Acórdão nº 00417/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra si por M., também com os sinais dos autos, que, em 03.07.2019, julgou a mesma totalmente procedente, e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações nos pedidos.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1) Salvo o devido respeito, a sentença ora recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 6°, n°2, do Decreto-Lei n° 62/2015, de 23 de abril.

2) O citado diploma procedeu à transferência, para a Caixa Geral de Aposentações, da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S.A.

3) No âmbito da referida transferência, compete à Caixa Geral de Aposentações, apenas e somente, assegurar o pagamento dos complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez que, em 31 de dezembro de 2014, eram já pagos pelo Fundo de Pensões ENVC aos antigos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e, pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, aos antigos trabalhadores da GESTNAVE, Serviços Industriais SA.

4) E quanto aos complementos de pensão de sobrevivência do Fundo de Pensões dos ENVC, a responsabilidade transferida para a CGA reporta-se apenas aos complementos de pensão relativos a beneficiários que se tenham reformado até 31 de dezembro de 2014, ainda que falecidos posteriormente à referida data e correspondem a 13 mensalidades, isto é, a 13 pagamentos mensais, extinguindo-se o direito com o pagamento da 13a mensalidade.

5) Tal é o que estabelece quer o artigo 6°, n°2, do citado Decreto-Lei n° 62/2015, quer o contrato constitutivo do Fundo de Pensões ENVC, celebrado entre os ENVC e a BPI Pensões - Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, SA, junto aos presentes autos, no Anexo I, ponto 1., alínea f), o seguinte: “Relativamente às situações de reforma iniciadas posteriormente a 1 de julho de 1993 é garantido, por falecimento do reformado, um benefício equivalente a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de 249,49 euros mensais.

Este benefício apenas será pago: Ao cônjuge ou equiparado sobrevivo; e na sua falta, Aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social.” 6) No caso concreto da Autora, ora Recorrida, a Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2017-02-03, fixou o complemento de pensão de sobrevivência, no valor de € 161,77, valor correspondente a 100% do complemento de pensão de reforma que competia ao falecido em 2016-12-18.

7) O abono do referido complemento reportou-se a 2017-01-01, dia 1 do mês seguinte ao da data do óbito.

8) Pelo que, em janeiro de 2018, foi abonada a 13ª mensalidade do complemento de pensão de sobrevivência, extinguindo-se nessa data o direito ao referido benefício, razão pela qual, em fevereiro de 2018 e nos meses que se seguiram, a ora Recorrida deixou de receber o referido valor.

9) Note-se que as importâncias que vieram a ser transferidas para a Caixa Geral de Aposentações na sequência do mencionado Decreto-Lei n° 62/2015 foram calculadas para cobrir, única e exclusivamente, os encargos pelas responsabilidades transferidas pelo referido diploma, revelando-se até mesmo insuficientes para suportar tais encargos.

10) A CGA não recebeu qualquer ativo ou importância que suporte o pagamento de complementos de pensão de sobrevivência que excedam as 13 mensalidades por beneficiário do plano de pensões.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências (…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a...

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