Acórdão nº 00058/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.
veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 29.03.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa especial instaurada pela Recorrente contra o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
e, consequentemente, absolvida a Entidade Demandada dos pedidos de: a) ser declarada inexistente e sem qualquer efeito jurídico, a decisão do Réu a considerar incumpridas as obrigações da Autora, a determinar a revogação do apoio financeiro concedido e respectiva conversão em reembolsável do apoio financeiro não reembolsável atribuído e o vencimento imediato da dívida, a ordenar a notificação da A. para proceder voluntariamente, em prazo fixado, à restituição daquele apoio e a determinar a respectiva cobrança coerciva; b) ser declarada também inexistente ou, pelo menos, nula e de nenhum efeito, a certidão de dívida emitida pelo Réu e datada de 29.09.2011; ser declarado que a Autora não incumpriu definitivamente as suas obrigações, não devendo consequentemente, ser convertido em reembolsável o apoio financeiro não reembolsável concedido e não estando, por isso, a Autora obrigada ao pagamento ao IEFP de qualquer importância.
Invocou para tanto que que: não foi cumprido o disposto no artigo 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26.06; os factos 2º e 5º a 10º dados como provados em 1ª Instância foram incorrectamente julgados provados e o facto dado como não provado foi incorrectamente dado como não provado e que não era possível conhecer do mérito da acção na fase em que o processo se encontrava.
O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Os factos alegados nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º da petição inicial são manifestamente controvertidos, pelo que, findos os articulados, deveria o juiz ter ordenado as diligências de prova que considerasse necessárias para o apuramento da verdade, determinando para o efeito, que fossem previamente notificadas as partes, para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que tivessem apresentado.
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– Tal não sucedeu, pelo que ocorreu violação da lei processual, devendo em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ordenado o cumprimento da correcta e indicada tramitação processual.
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– Em caso algum podia o Tribunal “a quo” considerar provada e não provada a factualidade constante dos números 2. e 5. a 10. elencados na matéria de facto provada e do nº 1. constante da matéria de facto não provada.
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– Os factos vertidos nos números 2. e 5. a 10. da matéria...
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