Acórdão nº 427/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... – Controle e Defesa do Meio Ambiente, Lda (doravante P...

), inconformada com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 05.12.2019, que na ação de contencioso pré-contratual intentada por si intentada contra a Município de Odivelas, decidiu julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolver dos pedidos a Entidade Demandada, veio da mesma interpor recurso.

Em sede do qual, a Recorrente P..., apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «(…) 1. O presente recurso foi interposto pela Recorrente P... da Sentença proferida no dia 5 de dezembro de 2019, em que o TAC de Lisboa - repetindo o essencial da sentença que, neste mesmo processo, havia proferido no dia 17 de março de 2019 e que, entretanto, havia sido julgada nula, por falta de fundamentação, através do Acórdão proferido por este Alto Tribunal, no dia 9 de outubro de 2019 - veio julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver o Município de Odivelas dos pedidos formulados no processo.

  1. A proposta apresentada pela Contra-Interessada A... encontra-se ferida dos seguintes vícios que deveriam ter determinado a sua exclusão: (i) falta de apresentação dos documentos que deveriam imperativamente constar da proposta e (ii) violação de aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência.

  2. Paralelamente aos referidos vícios, ocorreu in casu um erro grosseiro na avaliação das propostas, suscetível de ser sindicado judicialmente, que determina uma alteração da graduação das propostas.

  3. A respeito dos vícios decorrentes de falta de apresentação de documentos: 4.1. A proposta da A... não continha os documentos alusivos ao nome, à marca e à função do produto baseado em Bacillus Thuringiensis, subespécie israelensis, cuja apresentação era obrigatória nos termos do Programa do Concurso e se justificava por razões de higiene e saúde públicas.

    4.2. A proposta da A... não estava instruída com o certificado de qualidade/ficha técnica relativamente ao produto baseado em Bacillus Thuringiensis, subespécie israelensis, cuja apresnetação era exigida pelo Programa do Concurso; 4.3. O recurso ao produto baseado em Bacillus Thuringiensis, subespécie israelensis, resulta com toda a evidência do capítulo da proposta da A... dedicado à metodologia a utilizar na execução do contrato: nesse capítulo, a A... explica com todo o detalhe o local, o modo de atuação e o modo de aplicação do produto em causa.

    4.4. Em face do detalhe colocado na referida metodologia, é absolutamente claro para qualquer destinatário médio que a A... se vinculou à aplicação do produto em causa.

    4.5. A única conclusão que se pode retirar da omissão do Bacillus thuringiensis, da subespécie israelensis, da listagem de documentos alusiva aos produtos a utilizar pela A... é a de que a proposta da A... era ilegal, por violação alínea h) do art. 6.° do Programa de Concurso, do art. 57.°, n.° 1, alínea b), e da al. d), n°. 2. do art. 146.°, ambos do CCP.

    4.6. Se o Tribunal a quo entendeu que era possível extrair-se da proposta da A... que a utilização do produto baseado em Bacillus Thuringiensis, subespécie israelensis era incerta, então, com todo o respeito, deveria ter concluído pela exclusão da mencionada proposta por ausência de quaisquer “Documentos que identifiquem o nome, marca do produto a utilizar e qual a sua função, anexando certificado de qualidade/ficha técnica" relativos ao controlo biológico de insetos.

    4.7. Inversamente ao que resulta da sentença recorrida, em nenhum lado da proposta da A... se “indica ser tal produto ainda pouco acessível".

    4.8. Ainda no que diz respeito à falta de apresentação de documentos, a A... não respeitou a obrigação imposta a todos os concorrentes, na alínea e) do art. 6.° do Programa de Concurso, de junção da “Listagem de efetivos da empresa a afetar diretamente ao contrato, com discriminação da categoria profissional, funções a exercer e horário de trabalho".

    4.9. A listagem apresentada pela A... é irregular na medida em que não identifica os “efectivos da empresa" - logo por aí, não se pode falar sequer em “listagem de efectivos" - e não apresenta, ao contrário do que se defende na sentença, a “categoria profissional" dos elementos que a constituem, irregularidade que se manifesta com particular intensidade na parte relativa à composição da Equipa de Logística, da Equipa do Departamento da Qualidade e da Equipa Administrativa (para as quais não se apresentou a categoria profissional de um único dos elementos).

    4.10. O que se pretende com a alínea e) do artigo 6° do Programa de Concurso é que os concorrentes se vinculem a um conjunto de características dos efetivos da empresa alocados a esta prestação de serviço como por exemplo a sua categoria profissional - o que, com todo o respeito pelo entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, é distinto do que se pretende com a avaliação dos fatores e subfactores do critério de avaliação, os quais têm como objetivo avaliar as equipas Operacional, de Suporte e de Direção Técnica, quanto à sua formação e experiência e apenas relativamente à equipa de Suporte é analisada a categoria profissional.

    4.11. A falta de apresentação da listagem de pessoal com a inerente falta de indicação "da categoria profissional, funções a exercer e horário de trabalho" de cada um dos efetivos, constitui uma manifesta violação do previsto na alínea e) do art. 6.° do Programa do Concurso e determina a exclusão da proposta da concorrente A..., em face da disposição conjugada no art. 57.°/ 1, alínea b), do CCP e na al. d), do n.° 2. do art. 146.° do CCP.

    4.12. Sem conceder, a falta dos elementos relativos ao pessoal a afetar à execução do contrato impossibilitava a avaliação do atributo "Meios Humanos a Afetar à Prestação dos Serviços, o que fundamentaria sempre a exclusão da proposta da A..., nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 70.° do CCP ex vi da alínea o) do n.° 2 do art. 146.° do mesmo diploma).

    4.13. Nesta parte relativa à falta de documentos da proposta da A..., o Tribunal a quo procedeu, assim, a uma errada interpretação e aplicação, entre outros, dos artigos 6°, alíneas d), e) e h), 11°, ponto 3.3, do Programa do Concurso, 57°, n.° 1, alínea b), 70°, n.° 2, alínea c), e 146°, n.° 2, alíneas d) e o), do CCP e 163°, n.° 1, do CPA.

  4. A respeito dos vícios decorrentes da violação de aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência: 5.1. Como resultava do Anexo I do Caderno de Encargos e do ponto 3.2.1 do artigo 11 do Programa de Concurso, relativo à densificação do fator "Métodos utilizados em cada ação de desinfestação", era exigido a todos os concorrentes que descrevessem nas suas propostas, tanto para a "desratização" como para a "desbaratização" as seguintes ações de desinsetização: (i) ações ativas, (ii) ações de repicagem e (iii) ações de vigilância.

    5.2. A proposta da A... não prevê a realização de ações de "repicagem" na atividade de "desbaratização", ao contrário, por exemplo, do que acontece para a atividade de "desratização" em que expressamente se previu essa atividade.

    5.3. Tal omissão é evidente e transversal a todas as partes da proposta alusivas às referidas ações de repicagem, como muito detalhadamente se demonstrou no corpo destas alegações.

    5.4. Por esse motivo, deveria a proposta da A... ter sido excluída, nos termos do disposto no art. 70.°, n.° 1, alínea b) e no art. 146.°, n.° 2, alínea o), ambos do CCP.

    5.5. Com todo o respeito, o Tribunal a quo não tem razão quando afirma que, "relativamente às acções de repicagem, embora a sua realização seja uma exigência do contrato, não é uma exigência do concurso a apresentação de um documento (sob pena de exclusão) que expressa e pormenorizadamente indique os dias dedicados a esse tipo de actividade", na medida em que era expressamente nos termos da alínea d) do artigo 6° do Caderno de Encargos, as propostas deveriam obrigatoriamente ser instruídas com a “Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para a garantia da qualidade, calendarização dos trabalhos e indicação da frequência da sua realização" (sublinhado e negrito nosso) e, em qualquer caso, do que se trata (e o que pela Autora foi invocado relativamente a esta questão) é de uma violação do Caderno de Encargos e não de uma omissão de documento da proposta.

    5.6. A proposta da A... viola ainda o ponto 3.2.6 do artigo 11° do Programa de Concurso na parte em que aí se determina e exige a “Apresentação do programa anual de campanhas com a calendarização diária indicando n.° de dias das ações ativas (mínimo 202 dias úteis) de repicagens e vigilância", na medida em que, na referida proposta apenas se previram 190 dias dedicados a ações ativas.

    5.7. No que diz respeito à proposta de programação com 250 dias úteis, a que se alude na sentença recorrida, trata-se, também aí, com todo o respeito de um erro no Tribunal a quo, na medida em que se confunde o número de dias úteis ativos de campanha (190 dias) com o número com o número total de dias úteis de trabalho (250 dias).

    5.8. A proposta da A... ao prever apenas 190 dias ativos de campanha violou um aspeto do contrato não submetido à concorrência (i.e. nos termos do contrato a celebrar, reitere- se, terão de ser realizados, pelo menos, 202 dias úteis), pelo que a proposta devia ter sido excluída em conformidade com o disposto no art. 70.°, n.° 1, alínea b) e no art. 146.°, n.° 2, alínea o), ambos do CCP.

    5.9. Nesta parte relativa à violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, o Tribunal a quo procedeu, assim, a uma errada interpretação e aplicação, entre outros, dos artigos 6°, 11°, pontos 3.2.1. e 3.2.6, do Programa do Concurso, 70°, n.° 2, alínea b), e 146°, n.° 2, o), do CCP, 163°, n.° 1, do CPA, do Anexo I do Caderno e Encargos.

  5. No Concurso em apreço, o júri - e subsequentemente o órgão competente para a decisão de contratar (ao subscrever as...

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