Acórdão nº 00766/16.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.
, intentou Ação Administrativa contra o Município de (...), tendente a: “a) executar o Protocolo celebrado em 2007 com os vendedores da Praça da (...) no que ao Autor respeita; b) autorizar o A. a ocupar o espaço/loja que lhe for determinado - ou pela qual opte - nos termos do Protocolo; c) celebrar com o A. – em cumprimento do sobredito Protocolo – os termos contratuais da ocupação desse espaço/loja, com respeito pelas “condições de utilização adotadas para disciplinar as atividades que exercem”; d) emitir, nos termos regulamentares as necessárias licenças autárquicas para que o R. possa exercer legalmente a sua atividade comercial no referido espaço/loja.” Inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 18 de julho de 2019 que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional no mesmo, concluindo: “1.º Foram incorretamente valorados e dados como provados os seguintes factos:
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O autor não aceitou parte das condições que lhe foram impostas para regressar para uma das Lojas do Parque da (...), pelo que teria, desde logo, o Autor incumprido a Cláusula Quinta do Protocolo (pág. 8).
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O Protocolo em causa, designadamente a sua cláusula Quinta, estabelece que a contactará os vendedores para «informarem e não para ocuparem os espaços» (pág. 8)… e mais adiante «temos assim que do Protocolo apenas consta a obrigação de o Réu Município contactar o autor e para este informar do interesse em ocupar uma loja, não lhe conferindo qualquer direito, sem mais, à ocupação de uma nova loja (pág. 9), afirmando ainda que «…a atividade teria sempre que ser de «refrigerantes e quinquilharias».
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Afirma ainda que «a licença que o Autor detinha era precária e válida por um ano, podendo não ser renovada conforme necessidade e oportunidade definidas pela Câmara Municipal de (...)», pelo que o A. não poderia obter, através do Protocolo, mais do que tinha na altura em foi celebrado o Protocolo. (Pág. 9).
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O Autor já ocupou «na prática e efetivamente» uma Loja entre 2012 e 2016, pelo que «o certo é que, depois da conclusão das obras do Programa Polis o A. veio a ocupar uma das Lojas» (pág. 9), pelo que se deve considerar que, para todos os efeitos, o Réu Município de (...) já deu cumprimento ao Protocolo.
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Foi proferida decisão de desocupação do espaço que o A. impugnou judicialmente sem sucesso, pelo que, se o Autor detivesse algum direito tal decisão não teria sido tomada.
Conjugada a prova documental e testemunhal decisão inversa se impunha.
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Não é verdade o que afirma a sentença em crise que o «Protocolo em causa, designadamente a sua Cláusula Quinta, estabelece que a Câmara Municipal de (...) contactará os vendedores para «informarem e não para ocuparem os espaços» (pág.8)… 3.º Este argumento não faz qualquer sentido: Viola a prova documental: da Cláusula Quinta do Protocolo consta a obrigação do Réu Município contactar o A. no sentido de este informar se pretende ocupar um espaço na Praça da (...), mas, obviamente, resulta mera leitura do Protocolo na íntegra e expressamente de algumas das suas outras cláusulas, que não se trata de uma mera «obrigação de contactar».
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Basta ler, por exemplo, o n.º 1 da Cláusula Quarta para resultar claro que aos Vendedores signatários do protocolo é conferido um direito de «ocupar os lugares que, no mesmo local ficarem disponíveis». E, na Cláusula Sexta pode ler-se «é ainda conferido aos segundos outorgantes (entre eles o A.) o direito de preferirem os lugares que serão disponibilizados no módulo (módulo 2) indicado a Cláusula Terceira» de onde resulta, uma vez mais, claro que este outro direito é conferido em alternativa ao direito à ocupação de um lugar no módulo 1 e não em alternativa a um qualquer «direito a ser contactado».
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Além disso, na Cláusula Quarta, n.º 2, pode ainda ler-se «durante o período de suspensão de utilização dos módulos a CMC deixará de cobrar as rendas mensais», pelo que, basta apenas esta cláusula do Protocolo para se compreender que o Município reconheceu, expressamente, que existe, em continuum, um direito cujo exercício apenas é temporariamente suspenso, sendo retomado após concluídas as obras.
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O argumento da sentença em crise, de que «a licença que o Autor detinha era precária e válida por um ano, podendo não ser renovada conforme necessidade e oportunidade definidas pela Câmara Municipal de (...), pelo que o A. não poderia obter, através do Protocolo, mais do que tinha na altura em foi celebrado o Protocolo deve concluir-se ser este totalmente falacioso, porquanto… 7.º Ao dar como elemento de prova admitido por acordo o texto e o conteúdo do Protocolo a decisão judicial teria que ter tido em consideração as primeiras frases deste, nas quais se informa que: «Os Segundos Outorgantes dedicam-se, desde há longos anos, a atividade comercial de venda a retalho e de hotelaria (…)» e que «Desde há anos que desenvolvem tal atividade em local cedido, a título oneroso, pela Primeira Outorgante», acrescentando em seguida que, «No ano de 2000, e em virtude de uma remodelação decidida pela CMC os Vendedores foram instalados no Parque (...), margem esquerda do rio, junto à Praça da (...)».
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Ora, como resulta destas frases iniciais do Protocolo, e como afirmado pela testemunha A., o A. já ocupava um espaço de venda no designado «C...o» - hoje designado Parque (...) – há longos anos e essa ocupação encontrava-se licenciada pela CMC e nada tinha de precário! 9.º O A. – e os demais Vendedores – pagavam anualmente o valor da licença e tinha a sua situação perfeitamente regularizada, de forma definitiva e não precária.
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Apenas entre 2000 e 2007, período em que decorreu a primeira fase de remodelação implicada pelo designado «Programa Polis» ocorreu uma «reinstalação» dos Vendedores do designado C...o, tida como «provisória» porquanto era já previsível, no âmbito do Projeto Polis, a fase seguinte da intervenção urbana, a ocorrer a partir de 2007, pelo que, apenas entre 2000 e 20007, ou seja, nos seis anos anteriores à celebração do Protocolo, se pode considerar que a licença do A. Possuía uma caráter provisório. Mas, desde há muitos anos – já desde os anos 1960 … - a título jurídico da ocupação daquele espaço não era precário.
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Que o direito que o Protocolo reconhece ao A. não é um direito precário decorre igualmente do facto de o Protocolo acautelar que o direito de reocupar o espaço pressupõe a aceitação das condições de utilização que venham a ser adotadas para disciplinar as atividades a exercer. Essas condições de utilização seriam (serão) impostas a quaisquer outros ocupantes dos espaços das Lojas, quer do Módulo I, quer do Módulo 2 que viessem a ser objeto de licenciamento pelo Município e nada teriam de precário, nem nada justifica qualquer precariedade do licenciamento da reocupação dos espaços em causa.
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Por outro lado, esse regime não estava totalmente previsto no Protocolo: resulta igualmente das «Normas de utilização da Praça da (...)» aprovadas pela TC – Turismo de (...), EM (às quais se deveria submeter qualquer concessionário das Lojas), da minuta do designado «contrato de concessão de exploração de loja» proposta aos Vendedores, (que a TC-Turismo de (...) enviou ao A. – págs. 70 e segts. do processo administrativo) bem como, e sobretudo, das «condições de utilização dos Espaços Comerciais da Praça da (...)» (pág. 54 a 57) (todos esses documentos integram a prova documental: Ponto K dos factos dados como provados pela sentença).
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Do regime jurídico da ocupação das...
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