Acórdão nº 00058/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 29.03.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa especial instaurada pela Recorrente contra o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

e, consequentemente, absolvida a Entidade Demandada dos pedidos de: a) ser declarada inexistente e sem qualquer efeito jurídico, a decisão do Réu a considerar incumpridas as obrigações da Autora, a determinar a revogação do apoio financeiro concedido e respectiva conversão em reembolsável do apoio financeiro não reembolsável atribuído e o vencimento imediato da dívida, a ordenar a notificação da A. para proceder voluntariamente, em prazo fixado, à restituição daquele apoio e a determinar a respectiva cobrança coerciva; b) ser declarada também inexistente ou, pelo menos, nula e de nenhum efeito, a certidão de dívida emitida pelo Réu e datada de 29.09.2011; ser declarado que a Autora não incumpriu definitivamente as suas obrigações, não devendo consequentemente, ser convertido em reembolsável o apoio financeiro não reembolsável concedido e não estando, por isso, a Autora obrigada ao pagamento ao IEFP de qualquer importância.

Invocou para tanto que que: não foi cumprido o disposto no artigo 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26.06; os factos 2º e 5º a 10º dados como provados em 1ª Instância foram incorrectamente julgados provados e o facto dado como não provado foi incorrectamente dado como não provado e que não era possível conhecer do mérito da acção na fase em que o processo se encontrava.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Os factos alegados nos artigos 7º, 8º, 9º e 10º da petição inicial são manifestamente controvertidos, pelo que, findos os articulados, deveria o juiz ter ordenado as diligências de prova que considerasse necessárias para o apuramento da verdade, determinando para o efeito, que fossem previamente notificadas as partes, para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que tivessem apresentado.

  1. – Tal não sucedeu, pelo que ocorreu violação da lei processual, devendo em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ordenado o cumprimento da correcta e indicada tramitação processual.

  2. – Em caso algum podia o Tribunal “a quo” considerar provada e não provada a factualidade constante dos números 2. e 5. a 10. elencados na matéria de facto provada e do nº 1. constante da matéria de facto não provada.

  3. – Os factos vertidos nos números 2. e 5. a 10. da matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT