Acórdão nº 02568/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO IP - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da presente Ação Administrativa Comum intentada por T.

e OUTRO[S], contra a aqui Recorrente, que, em 13.02.2018, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, no pagamento aos Autores, aqui Recorridos, da quantia de € 20.388,90, mais absolvendo a mesma do pedido de pagamento de juros.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I. Em consequência da decisão de definição do traçado do IC 23 - Nó da (...) / Avenida (...), sobre o prédio dos Autores foi constituída uma servidão non aedificandi, da qual decorreu para a sua área traseira, situada para lá dos 15 metros de profundidade, a diminuição da capacidade construtiva abstrata que antes detinha.

  1. Resulta do probatório que, se atentarmos unicamente no valor do terreno, calculado por referência à sua capacidade construtiva, este diminuiu em € 29.127,00.

  2. Só que se encontra provado que o prédio tem uma construção que o ocupa na totalidade, não sendo possível separar o terreno da construção que nele se encontra implantado, a não ser que se realize a demolição / destruição desta última.

  3. Embora não estejamos perante um processo de expropriação, atentemos nos critérios que se encontram consagrados no Código das Expropriações e que pretendem, não menos do que, determinar a justa indemnização.

  4. Aliás, para salvaguarda do Princípio da Igualdade, o autor não deve ser tratado de forma diversa dos proprietários de bens imóveis que foram objeto de expropriação para construção da via rodoviária que implicou a constituição de servidão non aedificandi sobre o seu prédio.

  5. A justa indemnização, mais do que um pressuposto da legitimidade da expropriação, é parte integrante do seu conceito.

  6. É pacífico que a indemnização deve repor a situação patrimonial do titular dos bens objeto de expropriação, sendo para tal necessário que a indemnização: corresponda ao valor de mercado do bem expropriado e efetue o ressarcimento das desvalorizações, prejuízos e encargos que, em virtude da expropriação, afetam os seus bens não expropriados ou a atividade económica desenvolvida.

  7. O legislador do C.E., enunciou o princípio geral da determinação da justa indemnização no artigo 23.° prescrevendo que a justa indemnização não consiste no ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, mas, apenas, daqueles que correspondem ao valor real e corrente do bem, ou seja ao seu valor de mercado, à data da publicação da D.U.P.

  8. O douto magistrado do Tribunal a quo contactou que não existe similitude entre a situação de um prédio onde não foi edificada uma qualquer construção, embora para ela esteja apto, daqueloutra em que no terreno do prédio já se encontra edificada uma construção que, aliás, o ocupa na sua totalidade, tendo todavia ficado aquém no raciocino desenvolvido o que lhe levou a fixar uma indemnização sem que haja um correspondente e efetivo prejuízo.

  9. O artigo 23.° do C.E. contempla dois critérios de avaliação de forma a se determinar o valor real e corrente do bem: “de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal”.

  10. O cálculo do valor de mercado do bem deve ser efetuado com base no aproveitamento económico efetivo, salvo se este não se traduzir numa utilização normal das potencialidades do bem.

  11. Ora, nos presentes autos, o bem imóvel já se encontra edificado, ou seja, já se encontra adstrito a um aproveitamento económico que se reputa como normal tendo em conta a sua aptidão construtiva.

  12. Não obstante o Tribunal a quo não tenha olvidado a circunstância de no prédio dos Autores estar já implantada uma construção que o ocupa na sua totalidade, entendeu, a nosso ver incorretamente, que “a perda de capacidade construtiva, que resultou da constituição da servidão non aedificandi, consubstancia um prejuízo”, conclusão com a qual não podemos concordar.

  13. Pois para que tal diminuição da capacidade construtiva sofrida pela parte traseira do prédio, operada pela constituição de uma servidão non aedificandi, provocasse um prejuízo, seria necessário que fosse afetado o uso normal do prédio pelo seu proprietário ou que diminuísse o seu valor de mercado.

  14. Ora, a edificação que ocupa o prédio no seu todo não sofreu qualquer alteração por via da constituição da servidão non aedificandi, pelo que mantém-se inalterados os cómodos que o prédio oferecia anteriormente ao seu proprietário.

  15. Por outro lado, nos autos não foi produzida prova de que o valor de mercado do prédio sofreu uma alteração, mas unicamente a de que o terreno, onde a construção de encontra implantada, sofreu uma desvalorização.

  16. Todavia, para qualquer comprador, o valor de mercado do prédio é o que resulta do facto de ele se encontrar já edificado.

  17. Nos presentes autos, a hipótese absurda de a edificação ser destruída para ser construída uma com volume superior não foi equacionada nem avaliada, o que só demonstra a sua inverosimilhança.

  18. Pelo que tem de se forçosamente concluir que a servidão non aedificandi não produziu qualquer diminuição do valor real e corrente do bem.

  19. A simples limitação abstrata do uso do solo imposta pela servidão non aedificandi não corresponde, no caso concreto, a um prejuízo efetivo nem os coloca em situação desigual relativamente aos demais proprietários.

  20. Pelo que do raciocínio explanado, o qual se mostra necessário para salvaguardar o Princípio da Igualdade, resulta que aos Autores não deve ser atribuída qualquer indemnização, uma vez que não foi provada (e no nosso entender é manifesto que é inexistente) a desvalorização do prédio (no seu todo). (…)”.

*Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações - as quais integram, a título subsidiário, um pedido de ampliação do objeto do recurso - que remataram da seguinte forma: “(… )

  1. A D. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando a Recorrente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A., no pagamento aos A. no montante de 20.388,90 € é uma peça fundamentada, ordenada, lógica, fazendo uma exemplar aplicação do Direito, pelo que não merece crítica ou reparo, sendo estas contra alegações, um modesto contributo na defesa da manutenção do julgado.

  2. A Recorrente funda o presente recurso - conforme as respetivas conclusões - no entendimento de que a D. Sentença (para além de assumir um incorreto julgamento da prova testemunhal), precedeu a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.

  3. Para tanto, sustenta que os A. Recorridos não provaram, nem demonstraram a desvalorização do prédio, pelo que não deve ser atribuída qualquer indemnização. - cfr. alínea XXI d as suas Conclusões.

  4. Sustenta, ainda, que a o Tribunal “a quo” entendeu incorretamente, que “a perda de capacidade construtiva que resultou da constituição da servidão “non aedificandi” consubstancia um prejuízo”. - cfr. alínea XIII das suas Conclusões.

  5. Mais entende que a limitação do uso do solo imposta pela servidão “non aedificandi” não corresponde a um efetivo prejuízo, nem coloca os Autores numa situação desigual relativamente aos demais proprietários” - cfr. alínea XX das suas Conclusões.

  6. É por demais manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrente.

  7. Como bem entendeu a Douta Sentença recorrida, aliás de forma clara e inquestionável, tendo seu o “iter” jurídico profuso e bem alicerçado, para o qual desde já se remete, com a devida vénia, “ ... A convicção do tribunal, quanto aos factos provados e não provados, baseou-se nos documentos juntos aos autos, conforme indicado acima em relação a cada um dos pontos do elenco dos factos, assim como no relatório pericial elaborado.” h) Tendo em conta que vigora no nosso ordenamento jurídico o Princípio da livre apreciação da prova, nos termos do qual o Tribunal “a quo” aprecia os meios de prova segundo a sua prudente convicção, aplicando no exercício desse múnus as “legis artis” adequadas.

  8. Tal é o princípio da imediação, em que o Tribunal possa obter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

  9. O Julgador deve, assim, usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação.

  10. Apreciação essa que sempre será sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando.

  11. Resulta de forma incontroversa, linear e lógica da Douta Sentença que foi exatamente essa a metodologia usada pelo Tribunal “a quo”.  m) Não merece qualquer reparo ou crítica, sendo que o Tribunal “a quo” face aos factos dados como provados não poderia extrair decisão diversa daquela que se repercutiu na...

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