Acórdão nº 212/12.4TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, *I – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. D. L.
(aqui Recorrido), residente no Lugar …, freguesia de …, em Ponte da Barca, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo então ordinário, contra M. M.
(aqui Recorrente), residente no Lugar …, freguesia de …, em Ponte de Lima, pedindo que · (a título principal) fosse declarada a nulidade do «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», outorgado por ele próprio e pela Ré em 28 de Fevereiro de 2011 (conforme documento escrito que juntou); · ou (subsidiariamente) fosse anulado tal negócio; · (cumulativamente) fosse a Ré condenada a devolver-lhe tudo o que já lhe prestou em consequência da mesma declaração, ascendendo o seu montante a € 620.000,00, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, ser tal negócio nulo, uma vez que o seu objecto e fim é contrário à lei, designadamente por violação de normas imperativas que regem o direito dos sócios à distribuição dos lucros do exercício de sociedade, e respectivas normas fiscais quanto à tributação de tais lucros (arts. 280.º e 281.º, ambos do CC).
Mais alegou que, caso assim se não entendesse, seriam as suas declarações ali plasmadas - em especial, o reconhecimento de dívida feito -, anuláveis, por o referido documento ter sido obtido sob coacção moral (art. 255.º do CC).
Por fim, alegou que, em face dos vícios que afectariam o dito «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», teria o direito de obter a restituição do já prestado à Ré, em cumprimento parcial do mesmo.
1.1.2.
Regularmente citada, a Ré (M. M.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, e o Autor fosse condenado como litigante de má fé, em multa exemplar e numa indemnização a seu favor, em valor não inferior a € 20.000,00.
Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos por ele alegados como caracterizadores da pretensa invalidade do «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» (assim os impugnando); e deduzir o Autor uma pretensão que sabia carecida de fundamento, alicerçada em factos cuja falsidade não ignoraria, tendo ainda omitido outros essenciais à descoberta da verdade, com o propósito exclusivo de prosseguir um fim ilegal e contrário ao direito, e de lhe causar prejuízo directo.
1.1.3.
Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho: saneador fixando o valor da acção em € 1.751.646,00, e certificando a validade e a regularidade da instância); e definindo o elenco dos factos já assentes e dos factos ainda controvertido (estes últimos integrantes da base instrutória).
1.1.4.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente, nomeadamente por se ter considerado consubstanciar o «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» um negócio unilateral de reconhecimento de dívida e ter o Autor demonstrado inexistir causa para a mesma, o que se declarou, condenando-se ainda a Ré a devolver-lhe o montante de € 620.000,00 (já recebidos mercê do seu cumprimento parcial), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal (de 4% ao ano), desde a citação até ao integral pagamento.
1.1.5.
Tendo a Ré interposto recurso de apelação desta primeira sentença, veio o mesmo a ser julgado parcialmente procedente, por acórdão proferido por este mesmo Tribunal ad quem, que a declarou nula, por consubstanciar uma decisão-surpresa, ordenando ao Tribunal a quo que reabrisse a discussão da causa (anunciando às partes a possibilidade de vir a enquadrar juridicamente o litígio como o fizera antes, e convidando-as a exercer o respectivo direito de contraditório), prosseguindo depois a acção os seus ulteriores e normais termos.
1.1.6.
Reaberta a discussão pelo Tribunal a quo nos termos determinados, foi depois proferida nova sentença (reiterando nos seus precisos termos a previamente por ele dada), julgando a acção procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III- Decisão.
1) Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a presente acção e, em consequência, decide declarar inexistente a dívida reconhecida pelo A. constante do documento intitulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” outorgado em 28 de Fevereiro de 2011, por Autor e Ré, junto sob documento 10 com a p.i. (fls. 99 e ss) e respectiva adenda.
2) Em consequência, decide-se condenar a Ré devolver ao Autor o montante de 620.000,00 € (seiscentos e vinte mil euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a citação até ao integral pagamento.
3) Custas a cargo da Ré.
4) Registe e notifique.
(…)»*1.2. Recurso (da Ré) 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Ré (M. M.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido; e, em consequência, se revogasse sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão julgando a acção totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida dos pedidos formulados contra si.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou a acção procedente e, em consequência, “decidiu declarar inexistente a dívida reconhecida pelo A. constante do documento intitulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” outorgado em 28 de Fevereiro de 2011, por Autor e Ré, junto sob documento 10 com a p.i. (fls. 99 e ss) e respectiva adenda” e decidiu “condenar a Ré devolver ao Autor o montante de 620.000,00€ (seiscentos e vinte mil euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a citação até ao integral pagamento”.
2 - O presente recurso tem por objecto a decisão da matéria de facto e de direito, com reapreciação de prova gravada.
3 - São as seguintes as razões da discordância da Recorrente: Recurso da Decisão da Matéria de Facto 4 - A Recorrente discorda do julgamento do ponto 1.37 dos factos provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção: “Não obstante a dissolução do matrimónio por mútuo consentimento, e após o seu decretamento, o relacionamento entre A. e Ré degradou-se consideravelmente ao nível profissional e pessoal, culminando com ruptura de diálogo e comunicação entre ambos”.
5 - Os meios de prova que impunham decisão diversa são os seguintes: - fls. 35 - doc. n.º 2, junto com a p.i. (acta de conferência de processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 12581/2007, da qual resulta que a dissolução do matrimónio ocorreu em 04/01/2008); - fls. 1061 - docs. n.º 1, junto com a contestação, e doc. n.º 30, junto ao doc. n.º 23 da contestação (fls. 102/140 do requerimento apresentado nos autos em 30/03/2012, às 16:49:20 – referência 9797437) – contrato-promessa de partilha outorgado em 04/01/2008; - fls. 1068 - doc. n.º 2, junto com a contestação (carta de 28/04/2008); - fls. 1071 - doc. n.º 3, junto com a contestação (nota de culpa de 06/05/2008 e deliberação da gerência, representada pelo Autor, de 03/05/2008); - fls. 1077 e 1093 - docs. n.º 4 e 5, juntos com a contestação (providência cautelar de suspensão provisória do despedimento, termo de transacção e acordo-aditamento ao contrato de trabalho); - fls. 1427 - doc. n.º 6, junto ao doc. n.º 28, junto à contestação – comunicação à Autora do seu despedimento, promovido pelo Autor, enquanto gerente da sociedade X; - fls. 1128 - doc. n.º 18, junto com a contestação; - fls. 1138 - doc. n.º 20, junto com a contestação; - fls. 1192 - doc. n.º 21, junto com a contestação; - declarações prestadas pela Ré na sessão da audiência de julgamento realizada em 07/06/2016,na gravação com início às 10:48:39, no excerto de minutos 05:00 a 07:36 e 12:14 a 14:36; - declarações prestadas pela testemunha M. A. na sessão da audiência de julgamento realizada em 17/01/2017, com início às 10:55:39, no excerto de minutos 09:30 a 11:50; - depoimento prestado pela testemunha J. R. na sessão de 17/01/2017, com início às 15:10:33, no excerto de minutos 03:30 a 04:00.
6 - A locução “nunca aceitou o fim do casamento” é absolutamente irrelevante para a apreciação do mérito da acção e não deveria constar sequer da decisão da matéria de facto.
7 - A não aceitação do fim de um casamento não é, em si mesma, um facto que possa ser contraditado e objecto de prova. Pelo contrário, é uma conclusão que, no limite, poderia resultar de um conjunto de factos que teriam de ser alegados.
8 - A locução “nunca aceitou o fim do casamento” deverá, pura e simplesmente, ser eliminada do ponto 1.37 dos factos provados, por não constituir um facto, mas uma mera conclusão.
9 - Mas ainda que assim se não entendesse, esse “facto” sempre seria infirmado pela prova produzida, acima elencada.
10 - No ponto 1.38 da decisão da matéria de facto o Tribunal recorrido deu como provado que “As sociedades comerciais “X Supermercados L.da” e “Y Sociedade de Gestão Imobiliária Lda foram prejudicadas no seu normal funcionamento pelas acções intentadas pela Ré, supra descritas em 1.19., 1.30. e 1.31. contra o gerente/ ex-marido e as próprias sociedades, acções essas que provocaram instabilidade no desenvolvimento da exploração e actividade comercial de tais sociedades, as quais, para além da degradação de relacionamento entre os sócios, viram prejudicadas as relações com fornecedores e entidades financeiras.”.
11 - A Recorrente discorda do julgamento desse ponto da matéria de facto, pois entende que o mesmo não encerra matéria de facto e, por inerência, não poderia ser dado como provado.
12 - No limite e caso assim se não entendesse, esse facto deveria ter sido dado como não provado.
13 - O meio de prova que impunha decisão diversa é o depoimento prestado pela testemunha Dr. A. C., na sessão da audiência de julgamento realizada em 29 de Maio de 2016 – gravação iniciada às...
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