Acórdão nº 00766/16.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.

, intentou Ação Administrativa contra o Município de (...), tendente a: “a) executar o Protocolo celebrado em 2007 com os vendedores da Praça da (...) no que ao Autor respeita; b) autorizar o A. a ocupar o espaço/loja que lhe for determinado - ou pela qual opte - nos termos do Protocolo; c) celebrar com o A. – em cumprimento do sobredito Protocolo – os termos contratuais da ocupação desse espaço/loja, com respeito pelas “condições de utilização adotadas para disciplinar as atividades que exercem”; d) emitir, nos termos regulamentares as necessárias licenças autárquicas para que o R. possa exercer legalmente a sua atividade comercial no referido espaço/loja.” Inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 18 de julho de 2019 que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional no mesmo, concluindo: “1.º Foram incorretamente valorados e dados como provados os seguintes factos:

  1. O autor não aceitou parte das condições que lhe foram impostas para regressar para uma das Lojas do Parque da (...), pelo que teria, desde logo, o Autor incumprido a Cláusula Quinta do Protocolo (pág. 8).

  2. O Protocolo em causa, designadamente a sua cláusula Quinta, estabelece que a contactará os vendedores para «informarem e não para ocuparem os espaços» (pág. 8)… e mais adiante «temos assim que do Protocolo apenas consta a obrigação de o Réu Município contactar o autor e para este informar do interesse em ocupar uma loja, não lhe conferindo qualquer direito, sem mais, à ocupação de uma nova loja (pág. 9), afirmando ainda que «…a atividade teria sempre que ser de «refrigerantes e quinquilharias».

  3. Afirma ainda que «a licença que o Autor detinha era precária e válida por um ano, podendo não ser renovada conforme necessidade e oportunidade definidas pela Câmara Municipal de (...)», pelo que o A. não poderia obter, através do Protocolo, mais do que tinha na altura em foi celebrado o Protocolo. (Pág. 9).

  4. O Autor já ocupou «na prática e efetivamente» uma Loja entre 2012 e 2016, pelo que «o certo é que, depois da conclusão das obras do Programa Polis o A. veio a ocupar uma das Lojas» (pág. 9), pelo que se deve considerar que, para todos os efeitos, o Réu Município de (...) já deu cumprimento ao Protocolo.

  5. Foi proferida decisão de desocupação do espaço que o A. impugnou judicialmente sem sucesso, pelo que, se o Autor detivesse algum direito tal decisão não teria sido tomada.

    Conjugada a prova documental e testemunhal decisão inversa se impunha.

    1. Não é verdade o que afirma a sentença em crise que o «Protocolo em causa, designadamente a sua Cláusula Quinta, estabelece que a Câmara Municipal de (...) contactará os vendedores para «informarem e não para ocuparem os espaços» (pág.8)… 3.º Este argumento não faz qualquer sentido: Viola a prova documental: da Cláusula Quinta do Protocolo consta a obrigação do Réu Município contactar o A. no sentido de este informar se pretende ocupar um espaço na Praça da (...), mas, obviamente, resulta mera leitura do Protocolo na íntegra e expressamente de algumas das suas outras cláusulas, que não se trata de uma mera «obrigação de contactar».

    2. Basta ler, por exemplo, o n.º 1 da Cláusula Quarta para resultar claro que aos Vendedores signatários do protocolo é conferido um direito de «ocupar os lugares que, no mesmo local ficarem disponíveis». E, na Cláusula Sexta pode ler-se «é ainda conferido aos segundos outorgantes (entre eles o A.) o direito de preferirem os lugares que serão disponibilizados no módulo (módulo 2) indicado a Cláusula Terceira» de onde resulta, uma vez mais, claro que este outro direito é conferido em alternativa ao direito à ocupação de um lugar no módulo 1 e não em alternativa a um qualquer «direito a ser contactado».

    3. Além disso, na Cláusula Quarta, n.º 2, pode ainda ler-se «durante o período de suspensão de utilização dos módulos a CMC deixará de cobrar as rendas mensais», pelo que, basta apenas esta cláusula do Protocolo para se compreender que o Município reconheceu, expressamente, que existe, em continuum, um direito cujo exercício apenas é temporariamente suspenso, sendo retomado após concluídas as obras.

    4. O argumento da sentença em crise, de que «a licença que o Autor detinha era precária e válida por um ano, podendo não ser renovada conforme necessidade e oportunidade definidas pela Câmara Municipal de (...), pelo que o A. não poderia obter, através do Protocolo, mais do que tinha na altura em foi celebrado o Protocolo deve concluir-se ser este totalmente falacioso, porquanto… 7.º Ao dar como elemento de prova admitido por acordo o texto e o conteúdo do Protocolo a decisão judicial teria que ter tido em consideração as primeiras frases deste, nas quais se informa que: «Os Segundos Outorgantes dedicam-se, desde há longos anos, a atividade comercial de venda a retalho e de hotelaria (…)» e que «Desde há anos que desenvolvem tal atividade em local cedido, a título oneroso, pela Primeira Outorgante», acrescentando em seguida que, «No ano de 2000, e em virtude de uma remodelação decidida pela CMC os Vendedores foram instalados no Parque (...), margem esquerda do rio, junto à Praça da (...)».

    5. Ora, como resulta destas frases iniciais do Protocolo, e como afirmado pela testemunha A., o A. já ocupava um espaço de venda no designado «C...o» - hoje designado Parque (...) – há longos anos e essa ocupação encontrava-se licenciada pela CMC e nada tinha de precário! 9.º O A. – e os demais Vendedores – pagavam anualmente o valor da licença e tinha a sua situação perfeitamente regularizada, de forma definitiva e não precária.

    6. Apenas entre 2000 e 2007, período em que decorreu a primeira fase de remodelação implicada pelo designado «Programa Polis» ocorreu uma «reinstalação» dos Vendedores do designado C...o, tida como «provisória» porquanto era já previsível, no âmbito do Projeto Polis, a fase seguinte da intervenção urbana, a ocorrer a partir de 2007, pelo que, apenas entre 2000 e 20007, ou seja, nos seis anos anteriores à celebração do Protocolo, se pode considerar que a licença do A. Possuía uma caráter provisório. Mas, desde há muitos anos – já desde os anos 1960 … - a título jurídico da ocupação daquele espaço não era precário.

    7. Que o direito que o Protocolo reconhece ao A. não é um direito precário decorre igualmente do facto de o Protocolo acautelar que o direito de reocupar o espaço pressupõe a aceitação das condições de utilização que venham a ser adotadas para disciplinar as atividades a exercer. Essas condições de utilização seriam (serão) impostas a quaisquer outros ocupantes dos espaços das Lojas, quer do Módulo I, quer do Módulo 2 que viessem a ser objeto de licenciamento pelo Município e nada teriam de precário, nem nada justifica qualquer precariedade do licenciamento da reocupação dos espaços em causa.

    8. Por outro lado, esse regime não estava totalmente previsto no Protocolo: resulta igualmente das «Normas de utilização da Praça da (...)» aprovadas pela TC – Turismo de (...), EM (às quais se deveria submeter qualquer concessionário das Lojas), da minuta do designado «contrato de concessão de exploração de loja» proposta aos Vendedores, (que a TC-Turismo de (...) enviou ao A. – págs. 70 e segts. do processo administrativo) bem como, e sobretudo, das «condições de utilização dos Espaços Comerciais da Praça da (...)» (pág. 54 a 57) (todos esses documentos integram a prova documental: Ponto K dos factos dados como provados pela sentença).

    9. Do regime jurídico da ocupação das...

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