Acórdão nº 23/04.0BTLSB-A-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. O EXECUTADO, MUNICÍPIO DE LOURES, ora RECLAMANTE, vem reclamar para a conferência do despacho do Relator de 31.01.2020, que decidiu, «por se tratar de recurso interposto de uma decisão proferida em incidente que fez operar a renovação da instância declarativa, entrada em juízo em 1997 não [ser] aplicável o prazo de recurso de 30 dias previsto no artigo 144.º do CPTA (cfr art.5º, n* 1 da Lei n.º 5/2002 de 22.02 e art 7.º' da Lei n.º 4-A/2003 de 19.02). mas sim o de 10 dias previsto na LPTA», razão pela qual manteve o despacho reclamado, julgando o recurso jurisdicional interposto extemporâneo.
I.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do Relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos art.s 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do CPTA.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso.
I.2. Recapitulando os argumentos apresentados pelo Recorrente: «(…) 6. Efectivamente, o presente processo teve origem no requerimento para execução de sentença com liquidação, ao abrigo do CPTA de 2002, tendo sido proferido despacho que admitia a peticionada execução ao abrigo da aplicação supletiva das regras de execução constantes do CPC, assim tendo sido inicialmente tramitada.
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E, apesar de posterior despacho a convidar a execução para incidente de liquidação, apesar daquele já se encontrar radicado na Ordem jurídica, a verdade c que Ioda a tramitação dos presentes untos, e designadamente, a prova produzida, obedeceu ao CPTA de 2002 e ao CPC aplicável em junção da aplicação do CPTA de 2002, que manda aplicar subsidiariamente aquele.
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Acresce que. a jurisprudência invocada pelo douto despacho reclamado para não aceitar o presente recurso, respeita a decisões tomadas no processo administrativo original, e não em processo de execução instaurado apôs o trânsito em julgado da decisão executada, pelo que não pode ser, sem mais, ser transportada para os presentes autos.
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Por outro lado, a verdade é que acabamos por nos encontrar perante uma acção de natureza executiva proposta em 11 de Novembro de 2009, pelo que estamos perante um novo processo, tem características completamente diferentes e não perante um processo pendente. conto pretende o douto despacho reclamado.
10 Acresce que, nesta fase executiva, tornou-se necessário concretizar e liquidar a quantia exequenda, pelo que foi determinado que, nesta execução se procedesse à respectiva liquidação como preliminar da execução.
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Ora. a liquidação já se fez, como se verificou, com recurso ao CPTA te não à LEPTA, e ao próprio CPC. sendo que o CPTA de 2002 é aplicável às acções executivas, e. dai, o tribunal ter tramitado o presente incidente de liquidação com recurso ao CPTA e ao CPC 12. Aliás, em reforço deste entendimento, devemos invocar o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in "justiça Administrativa – Lições - Almedina - pág. 380 e segs. que refere que "No processo administrativo, porém, verificam-se algumas especificidades. Desde logo, a doutrina e a lei apontam paru um conceito amplo de execução que inclui as modalidades e cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração (...). Nesta linha de entendimento, aceita-se no processo administrativo a execução de sentenças constitutivas, e, em geral, a existência de momentos declarativos nos processos executivos " 13. Nesta esteira, deverá considerar-se que "in casu", verdadeiramente, não estamos perante uma renovação do processo administrativo declarativo, mas sim, na fase executiva, que constitui um processo autónomo, em que previamente tem que se determinar a liquidação, e que, no caso em apreço, por aplicação subsidiaria do CPC ”ex vi" o artigo 1.º do CPTA. foi por incidente de liquidação previsto ao CPC (…).» Notificados da reclamação apresentada sobre o despacho de não admissão do recurso, vieram os A.A., ora Reclamados, responder, defendendo que seja a mesma julgada improcedente (cfr. requerimento de 26.12.2018, junto ao III. Vol do Processo n.º 23/04BTLSB), tendo alegado em suma, o seguinte: «(…) Estamos perante recurso jurisdicional em acção instaurada em 10.12 1997, ainda na vigência da LPTA.
No entender dos recorridos porque tratando-se de incidente de liquidação não se pode considerar um processo independente da acção principal tendo, em relação a esta uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção declarativa.
Acresce que, neste apenso, determinou-se a convolação da acção executiva para pagamento e liquidação de sentença, no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso à acção declarativa n.º932/97 (cf. despacho de 2012.03.08, (fls. 71 a 73), nele se referindo, expressamente: “Razão pela qual o meio processual próprio para proceder à liquidação dos valores em cansa, e o incidente de liquidação da sentença, nos termos do n° 2 do artigo378.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Tal incidente, implica n renovação da instância declarativa, ocorrendo antes da instância executiva, da instância executiva para pagamento de quantia liquida.
(...) Termos pelos quais se determina a convolação da presente acção executiva para pagamento e liquidação no incidente de liquidação de sentença, a tramitar, também, por apenso a acção declarativa n.º 932/97 " Ora, nos termos do n.º 2 do art 358.º do CPC (art° 378 CPC 1961) “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n° 2 do artigo 609.º e. caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada." Assim, ao presente processo, porque pendente em 01 de janeiro de 2004, não se aplicam as normas do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002. de 19 de Fevereiro, com alterações subsequentes, atento o disposto no seu artigo 2.º, n.º 1.
Como também não se aplicam as normas do novo CPTA aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, que é o caso do autos, cfr o disposto no art 5.º, n.º 1 da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o referido CPTA.
O recurso jurisdicional interposto teria de sê-lo em conformidade com as normas da LPTA e subsidiariamente, do Cod. Proc. Civil, sendo o prazo para a interposição do recurso de dez dias a contar da notificação da decisão (art. 658.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao DL. 303/70117 de 09 de Março).» I.3. Cumpridos os vistos legais, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.
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A matéria de facto relevante para a apreciação da presente questão é a que consta do despacho do Relator, ora reclamado, e que aqui se transcreve ipsis verbis: «(…) A) A presente ação deu entrada no TAC de Lisboa em 19.11.2009, na 6.a Unidade Orgânica, 2.a secção, por referência, por sua vez, ao P. 932/97 (Cfr. vol. I, Processo 932- A/97). B) Foi inicialmente tramitado como processo de execução de sentença (vol. I, idem); C) Por despacho de 08.03.2012, o tribunal a quo determinou o seguinte: «(...) Melhor analisada a situação, contudo, entende-se que a questão não deve ser centrada apenas no tipo de acção...
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