Acórdão nº 00010/13.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A E., SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela Fundação C.
, na qual peticionou a condenação daquela na reparação do muro identificado, suportando todos os custos e encargos inerentes, mais peticionando a sua condenação na reparação ou revestimento da valeta, inconformada com a Sentença proferida em 4 de fevereiro de 2014 no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenada a suportar metade dos custos de reparação do muro em causa, bem como a proceder à reparação/revestimento da valeta, veio interpor recurso jurisdicional para esta instância da referida Sentença, em 5 de março de 2014.
Formulou a aqui Recorrente/E., SA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “I. Face ao exposto, e assumindo a alteração da matéria de facto como antecede, nos termos do Artº 640º nº 1 alíneas a) e b) e c) do CPC, para fazer a costumada justiça, deve resultar como provado que a EP atuou de forma diligente e no cumprimento estrito das suas atribuições, Pois, II. As causas para a queda do muro, não se prendem de todo com a via rodoviária, cuja única ligação que tem é ser confinante com a parte do muro da Casa de (...).
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Resulta que, a estrada é também ela centenária, desde pelo menos 1929, e desde sempre a valeta coexistiu com o muro.
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Acresce que "queda do muro, não tem implicações com estrada nacional, porque a queda do muro não implicou qualquer destruição das condições da estrada, manteve-se intacta a nossa estrada, portanto é uma razão que não há ligação entre o muro e a estrada, digamos assim, são coisas independentes, se houvesse teria que haver deslizamento da valeta e do pavimento ... neste caso o muro não tem nada a ver com a estrada, é um muro de vedação que tem um bocadinho de suporte mas que não afeta a via" Vd transcrição do Depoimento no Ponto 14 do presente Recurso.
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A parte do muro que ruiu foi a referente ao muro de vedação, mantendo-se a que exerce função de suporte à plataforma da estrada e respetiva valeta.
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A aqui Recorrente, fez várias intervenções na via, desde logo, para dotar de betuminoso, a via, em 1981, sendo que, tais Intervenções, se inserem no cumprimento das obrigações legais a que a Recorrente se encontra adstrita.
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Tais intervenções não provocam qualquer tipo de ação horizontal sobre o muro, as referidas recargas nos pavimentos betuminosos visam antes devolver à estrutura, a sua capacidade de suporte, isto é melhorar a capacidade de suportar e distribuir uniformemente as tensões provocadas pela ação do tráfego, gerando assim o efeito contrário.
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Caso fosse a pressão exercida pela estrada a perca de verticalidade e embarrigamento não se faria sentir em todos os muros que circundam a Fundação C.: "Todos os muros, desde a entrada até ao limite da quinta, todos os muros estão com a perda de verticalidade ..., os muros mais acima tem inclinação para a estrada." Cassete nº 3 Lado A, min 19,30 a 20,17.
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O Juiz a quo, para prova da pressão da estrada sobre o muro, alega ainda a existência de fissuração, no pavimento, desvalorizando o depoimento das testemunhas A. e A-., quanto à explicitação técnica dada sobre a fissuração existente, diferente de deformação, e associada unicamente à questão de rodado das viaturas e não se verifica no local a existência de qualquer fissura de rotura delimitando a "concha de escorregamento".
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O pavimento não apresenta nenhum tipo de deformação ou abatimento da estrada, consequente da queda do muro.
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O pavimento apresenta fendilhação irregular em malha fechada, que ocorre essencialmente na zona de passagem dos rodados. Do ponto de vista técnico, este tipo de fissuração tem como origem a fadiga das camadas betuminosas por ação dos rodados.
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A "aplicação de um revestimento superficial em Junho de 2013 ...", demonstra desde logo a inexistência de deformação do que foi dado como provado, pois a aplicação desse tipo de revestimento não pode ocorrer em pavimentos que "apresentem essas deformações, existem sim "Fissuras de envelhecimento do ligante, ... em termos estruturais o pavimento encontra-se ainda bom ... " XIII. A acumulação de água na valeta, é tecnicamente improvável, tendo em conta desde logo que a referida valeta apenas drena as águas de meia plataforma da estrada, e a estrada é em sentido descendente, pelo que, assim sendo, mesmo em situações de chuva torrenciais, não seria possível criar as tais banheiras de água. (Vd depoimentos constantes no ponto 32, 33 e 48, do presente Recurso).
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A referida valeta em terra, drena apenas metade da plataforma, e drena apenas as águas que caiem da chuva na plataforma da estrada, razão pela qual, “... estamos a falar de uma quantidade de água mínima" Cassete nº 3 Lado A, min 7,41 " ... temos ali cerca de 200 m de estrada, que drenam com uma largura média de 2,5 m/3m, e que drena só a água que cai no pavimento ... a água não pode ser muita, do terreno do vizinho não vem água ... é talude de aterro ...a agua que vai para a valeta é agua de metade da via em cerca de 200m, ... são cerca de 600m2, que drena para lá mas toda muito espalhada" Cassete nº 3 Lado A, min 7,44 a 8,34 XV. A causa bastante provável do desmoronamento do muro, resulta da associação entre a limpeza/corte) (recente) da vegetação arbustiva (com algum porte) dos muros de alvenaria, pelo lado interior e retiradas raízes das juntas da alvenaria de pedra, e o embarrigamento do muro com a perda de verticalidade e desalinhamento, próprio da idade e da falta de intervenção de origem reabilitante nesses muros por parte da Recorrida Fundação da Casa de (...), o que gerou a queda do muro, conforme descrito no ponto 37 do presente Recurso.
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Na Inspeção ao local, foi possível constatar visualizar na parte interior existência de árvores encostado à parte do muro que ruiu, e ainda a existência de heras ao ponto de as mesmas passarem de um lado para o outro, o que sustenta a relação causa-efeito entre a vegetação e a derrocada do muro.
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Forçoso é concluir que não se verifica a ilicitude e culpa da R., pelo que não estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, não pode a Recorrente ser condenada.
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Resulta que, quando um lesado Invoca a violação de disposições, princípios ou deveres que protegem interesses, para que proceda o pedido, também é necessário que o seu interesse esteja protegido pelas normas e disposições alegadamente violadas pela Recorrente, isto é necessário demonstrar que o dever/obrigação da Recorrente de revestir a valeta, tinha como objetivo proteger os interesses da Recorrida, de evitar a infiltração de água no muro e evitar assim a sua derrocada.
XIX Como ensina Antunes Varela, das Obrigações e Geral, vol. I, pagina 540, nos casos em que a lesão invoque que a ilicitude da conduta decorre da violação de disposições, princípios ou deveres que protegem interesses alheios "é preciso que a tutela dos interesses privados não seja (...) um mero reflexo de proteção dos interesses coletivos que como tais a lei visa salvaguardar .... Não basta que a norma também aproveite ao particular é preciso que ela tenha também em vista proteção dele ..." Ora.
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Existe por um lado a desnecessidade de revestimento da valeta, contrariamente ao referido pela sentença "a quo".
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A norma de traçado referenciada tem um âmbito de aplicação (a exemplo de qualquer Norma), definindo neste caso "princípios básicos, métodos e valores limite e de referência para o projeto de estradas novas e para a reconstrução e ampliação de estradas já existentes, situadas em zonas rurais." (Norma Traçado JAE P3I94, 1994).
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A EN322, é uma obra anterior a 1894, nem foi alvo de intervenção de reconstrução e ampliação após a entrada em vigor das Normas la Traçado JAE (1994), não se encontra abrangida pelas disposições normativas referenciadas.
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Ainda que, assim não fosse, acrescia o erro factual em dar-se como provado que, decorre da Norma que "as valetas serão sempre revestidas com betonilha e associadas a drenos", pois resulta que: "... O porquê da valeta ser revestida? Temos em termos técnicos, duas condições para a valeta ser revestida: A primeira condição; "..:terá uma reduzida pendente, ... melhorar as condições de escoamento de forma a garantir o escoamento ... não é aquela condição porque temos um trainel descendente, e a pendente está assegurada, temos um outro problema que é uma inclinação mais elevada, uma elevada pendente, temos que aumentar, colocar lá o revestimento para diminuir' fenómenos de erosão, a velocidade de escoamento, a velocidade daquele escoamento exceder determinados limites que o solo não é capaz aguentar, e então iria acontecer um aprofundamento, e a degradação da própria plataforma da estrada não é isso que está acontecer ali, por isso não vejo qualquer interesse ou qualquer vantagem em aquela valeta ser revestida, não temos o problema da pendente, não temos a erosão, ... ", Cassete nº 5 Lado B, min 26,31 a 27,46 XXIV. A necessidade de revestimento com dreno, não é de todo extensível a todo o tipo de valetas, mas tão-só e quando se demonstre a necessidade de associação da captação de águas freáticas e a sua condução através de um dreno, associando-se ainda o facto de no lado esquerdo estarmos perante um talude de escavação, como foi demonstrado também pelos depoimentos.
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A aqui Recorrente, cumpriu com todas as suas atribuições legais, mantendo valeta e bom estado de manutenção, pelo que, não carece de quaisquer obras de reparação/revestimento.
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A EP, SA, não violou qualquer dever de cuidado, nem foi negligente, pois no âmbito das suas atividades de manutenção - conservação corrente, a EP. Estradas de Portugal, procede, sistematicamente a duas limpezas periódicas por ano, a todo o sistema de drenagem das estradas (por via de Contratos de Conservação Corrente), a que acrescem intervenções pontuais, caso...
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