Acórdão nº 486/18.7T8VL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelante: V. M. (autor) Apelada: Seguradoras …, S.A. (ré) Juízo de competência genérica de Valença - T. J. Comarca de Viana do Castelo *Na presente acção com processo comum logo na petição inicial (cuja alegação se desenvolve por 82 artigos) requereu o autor, além do mais, fosse ouvido em declarações aos factos alegados nos artigos 1º a 82º da petição inicial.

Findos os articulados, ao abrigo do disposto no artigo 597º, nº 1, c), f) e g) do CPC, foi proferido despacho que afirmou tabelarmente a validade e regularidade da instância, fixou o valor da causa e se pronunciou sobre os requerimentos probatórios oferecidos pelas partes (tendo ainda agendado dia para julgamento) e que, no que releva à economia da presente apelação, ordenou ao autor indicasse de forma discriminada a que matéria pretendia ser ouvido em declarações de parte, sob pena de indeferimento.

Em resposta, apresentou o autor requerimento indicando como matéria factual à qual pretendia ser ouvido em audiência de discussão e julgamento, ‘a matéria vertida nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 31.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 6.1º, 62.º 63.º 64.º 65.º 66.º, 67.º, 68.º 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º e 76.º da petição inicial’.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor: ‘O A por despacho de 28.03.2019 foi notificado para no prazo de 10 dias indicar de forma descriminada a que matéria pretende as referidas declarações, sob pena do seu indeferimento – arts. 466º e 452º, nº2, ambos do CPC.

O A apresentou o requerimento supra identificado em que não indica de forma descriminada qual a matéria a que pretende que sejam prestadas as declarações de parte limitando-se a referir que pretende as declarações da matéria do artigo 1º a 76ºda petição inicial, ou seja, indica a quase totalidade de matéria da petição inicial sem fazer qualquer descriminação, indicando artigos com factos conclusivos, de direito ou irrelevantes, não dando cumprimento ao aludido despacho.

Assim e atento o supra exposto, indefere-se as requeridas declarações de parte – art. 466º e 452º, nº2, ambos do C.P.C.

’ Inconformado com tal despacho, apela o autor, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que o admita a prestar declarações de parte, nos termos pretendidos, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 07/05/2019, na parte em que não admitiu a prestação de declarações de parte por banda do Autor.

  1. Contrariamente ao que se pretende sustentar, sem substância, na decisão recorrida, o Autor discriminou, dentre todos os factos alegados na p.i., aqueles sobre os quais iria incidir o seu depoimento.

  2. O Autor teve o cuidado de discriminar a matéria sobre a qual iriam incidir as declarações, excluindo da mesma as afirmações de natureza conclusiva e, nomeadamente, a matéria do art. 37.º da p.i.

  3. Caso entendesse que alguma da matéria indicada era conclusiva ou de direito, o Tribunal recorrido, em lugar de indeferir a prestação de declarações de parte no seu todo, deveria proferir despacho de indeferimento unicamente em relação à matéria que entendia não poder ser abrangida pelas declarações de parte.

  4. Nenhum dispositivo legal impede as partes de requererem a tomada de declarações de parte a toda a matéria de facto alegada nos articulados, o que significa que ao Autor não estava nem está vedado indicar todos os factos alegados na p.i. como objecto do seu depoimento.

  5. O formalismo patente no despacho recorrido até se poderia compreender (com dificuldade, diga-se) se, por exemplo, estivesse em causa a indicação da matéria sobre a qual iria incidir o depoimento pessoal da contraparte, mas não é esse o caso dos autos.

  6. O douto despacho recorrido surge manifestamente em contraciclo face ao actual paradigma do processo civil.

  7. A decisão recorrida até se poderia compreender se o Autor seria lícita unicamente num quadro de falta de resposta à notificação do Tribunal para indicar a matéria sobre as quais pretendia prestar declarações de parte.

  8. Não foi isso, contudo, que aconteceu, já que o Autor, por um lado, respondeu ao douto despacho de 28/03/2019 e, por outro, indicou, de forma discriminada, a matéria sobre a qual o seu depoimento iria incidir – reduzindo essa matéria, face à inicialmente indicada (na p.i.) e, ademais, expurgando a mesma da única conclusão contida nos arts. 1.º a 76.º do seu articulado (a contida no art. 37.º da p.i.).

  9. A decisão recorrida, na parte em que pressupôs um incumprimento desse ónus por parte do Autor, partiu de um pressuposto falso e erróneo e que, por essa razão, não é sustentável.

  10. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de prestação de declarações de parte, violou, além de outras, as disposições do art. 466.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que defira o pedido de prestação de declarações de parte formulado pelo Autor.

    Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, o despacho recorrido (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a...

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