poder que lhe é dado pelo princípio do inquisitório, diligenciando no sentido de juntar aos autos os elementos que achasse pertinentes ou ouvir como testemunhas os inspectores tributários, (cf. artigos 58°, da LGT e 13°, do CPPT) XII. Por outro lado, em sede de inspecção foram solicitados ao contribuinte vários elementos, nomeadamente: extractos de conta corrente, cópia das facturas, cópia dos meios de pagamento, declaração a autorizar a consulta dos cheques junto da instituição bancária, demonstrações comprovativas dos serviços que estiveram na base dos montantes facturados, nomeadamente contratos, orçamentos, auto de obra/medição, identificação da obra conexa, bem como do alvará de construção emitido, concretização dos materiais de construção (quantidades, fornecedores, valor dos materiais), máquinas e equipamentos utilizados, especificando se os mesmos estavam incluídos nos serviços prestados e o responsável pelo transporte dos mesmos, indicação do período de duração da obra, concretizando também o número e identidade dos trabalhadores, forma como foi estabelecido o contacto com o fornecedor em causa, identificando moradas, números de telefone ou outras formas de contacto. XIII. Já na altura e, mais tarde na reclamação graciosa, bem como agora em sede de impugnação judicial, cabia à impugnante apresentar prova que infirmasse as correcções em causa, ou seja, trazer ao processo os documentos, demonstrações comprovativas dos serviços que estiveram na base dos montantes facturados, nomeadamente, contratos, orçamentos, auto de obra/medição, identificação da obra conexa, bem como o alvará de construção emitido, concretização dos materiais de construção (quantidades, fornecedores, valor dos materiais), máquinas e equipamentos utilizados especificando se os mesmos estavam incluídos nos serviços prestados e o responsável pelo transporte dos mesmos, indicação do período de duração da obra. XIV. Embora algumas destas questões tenham sido consideradas provadas pelo tribunal "a quo" pela prova testemunhal produzida, nomeadamente quanto à existência das obras em causa e quanto a terem as mesmas sido, efectuadas pela empresa do Sr. S..., antigo conhecido do primeiro Impugnante, o que justifica a relação de confiança entre ambos que permitiu fornecer e aceitar orçamentos em rascunho e verbalmente (rascunho que "depois de concluída a obra, foi destruído") e proceder aos pagamentos em numerário e à medida da necessidade dos pagamentos aos trabalhadores do Sr. S... (...), cumpre-nos referir o seguinte: XV. Em primeiro lugar e antes de qualquer apreciação, cabe-nos discordar desta fundamentação no que diz respeito à conclusão retirada da prova testemunhal "terem as mesmas sido, efectuadas pela empresa do Sr. S...", uma vez que, com o devido respeito, nenhuma das testemunhas afirmou conhecer a sociedade em causa, A. C... Unipessoal, Lda. XVI. Para além do referido, ficou muita coisa por provar, prova que a experiência comum diz não ter dificuldade alguma em produzir, senão vejamos: XVII. Consta dos autos que...

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