Acórdão nº 23/04.0BTLSB-A-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. O EXECUTADO, MUNICÍPIO DE LOURES, ora RECLAMANTE, vem reclamar para a conferência do despacho do Relator de 31.01.2020, que decidiu, «por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997 não [ser] aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr art.5º, n* 1 da Lei n.º 5/2002 de 22.02 e art 7.º' da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02). mas sim o de 10 dias previsto na LPTA», razão pela qual manteve o despacho reclamado, julgando o recurso jurisdicional interposto extemporâneo.

I.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do Relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos art.s 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do CPTA.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso.

I.2. Recapitulando os argumentos apresentados pelo Recorrente: «(…) 6. Efectivamente, o presente processo teve origem no requerimento para execução de sentença com liquidação, ao abrigo do CPTA de 2002, tendo sido proferido despacho que admitia a peticionada execução ao abrigo da aplicação supletiva das regras de execução constantes do CPC, assim tendo sido inicialmente tramitada.

  1. E, apesar de posterior despacho a convidar a execução para incidente de liquidação, apesar daquele já se encontrar radicado na Ordem jurídica, a verdade c que Ioda a tramitação dos presentes untos, e designadamente, a prova produzida, obedeceu ao CPTA de 2002 e ao CPC aplicável em junção da aplicação do CPTA de 2002, que manda aplicar subsidiariamente aquele.

  2. Acresce que. a jurisprudência invocada pelo douto despacho reclamado para não aceitar o presente recurso, respeita a decisões tomadas no processo administrativo original, e não em processo de execução instaurado apôs o trânsito em julgado da decisão executada, pelo que não pode ser, sem mais, ser transportada para os presentes autos.

  3. Por outro lado, a verdade é que acabamos por nos encontrar perante uma acção de natureza executiva proposta em 11 de Novembro de 2009, pelo que estamos perante um novo processo, tem características completamente diferentes e não perante um processo pendente. conto pretende o douto despacho reclamado.

    10 Acresce que, nesta fase executiva, tornou-se necessário concretizar e liquidar a quantia exequenda, pelo que foi determinado que, nesta execução se procedesse à respectiva liquidação como preliminar da execução.

  4. Ora. a liquidação já se fez, como se verificou, com recurso ao CPTA te não à LEPTA, e ao próprio CPC. sendo que o CPTA de 2002 é aplicável às acções executivas, e. dai, o tribunal ter tramitado o presente incidente de liquidação com recurso ao CPTA e ao CPC 12. Aliás, em reforço deste entendimento, devemos invocar o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in "justiça Administrativa – Lições - Almedina - pág. 380 e segs. que refere que "No processo administrativo, porém, verificam-se algumas especificidades. Desde logo, a doutrina e a lei apontam paru um conceito amplo de execução que inclui as modalidades e cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração (...). Nesta linha de entendimento, aceita-se no processo administrativo a execução de sentenças constitutivas, e, em geral, a existência de momentos declarativos nos processos executivos " 13. Nesta esteira, deverá considerar-se que "in casu", verdadeiramente, não estamos perante uma renovação do processo administrativo declarativo, mas sim, na fase executiva, que constitui um processo autónomo, em que previamente tem que se determinar a liquidação, e que, no caso em apreço, por aplicação subsidiaria do CPC ”ex vi" o artigo 1.º do CPTA. foi por incidente de liquidação previsto ao CPC (…).» Notificados da reclamação apresentada sobre o despacho de não admissão do recurso, vieram os A.A., ora Reclamados, responder, defendendo que seja a mesma julgada improcedente (cfr. requerimento de 26.12.2018, junto ao III. Vol do Processo n.º 23/04BTLSB), tendo alegado em suma, o seguinte: «(…) Estamos perante recurso jurisdicional em acção instaurada em 10.12 1997, ainda na vigência da LPTA.

    No entender dos recorridos porque tratando-se de incidente de liquidação não se pode considerar um processo independente da acção principal tendo, em relação a esta uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção declarativa.

    Acresce que, neste apenso, determinou-se a convolação da acção executiva para pagamento e liquidação de sentença, no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à acção declarativa n.º932/97 (cf. despacho de 2012.03.08, (fls. 71 a 73), nele se referindo, expressamente: “Razão pela qual o meio processual próprio para proceder à liquidação dos valores em cansa, e o incidente de liquidação da sentença, nos termos do n° 2 do artigo378.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

    Tal incidente, implica n renovação da instância declarativa, ocorrendo antes da instância executiva, da instância executiva para pagamento de quantia liquida.

    (...) Termos pelos quais se determina a convolação da presente acção executiva para pagamento e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso a acção declarativa n.º 932/97 " Ora, nos termos do n.º 2 do art 358.º do CPC (art° 378 CPC 1961) “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n° 2 do artigo 609.º e. caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada." Assim, ao presente processo, porque pendente em 01 de janeiro de 2004, não se aplicam as normas do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002. de 19 de Fevereiro, com alterações subsequentes, atento o disposto no seu artigo 2.º, n.º 1.

    Como também não se aplicam as normas do novo CPTA aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, que é o caso do autos, cfr o disposto no art 5.º, n.º 1 da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o referido CPTA.

    O recurso jurisdicional interposto teria de sê-lo em conformidade com as normas da LPTA e subsidiariamente, do Cod. Proc. Civil, sendo o prazo para a interposição do recurso de dez dias a contar da notificação da decisão (art. 658.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao DL. 303/70117 de 09 de Março).» I.3. Cumpridos os vistos legais, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

    1. A matéria de facto relevante para a apreciação da presente questão é a que consta do despacho do Relator, ora reclamado, e que aqui se transcreve ipsis verbis: «(…) A) A presente ação deu entrada no TAC de Lisboa em 19.11.2009, na 6.a Unidade Orgânica, 2.a secção, por referência, por sua vez, ao P. 932/97 (Cfr. vol. I, Processo 932- A/97).  B) Foi inicialmente tramitado como processo de execução de sentença (vol. I, idem); C) Por despacho de 08.03.2012, o tribunal a quo determinou o seguinte: «(...) Melhor analisada a situação, contudo, entende-se que a questão não deve ser centrada apenas no tipo de acção...

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