Acórdão nº 496/04.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L..., veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir Oposição Judicial aos processos de execução fiscal n.º 3… e 3… e apensos.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 15 de Março de 2018, julgou procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor e Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro porque não logrou alcançar a análise crítica da prova nem proceder à sua subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo.

Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na apreciação da prova de tal forma a que os factos não se podem subsumir in totum à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar in error.

II – Está em causa OPOSIÇÃO JUDICIAL ao processo de execução fiscal n.º3… e 3… e, apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida cuja cobrança voluntária se iniciou em 1994 e 1995.

III – A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2000, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no art.º 13 do Código de Processo Tributário (CPT).

IV – O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no art.º13 do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão.

V – De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário: “I - As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal; II - No domínio do art.º 13º do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto; III - Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia.” VI – A sentença proferida enferma de défice instrutório porque simplesmente parece ignorar formulação da presunção, no entendimento de que a Fazenda Pública não tinha alegado e provado factos que consubstanciassem o exercício da gerência de facto. Com o devido respeito, será possível inferir-se, face ao probatório, que o oponente não exerceu a gerência de facto? VII - O facto de o oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto.

VIII - Em suma, os testemunhos considerados nos autos, ao invés da prova documental, não se mostram sólidos e fiáveis ou, suficientes à demonstração do não exercício da gerência de facto.

IX - Acresce que nos presentes autos estão em causa os mesmos factos em discussão na oposição n.º 498/04, da mesma U.O., nos quais foram ouvidas as testemunhas aqui arroladas, à mesma matéria, pelo que se aproveitaram os depoimentos proferidos no mencionado processo.

Consultado o processo de oposição n.º 498/04.8BELRS, em que foi oponente M…, um dos identificados gerentes, verifica-se que em tais autos foi proferida sentença que determinou a sua remessa ao Tribunal do Comércio – 3.º Juízo, onde corre termos o processo de Falência 8/03.4TYLSB em nome da executada originária. Tal processo encontra-se ainda activo, pelo que a presente decisão deveria ser suspensa até excussão do património societário nos termos legais.

X - Ademais, estando em causa nos autos processos de execução fiscal não apensos e, tendo o oponente deduzido oposição no âmbito dos processos de execução fiscal 3… e apensos, nº 3… e apensos, como consta da informação oficial prestada pela AT em cumprimento do ordenado no douto despacho proferido em 16.06.2017 - cfr.fls 361, também não poderia ter sido proferida a decisão em causa, face à excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou, a absolvição da Fazenda Pública da instância.

XI – Consecutivamente, também não podia ter determinado o douto Tribunal ad quo a apensação das execuções fiscais, ao invés de ter em conta o que refere o art.º 151.º e 179.º do CPPT (a que correspondia o art.º 262.º do CPT): ou seja, a iniciativa do executado e o carácter oficioso da apensação – vide neste sentido o ac. 29/06/2016 STA, proferido no processo n.º 0613/16.

XII – Salvo melhor entendimento e com o devido respeito a sentença recorrida não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT